BENEFÍCIOS
11)
Remição de pena pelo trabalho - Art. 39
do Código Penal
O condenado que cumpre a pena em
regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho, parte do tempo de
execução da pena.
Não há falar em remição de pena
pelo trabalho estando o condenado no regime aberto ou em livramento
condicional, visto que nestes casos o trabalho é condição de ingresso e
permanência, respectivamente, conforme decorre dos arts. 114, I, e 132,
parágrafo 1º, alínea “a”, ambos da LEP.
A própria LEP dispõe que a
remuneração do preso, não inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo (art.
29), deverá atender (a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que
determinados judicialmente e não reparados por outros meios, (b) à assistência
à família, (c) a pequenas despesas pessoais, (d) e ao ressarcimento ao Estado
das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser
fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores (art. 29, §
l.°), devendo ser depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em
caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade
(art. 29, § 2.°), ressaltando-se que as tarefas executadas como prestação de
serviço à comunidade não serão remuneradas (art. 30).
A Lei 12.433/2011 não alterou o sistema de remição de pena pelo
trabalho “no que tange a proporção de dias trabalhados para que se consiga o
direito à remição”.
Para cada três dias de trabalho
regular, nos moldes do artigo 33 da LEP, um dia de abatimento da pena a cumprir
(artigo 126, parágrafo 1º, inciso II, da LEP).
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