segunda-feira, 16 de abril de 2012

Aquisição, Modificação e Extinção de Direitos - Material da aula 8 - Texto 2


Nos negócios jurídicos a manifestação de vontade tem finalidade negocial que abrange a aquisição, conservação, modificação ou extinção de direitos.
Assim, a noção desses efeitos criadores, modificadores, conservadores e extintores dos negócios jurídicos é conhecimento prévio que se impõe para entender os negócios jurídicos.

1. AQUISIÇÃO DE DIREITOS

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, ocorre a aquisição de um direito com sua incorporação ao patrimônio e à personalidade do titular.


1.1 Aquisição de Direitos no âmbito patrimonial:
                   
A aquisição de um direito ocorre quando se dá sua conjunção com seu titular. Assim, surge a propriedade quando o bem se subordina a um dominus, ou seja, a um domínio.

No âmbito patrimonial são dois modos de adquirir direitos, o modo derivado e o originário.

a) Originário: O direito será originário quando ele nascer no mesmo momento em que se subordinar ao domínio de seu titular, ou seja, se ele nascer junto com o domínio, se não tiver sido transferido por terceira pessoa. Se dá sem qualquer interferência do anterior titular.


O direito originário nasce no mesmo momento em que o titular se apropria dele, sendo esta apropriação de forma direta, sem a interposição ou transferência de terceira pessoa.

Ex: A caça e pesca, pois o domínio do pescador sobre o peixe se dá de forma originária, ao contrário de quando compramos o peixe no mercado, ou em uma feira. Ninguém foi dono do peixe antes disso, o primeiro domínio se deu quando o peixe fisgou a isca do pescador.

Mesma situação é uma concha achada no mar. Ela não pertenceu a ninguém antes de ser achada.

Contudo, não quer dizer que o direito será classificado como originário, somente nas vezes em que o bem não pertenceu a mais ninguém antes de se submeter ao domínio do titular. Ao contrário disso, pois em algumas situações, o bem já esteve sob o domínio de alguém em algum momento da vida, mas, contudo, não foi transferido ao titular por esta terceira pessoa, ou ainda, nas situações em que foi tomado de forma natural violenta de terceira pessoa, ou seja, não por meio de transferência.

Um exemplo do primeiro caso é a hipótese de alguém achar alguma coisa abandonada, e isto ocorre muito nos EUA e no Japão, onde as pessoas abandonam eletrodomésticos, móveis, em frente às suas casas para que outros a levem. Neste caso o domínio da propriedade sobre o eletrodoméstico será originário, ou seja, não será transferido por alguém, pois o direito da propriedade daquele titular com relação ao bem encontrado nasceu no momento em que ele se apropriou e exerceu seu domínio sobre aquela coisa.

Outro exemplo é o caso da usucapião, é uma aquisição originária e muitas vezes violenta do domínio (violenta porque muitas vezes contrária à vontade do atual proprietário, sem posse mansa), uma vez que o titular alcança o domínio não por meio de transferência de seu antigo titular, mas por força judicial, e neste caso, livre de quaisquer ônus que recaiam sobre o bem (por exemplo uma penhora), o imóvel vem limpinho para o invasor.

b) Derivado: Ocorre o meio de aquisição de modo derivado quando houver transferência do direito de uma pessoa para outra, proveniente de uma relação jurídica entre o anterior e o atual titular. Decorre da transferência feita por outra pessoa. Nesse caso o direito adquirido com todas as qualidades ou defeitos do título anterior. A aquisição se funda numa relação existente entre o sucessor e o sucedido. Os contratos de compra e venda servem de exemplo.

 Exemplo disso é a transferência de um automóvel através de um contrato de compra e venda, cuja transferência foi regularmente encaminhada para o Detran, onde o domínio do carro vai ser transferido do primeiro comprador para o segundo, que agora vai ser seu titular.

Não se pode deixar de lembrar que quando alguém transfere algum direito seu a outra pessoa, o transfere nos mesmos moldes e na mesma quantia do que quando tal direito estava sob seu domínio. Ninguém pode transferir mais direitos do que tem, ou seja, se eu tenho sob meu domínio um lote de 250 metros quadrados, não posso transferir ao domínio do novo titular 300 metros quadrados.

Ao contrário do que ocorre com a aquisição de direitos de forma originária, que o titular adquire o direito em sua plenitude, sem quaisquer ônus, não acontece assim com a aquisição derivada, pois nesta será transferido, também, todo e qualquer ônus que pesar sobre o direito.

