1 – HOMICÍDIO
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Bem jurídico tutelado – vida humana;
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Sujeitos ativo e passivo – tratando-se de crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa;
sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa viva.
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Consumação e tentativa – consuma-se com a morte da vítima; a tentativa ocorre quando, iniciada a
execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheia à vontade do agente.
A tentativa pode ser perfeita (crime falho) ou imperfeita.
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Elementos objetivo e subjetivo do tipo – admite-se qualquer meio de execução; pode ser cometido por intermédio de
ação ou omissão (art. 13, §2º do CP) ; por meios materiais ou morais; diretos
ou indiretos. O elemento subjetivo é o dolo, que pode ser direto (de 1º ou de
2º grau) ou eventual.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz na
hipótese de homicídio – a desistência voluntária e o
arrependimento eficaz são previstos no art. 15 do CP. Aquela consiste na
abstenção de uma atividade; este tem lugar quando o agente, já tendo ultimado o
processo de execução, desenvolve nova atividade impedindo a produção do
resultado morte. Se o agente dispõe de várias munições no tambor da arma, mas,
dispara apenas uma e cessa sua atividade, há desistência voluntária ou
não-repetição de atos de execução? Desistência voluntária. É diferente daquele
que só efetua um disparo por só ter uma munição no tambor. O agente responde
pelos atos já praticados (é a tentativa qualificada – retira-se a tipicidade
dos atos somente com referência ao crime em que o sujeito iniciou a execução) –
se o sujeito desiste de consumar o homicídio, responde por lesão corporal, mas,
tanto na desistência voluntária, quanto no arrependimento eficaz, é preciso que
não haja consumação.
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