quarta-feira, 27 de março de 2013

Caso Concreto 4 - Direito Penal II






Questão n.1) Adam foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, bem como ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa pela prática de delito contra a ordem tributária (art.1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.137/90) em continuidade delitiva. Inconformado com a decisão interpôs recurso com vistas à revisão da condenação imposta e conseqüente redução da pena-base fixada, sob o argumento de que não poderia ter sido objeto de caracterização de maus antecedentes, pelo juízo a quo, condenações pretéritas por delitos culposos (crimes de lesão corporal culposa), haja vista ter transcorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o efetivo cumprimento das penas e a infração posterior – objeto da presente decisão impugnada. Ante o exposto, com base nos estudos realizados sobre a dosimetria da pena, responda de forma objetiva e fundamentada se assiste razão à tese defensiva de Adam.
Não, pois antecedente não quer dizer reincidente o mesmo se baseia no art. 64, inciso 1 erroneamente onde trata da reincidência assim sendo para efeitos de reincidência o prazo alegado esta correto porem ele tem antecedentes que trata de sua ficha criminal que carregara até o fim de sua vida.

Questão n.2)  (OAB. EXAME DE ORDEM UNIFICADO JULHO/2011. TIPO 1 . BRANCO. QUESTÃO 63) Em relação ao cálculo da pena, é correto afirmar que:
a)   a análise da reincidência precede à verificação dos maus antecedentes, e eventual acréscimo de pena com base na reincidência deve ser posterior à redução pela participação de menor importância.
b)   é defeso ao juiz fixar a pena intermediária em patamar acima do máximo previsto, ainda que haja circunstância agravante a ser considerada.
c)    o acréscimo de pena pela embriaguez preordenada deve se feito posteriormente à redução pela confissão espontânea
d)   é possível que o juiz, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixe pena-base em patamar acima do máximo previsto.

Questão n.3) (OAB. EXAME DE ORDEM UNIFICADO JULHO/2011. TIPO 1 . BRANCO. QUESTÃO 61) Tício praticou um crime de furto (art. 155 do Código Penal) no dia 10/01/2000, um crime de roubo (art. 157 do Código Penal) no dia 25/11/2001 e um crime de extorsão (art. 158 do Código Penal) no dia 30/5/2003. Tício foi condenado pelo crime de furto em 20/11/2001, e a sentença penal condenatória transitou definitivamente em julgado no dia 31/3/2002. Pelo crime de roubo, foi condenado em 30/01/2002, com sentença transitada em julgado definitivamente em 10/06/2003 e, pelo crime de extorsão, foi condenado em 20/8/2004, com sentença transitando definitivamente em julgado no dia 10/6/2006. Com base nos dados acima, bem como nos estudos acerca da reincidência e dos maus antecedentes, é correto afirmar que:
a)   na sentença do crime de furto, Tício é considerado portador de maus antecedentes e, na sentença do crime de roubo, é considerado reincidente.
b)    na sentença do crime de extorsão, Tício possui maus antecedentes em relação ao crime de roubo e é reincidente em relação ao crime de furto.
c)    cinco anos após o trânsito em julgado definitivo da última condenação, Tício será considerado primário, mas os maus antecedentes persistem.
d)   nosso ordenamento jurídico-penal prevê como tempo máximo para configuração dos maus antecedentes o prazo de cinco anos a contar do cumprimento ou extinção da pena e eventual infração posterior.
 Material de apoio

Antes de passar à análise das alternativas, vamos esquematizar o enunciado.

FURTO
ROUBO
EXTORSÃO
Praticado
10/01/2000
25/11/2001
30/05/2003
Sentença condenatória
20/11/2001
30/01/2002
20/08/2004
TJ da sentença cond.
31/03/2002
10/06/2003
10/06/2006

A questão em análise foi apontada como incorreta por diversos cursinhos preparatórios, mas a FGV não deferiu os recursos contra ela interpostos.
Como a questão não se resumiu a cobrar texto literal de lei, surgiu a divergência. Isso porque não é pacífico o conceito de maus antecedentes, dado que, diferente da reincidência, não há nenhum dispositivo legal que delineie seus contornos.

Basicamente, podemos apontar os seguintes posicionamentos:
a) em decorrência do princípio da presunção de inocência, só pode ser considerado como detentor de maus antecedentes o réu cuja sentença condenatória já tenha transitado em julgado;
b) não há necessidade do trânsito em julgado para efeitos da existência de maus antecedentes. O trânsito em julgado de uma sentença condenatória só tem relevância para fins de reincidência. Esse é o posicionamento adotado pela FGV na questão.

De posse desses conhecimentos, vejamos as alternativas para resposta.

A alternativa “A” está incorreta, integralmente. Na sentença do crime de furto, Tício sequer havia praticado o crime de roubo, não podendo ser considerado, consequentemente, como portador de maus antecedentes. Também na sentença do crime de roubo, Tício não poderia ser considerado reincidente, pois praticou o novo crime (roubo) quando ainda não havia transitado em julgado a sentença que o condenou pelo primeiro (furto).
Não podemos deixar de lembrar, que a reincidência só ocorre quando o agente pratica novo crime, depois do trânsito em julgado de sentença que o tenha condenado por crime anterior, nos termos do art. 63 do Código Penal:

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Dessa forma, como se vê, o crime de roubo foi praticado (25/11/2001) antes do trânsito em julgado da sentença que condenou Tício pelo furto (31/03/2002).

A alternativa “B” está correta. Na sentença de extorsão, Tício possuía maus antecedentes em relação ao crime de roubo, não podendo em relação a este ser considerado reincidente, posto que praticou a extorsão (30/05/2003) antes do trânsito em julgado da sentença que o condenou pelo roubo (10/06/2003).
Já em relação ao crime de furto, Tício é considerado reincidente, uma vez que praticou o crime de extorsão (30/05/2003) depois de transitada em julgado a sentença que o condenara pelo furto (31/03/2003), nos termos do caput do art. 63 do Código Penal.

A alternativa “C” está incorreta, pois a contagem do prazo tem como marco temporal inicial a data do cumprimento ou extinção da pena e não o trânsito em julgado da sentença condenatória. E mais, o inc. I, do art. 64 do Código Penal, fala em “tempo superior a cinco anos”:

Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

A alternativa “D” está incorreta, já que não há no ordenamento jurídico-penal brasileiro a previsão de prazo de persistência em relação aos maus antecedentes. A previsão existente e aduzida na alternativa em análise diz respeito à reincidência. Veja-se, nesse sentido, o acima citado inciso I, do art. 64 do Código Penal.
Sobre os maus antecedentes, basicamente, há duas linhas de entendimento:
a) uma vez transitada em julgado uma sentença condenatória, os maus antecedentes persistirão para sempre;
b) decorrido o prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento ou extinção da pena, desaparecem os maus antecedentes. Note-se, no entanto, que essa linha de entendimento não está consagrada no ordenamento jurídico-penal (Código Penal ou legislação esparsa), mas sim na doutrina e em algumas decisões judiciais.

Embora polêmica, é importante analisar a linha de entendimento adotada pela FGV (assim como na questão de D. Civil, sobre a contagem de prazo para início da vigência de lei), pois as próximas edições do exame poderão cobrar conteúdo análogo.

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