Por exemplo, se eu comprar algum automóvel sobre o qual estiverem pendentes o pagamento dos impostos, não vou recebê-lo livre destes impostos, ele vai ser transferido para mim juntamente com as dívidas.

O mesmo ocorre, por exemplo, se eu comprar um imóvel financiado pela caixa econômica federal, sobre aquele imóvel pesará uma hipoteca, e/ou uma alienação fiduciária, e se eu adquirir o bem sem que antes tenham pago tais ônus reais, também a transferência da dívida se dará em meu nome quando eu transferir o imóvel para mim.



1.2 Classificação Quanto a Maneira como se Processa a Aquisição de Direitos

A aquisição de direitos pode se dar de forma onerosa e gratuita.

A aquisição de direitos será onerosa quando exigir do adquirente uma contraprestação, e ambos os contratantes forem beneficiados de tal situação. Ex: contrato de compra e venda de um carro. Ambos os contratantes se beneficiam, pois um fica com o carro, e o outro com o dinheiro.
Outro exemplo é o contrato de locação.

A aquisição será gratuita quando somente o adquirente obtiver vantagens, exemplo disso é o que acontece na sucessão hereditária, pois o autor da herança não terá qualquer benefício com a partilha de seus bens, não há contraprestação.

1.3 Classificação da Aquisição de Direitos quanto à sua extensão:

- A Título Singular: Quando a aquisição se der com relação a bens determinados. Exemplo, na compra e venda de um imóvel, a aquisição se dará sob aquele determinado apartamento.

- A Título Universal: Quando a aquisição se der sobre todos os direitos daquele que está transferindo, como por exemplo, na sucessão causa mortis, pois a aquisição do herdeiro se dará sobre todos os direitos de seu antecessor. 

1.4 Classificação da Aquisição de Direitos quanto ao seu processo formativo:

A aquisição pode ser simples: Se o ato da aquisição de direitos se der em um só ato, exemplo: assinatura de um cheque, de uma nota promissória;

Pode ser complexa: quando o processo de aquisição de direitos necessitar de mais de um ato para se constituir. Exemplo adquirir a propriedade de um bem por intermédio da usucapião. Para que se opere a usucapião é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos, tais como: posse por prolongado período de tempo, inércia do titular, e algumas vezes, justo título e boa-fé.

1.5 Direito Atual, Direito Futuro, Expectativa De Direito, Direito Eventual E Direito Convencional

- Direito atual: é o direito que já se incorporou ao domínio do titular, podendo ser por ele exercido. Ex: Um eletrodoméstico que comprei na loja e já me foi entregue, posso fazer uso dele como eu quiser, pois sua propriedade já é minha, já exerço domínio sobre ele. Também é exemplo a compra de uma obra de arte, que após o pagamento e efetiva entrega (tradição), passa a fazer parte ao patrimônio do adquirente.
O seu conceito se entrosa com o direito adquirido, definido pelo artigo 6º, § 2º, da LICC.

- Direito Futuro: é aquele que ainda não se constituiu, mas tem possibilidade de se constituir.
Exemplo: a compra de uma casa em prestações, em que a transferência do imóvel fica condicionada ao pagamento da última quitação. Somente ocorrerá a transferência do imóvel para o nome do adquirente se ele pagar todas as prestações a que se comprometeu. É um direito futuro que pode ou não ocorrer, e somente ocorrerá se o adquirente cumprir integralmente com sua obrigação.

O direito futuro se classifica como deferido e não deferido. Será deferido quando depende somente do arbítrio do titular. Exemplo: compro o apartamento, já fizemos a escritura de compra e venda, mas eu ainda não transferi o imóvel no cartório de registro de imóveis para o meu nome.
Será não deferido quando sua ocorrência depender de algum fato futuro e incerto, como por exemplo, uma promessa de doação condicionada a ocorrência de uma futura safra, ou de um casamento (ex. te darei um aparamento quando vc se casar).

- Expectativa de Direito: é a mera possibilidade de aquisição de um direito, que, inclusive, possibilidade esta que não está amparada pelo ordenamento jurídico, uma vez que o direito não foi incorporado ao patrimônio jurídico da pessoa. Na expectativa de direito há apenas esperança ou possibilidade de que o direito venha a ser adquirido. É o caso da fase das tratativas da elaboração de um contrato ou dos direitos do nascituro.

