CONCURSO DE CRIMES
O Código Penal,
antevendo a possibilidade de o agente praticar vários delitos, regulou o tema
relativo ao concurso de crimes por intermédio de seus arts. 69, 70 e 71, que
prevêem, respectivamente, o concurso material (real), o concurso formal (ideal)
e o crime continuado, cada qual com suas características e regras próprias, que
servirão de norte ao julgador no momento crucial da aplicação da pena.
1 – CONCURSO MATERIAL OU REAL DE
CRIMES
O art. 69 do Código
Penal prevê o chamado concurso material (ou real) de crimes.
A ação do agente
pode ser composta de vários atos e, os atos que compõem a ação não são ações em
si mesmos, mas sim partes de um todo. Pode o agente, por exemplo, agindo com animus necandi, efetuar um ou
vários disparos em direção ao seu desafeto, causando-lhe a morte. A ação, nesse
caso, consiste na conduta finalisticamente dirigida a causar a morte da vítima.
Se, para tanto, o agente efetua vários disparos, cada um deles será considerado
um elo dentro dessa cadeia que é a conduta.
1.1 – Requisitos e conseqüências do
concurso material
O art. 69 do CP nos
apresenta o rol dos requisitos e conseqüências em razão da adoção da regra do
concurso material, a saber:
Requisitos – para que haja o
concurso material de crimes é necessário: a) que haja mais de uma ação ou
omissão; b) que com mais de uma ação ou omissão o agente pratique dois ou mais
crimes.
Conseqüência – preenchidos os
requisitos acima, surgirá a seguinte conseqüência:
·
aplicação
cumulativa das penas privativas de liberdade em que haja incorrido o agente (sistema do cúmulo material)
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