segunda-feira, 4 de março de 2013

AULAS PENAL II - PARTE GERAL



CONCURSO DE CRIMES

O Código Penal, antevendo a possibilidade de o agente praticar vários delitos, regulou o tema relativo ao concurso de crimes por intermédio de seus arts. 69, 70 e 71, que prevêem, respectivamente, o concurso material (real), o concurso formal (ideal) e o crime continuado, cada qual com suas características e regras próprias, que servirão de norte ao julgador no momento crucial da aplicação da pena.

1 – CONCURSO MATERIAL OU REAL DE CRIMES

O art. 69 do Código Penal prevê o chamado concurso material (ou real) de crimes.

A ação do agente pode ser composta de vários atos e, os atos que compõem a ação não são ações em si mesmos, mas sim partes de um todo. Pode o agente, por exemplo, agindo com animus necandi, efetuar um ou vários disparos em direção ao seu desafeto, causando-lhe a morte. A ação, nesse caso, consiste na conduta finalisticamente dirigida a causar a morte da vítima. Se, para tanto, o agente efetua vários disparos, cada um deles será considerado um elo dentro dessa cadeia que é a conduta.

1.1  – Requisitos e conseqüências do concurso material

O art. 69 do CP nos apresenta o rol dos requisitos e conseqüências em razão da adoção da regra do concurso material, a saber:

Requisitos – para que haja o concurso material de crimes é necessário: a) que haja mais de uma ação ou omissão; b) que com mais de uma ação ou omissão o agente pratique dois ou mais crimes.

Conseqüência – preenchidos os requisitos acima, surgirá a seguinte conseqüência:
·            aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que haja incorrido o agente (sistema do cúmulo material)


Nenhum comentário:

Postar um comentário

 
Powered by Blogger