- Direito Eventual: é aquele em que o interesse do titular ainda não se encontra por completo, pelo fato de não terem se realizado todos os elementos exigidos pelo ordenamento jurídico para que ele se complete. Como, por exemplo, o filho que vai herdar os bens deixados por seus pais, quando estes vierem a falecer, e tiverem deixado bens para tanto. Ë direito eventual, pois o filho não receberá nada enquanto seus pais viverem, e também não herdará nada, se no momento da morte dos pais eles não tiverem nada de valor. (alguns doutrinadores com o Carlos Roberto Gonçalves citam este exemplo como sendo de expectativa de direito. Este mesmo autor dá o exemplo de um contrato de compra e venda que ainda não foi assinado como exemplo de direito eventual ).

- Direito Condicional: aquele que está condicionado a evento futuro e incerto. Nestes casos o direito já está constituído, já se encontra perfeito, entretanto, a sua eficácia depende do implemento da condição estipulada. Exemplo: Uma promessa da doação de um carro caso a pessoa passe em seu primeiro exame de ordem.



2. CONSERVAÇÃO DE DIREITOS

Muitas vezes para que o titular do direito resguarde e conserve estes direitos, ele precisa tomar algumas medidas preventivas ou repressivas a fim de se resguardar:

- medidas preventivas são aquelas que visam garantir o direito de futuro violação. E se dividem em judiciais ou extrajudiciais.

Serão judiciais quando o direito for garantido através de uma das cautelares previstas pelo Código de Processo Civil, são elas, arresto, seqüestro, penhora, busca e apreensão, protesto, interditos proibitórios (artigo 1210 e seguintes do CPC),  etc.

Serão extrajudiciais quando visarem garantir débitos creditícios através de garantias reais, tais como, hipoteca, penhor, alienação fiduciária, cláusulas contratuais, fiança, arras, cláusula penal, etc.

- medidas repressivas: visam restaurar o direito violado, que será garantido por meio de ação judicial, principalmente porque o ordenamento jurídico não é permitido a defesa privada ou autotutela, por isso a previsão de medidas no intuito de conservar direitos. Ação de cobrança, execução, etc.


3. MODIFICAÇÃO DE DIREITOS

É possível que os direitos subjetivos, ao longo de sua existência  sofram modificações, sem que haja alteração na sua essência.

Tais modificações podem se dar tanto com relação ao conteúdo do direito, como também, no que se refere a alteração do titular deste direito.


3.1 Espécies de Modificação de Direitos


Diante da variedade de modificações que podem ocorrer os direitos subjetivos, a doutrina acabou por classificá-las em modificações objetivas e modificações subjetivas.

Modificações Objetivas: são aquelas modificações no objeto das relações jurídicas. Elas podem ser quantitativas ou qualitativas.

Serão quantitativas quando houver modificação quanto a quantidade do objeto (do direito), diminuindo-o ou aumentado, sem modificar a qualidade, como por exemplo, amortização de débito (caixa econômica), ou ainda, quando o proprietário de um terreno ribeirinho constata o acréscimo nele havido em decorrência do fenômeno da aluvião (O aluvião é um depósito sedimentar, formado por materiais em geral grosseiros, mal rolados, e mais ou menos soltos, transportados por águas correntes (rios, ribeiros, etc.). O mesmo que alluvium ou alúvio).

Serão qualitativas: quando o conteúdo do objeto for modificado para um de outra espécie, apesar de ter o mesmo valor. Exemplo disso é quando um credor de dívida em dinheiro aceita, por exemplo, sacas de soja a título de dação em pagamento.

Modificações Subjetivas: são aquelas modificações no titular do direito subjetivo. Ela pode se dar tanto pela modificação do sujeito ativo, do sujeito passivo, da quantidade de sujeitos. Exemplo: toda a criança tem o direito de saber quem são seus pais biológicos, e tem o direito de ser reconhecido por eles, e é para defender este direito que a ação de investigação de paternidade encontra seu propósito. Contudo, se antes da realização do exame pericial de DNA o suposto pai falecer, a ação precisará prosseguir, e prosseguirá contra os herdeiros dele, mudando, portanto, o sujeito passivo.


3. EXTINÇÃO DOS DIREITOS SUBJETIVOS

Assim como os direitos subjetivos nascem, se desenvolvem, se modificam, também os direitos subjetivos possuem a possibilidade de serem extintos, ou seja, de desaparecem, de morrerem.

A extinção do direito pode se dar tanto através de uma desvinculação do direito subjetivo com relação ao seu titular, como, também, nas hipóteses em que o próprio direito subjetivo deixar de existir.

É diante destas duas possibilidades de desaparecimento do direito que a doutrina acabou por distinguir os termos “extinção’  e “perda do direito”.

3.1 Distinção entre Extinção e Perda do Direito


Extinção significa destruição da relação jurídica, é absoluta, ou seja, as faculdades jurídicas não serão exercidas nem pelo sujeito atual, e nem por outro qualquer. Exemplo o pagamento integral de uma dívida para o credor, ela deixará de existir, pois não se transferirá para outro sujeito.

A Perda do Direito possui caráter relativo, ou seja, o direito subjetivo vai se separar somente de seu atual titular, passando a pertencer a outro sujeito. Exemplo: a transferência de um bem imóvel para outro titular, haverá a perda do direito somente para o antigo adquirente, que não exercerá mais domínio sobre aquele imóvel.

3.1 Subordinação da extinção/perda dos direitos subjetivos


A extinção dos direitos subordinam-se a três causas, quais sejam, em razão do sujeito, chamada de extinção subjetiva; em razão do objeto, chamada de extinção objetiva, e em razão do vínculo jurídico:

A extinção subjetiva: quando o titular do direito, por alguma razão, não pode mais exercer o direito subjetivo. Exemplo: o direito de alcançar o reconhecimento da paternidade pelo filho, somente pode ser exigido, enquanto este filho estiver vivo, se o filho morrer, extingue-se o direito de reconhecer a paternidade, já que é uma ação personalíssima.

A extinção objetiva: se dá quando há a perda ou perecimento do objeto sobre o qual se recai o direito subjetivo. Exemplo: suponhamos que duas pessoas estejam discutindo a propriedade de um cavalo de corrida, se este cavalo morrer, extinguirá qualquer direito que os titulares possam exercer sobre o bem.

A extinção objetiva ocorre, também, nos casos em que há substituição do objeto. Por exemplo: Suponhamos que eu tenha comprado este mesmo cavalo de corrida, e que antes do antigo dono me entregar, este cavalo adoeça e morra. Eu posso, ao invés de requerer a devolução do dinheiro que paguei pelo cavalo, requerer que a pessoa com quem contratei me entregue outro cavalo de corrida, substituindo, portanto, o objeto, e extinguindo o direito subjetivo com relação àquele cavalo que anteriormente eu havia comprado.

- A extinção em relação ao vínculo jurídico se dará quando apesar de persistir o sujeito e também objeto, será extinta a relação jurídica entre eles, pois o titular perderá o direito subjetivo de domínio para exercer por sobre o objeto. Exemplo: é o caso, por exemplo, do titular de um título de crédito já  prescrito, ou seja, de um cheque vencido há mais de 03 (três) anos, o titular/credor do cheque, ainda, tem o direito natural de receber o débito, que é o objeto, contudo, o ordenamento jurídico não mais lhe garante os meios para que ele possa cobrar referida dívida do emitente do cheque.


3.2 Modos de Extinção dos Direitos Subjetivos

Infinitos são os modos de extinção dos direitos subjetivos, contudo, elencaremos alguns deles a fim de proporcionar um melhor entendimento da matéria.
a) Alienação: alienar é transferir por vontade própria o direito subjetivo de qual se é titular. Exemplo: vender, permutar, doar, etc.

b) Renúncia: acontece quando o titular atual de um direito declara sua vontade de desfazer dele, sem transferir a quem quer que seja.
É um modo de extinção subjetiva, já que a declaração de vontade no intuito de se desfazer do direito não precisa ser aceita, não precisa da concordância de outras pessoas.
É um ato irrevogável, ou seja, depois de declarado não dá para voltar atrás, não existe possibilidade de voltar ao seu estado anterior. É também unilateral pois não precisa da concordância de terceiras pessoas.
Exemplo: renúncia à herança. Se um herdeiro renúncia à sua herança ele não pode voltar atrás, é ato irrevogável.
Ex.2: Se renuncio ao meu direito de ajuizar ação contra alguém.
Ex.3: Se renuncio a uma das garantias creditórias quando empresto dinheiro a alguém, ex. de me resguardar pedindo que me dê um cheque no valor do empréstimo que estou fazendo a um amigo.
Ex.4: o locador de um imóvel que na elaboração de um contrato de locação, renúncia ao seu direito de exigir do locatário que arranje um fiador.   
Somente são renunciáveis os direitos que não envolvem matéria pública. O direito de propriedade, por exemplo, é um direito privado em que o Estado não se envolve determinando como deve ou não ser realizado o domínio sobre a propriedade, dando ao sujeito certa liberdade. Já o direito de ajuizar ação de investigação de paternidade, é um direito irrenunciável, pois envolvem interesses de ordem pública, mesmo que o titular declare querer se desfazer dele, esta declaração de vontade não terá validade alguma. (direitos do poder familiar, garantias do trabalhador, alimentos do menor, etc.).




b.1) Diferença entre Renúncia Abdicativa e Translativa


Renúncia Abdicativa – Ato pura e simples de renunciar, ato unilateral declarando a vontade de abdicar deste direito, não o transmitindo para ninguém.
Exemplo: renunciar à herança para o monte

Renúncia Translativa – é a renúncia em favor de alguém, que deve aceitar receber tal direito. É o caso, por exemplo, da renúncia da herança para algum dos outros herdeiros em específico.

b.3) Diferença entre Renúncia e Inércia do Titular

Ocorre a renúncia quando houver a abdicação do direito. Não há renuncia, por exemplo, quando deixo de ajuizar uma ação de cobrança contra um devedor, uma vez que na renúncia não há retomada do direito, o que pode ocorrer no caso da pessoa que abdica de um direito, ou seja, antes que se opere a prescrição ela pode ajuizar perfeitamente a ação.

b.4) Diferença entre Renúncia e Desistência

Quando falamos em renúncia, devemos ter em mente, que o sujeito sequer aceitou o direito, renunciou antes disso, como por exemplo quando ele renúncia a herança, os bens do autor da herança não chegam a fazer parte do patrimônio do herdeiro renunciante, não passam para seu domínio.

Há, no entanto, a desistência, quando há um ato de aceitação anterior a desistência do direito. Por exemplo: uma mulher que desiste cobrar pensão alimentícia de seu ex-cônjuge, porque cansou de promover execução de alimentos para tal fim.


b.5) Diferença entre Renúncia e Doação

Renúncia, conforme já dito anteriormente na renúncia, o sujeito sequer aceitou o direito, renunciou antes disso.

Na doação, há a saída de bens do patrimônio do doador e sua entrada no do donatário.

c) Abandono: Abandono é o ato pelo qual o titular do direito dele se demite sem declaração de vontade. O abandono é um ato voluntário, e, para alguns, um negócio jurídico. Pressupõe dois requisitos: a deixação de fato e o propósito de abandonar.  ../../../../../../../Configurações locais/VANESSA/WINDOWSDesktophtml_FN_225.htm

No abandono a intenção é implícita, mas não se verifica sem o intuito de repudiar o direito.
A principal diferença entre abandono e renúncia consiste unicamente na diversidade do modo pelo qual se manifesta a vontade do titular do direito.

d) Perecimento do Objeto: O perecimento do objeto é um dos fatos extintivos que atingem o direito na própria substância.
Quando se dá o perecimento do objeto, o própria bem acaba, e se perde para tanto para seu titular, como para qualquer outro, ou seja, não existe possibilidade de transferi-lo.
Normalmente advém de fatos originados pela natureza, tais como enchentes, terremotos, raios, etc., ou através da próprio destruição pelo ser humano.

e) Prescrição e Decadência: A inércia do titular durante certo tempo é considerada fato extintivo, em atenção à segurança e estabilidade das relações jurídicas. Há prazos extintivos dentro dos quais o direito deve ser exercido, sob pena de caducar, e espaços de tempo dentro dos quais a tutela do direito deve ser demandada pelo titular, sob pena de prescrever. Assim, quer direta, quer indiretamente, o direito extingue-se pelo decurso de tempo.
Com a prescrição, ocorre a perda, em função do tempo, da relação jurídica existente entre o sujeito e o objeto, apesar de os dois ainda existirem, o sujeito perde os meios legais de fazer exercer o seu domínio sobre aquele cheque. Ex. Cobrança de Dívida prescrita.
Já com a decadência ocorre a perda do próprio direito. Ex. ação Trabalhista.

f) Desapropriação: é a perda do direito em proveito de pessoa jurídica de Direito Público, ocorrendo modificação pela substituição coativa do sujeito. O direito do expropriado passa a incidir no preço, transferindo-se, com seu conteúdo primitivo, ao expropriante. Verifica-se, assim, extinção subjetiva com a substituição do titular do direito de propriedade.

São, ainda, causas de extinção: a) a morte do titular, nas causas de direito personalíssimo; b) a caducidade, entendido o termo como perda de um direito como conseqüência legal de um ato do titular (perda do pátrio poder); c) o nascimento de direito incompatível, que o suplanta; d) a confusão.



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