Questão
n.1)
Adam foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no
regime aberto, bem como ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa pela prática
de delito contra a ordem tributária (art.1º, incisos II e IV, da Lei nº
8.137/90) em continuidade delitiva. Inconformado com a decisão interpôs recurso
com vistas à revisão da condenação imposta e conseqüente redução da pena-base
fixada, sob o argumento de que não poderia ter sido objeto de caracterização de
maus antecedentes, pelo juízo a quo, condenações pretéritas por delitos
culposos (crimes de lesão corporal culposa), haja vista ter transcorrido lapso
temporal superior a 5 (cinco) anos entre o efetivo cumprimento das penas e a
infração posterior – objeto da presente decisão impugnada. Ante o exposto, com
base nos estudos realizados sobre a dosimetria da pena, responda de forma
objetiva e fundamentada se assiste razão à tese defensiva de Adam.
Não, pois
antecedente não quer dizer reincidente o mesmo se baseia no art. 64, inciso 1
erroneamente onde trata da reincidência assim sendo para efeitos de
reincidência o prazo alegado esta correto porem ele tem antecedentes que trata
de sua ficha criminal que carregara até o fim de sua vida.
Questão
n.2) (OAB.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO JULHO/2011. TIPO 1 . BRANCO. QUESTÃO 63) Em relação ao
cálculo da pena, é correto afirmar que:
a)
a análise da reincidência precede à verificação dos maus antecedentes, e
eventual acréscimo de pena com base na reincidência deve ser posterior à
redução pela participação de menor importância.
b)
é defeso ao juiz fixar a pena intermediária em patamar acima do máximo
previsto, ainda que haja circunstância agravante a ser considerada.
c)
o acréscimo de pena pela embriaguez preordenada deve se feito posteriormente à
redução pela confissão espontânea
d)
é possível que o juiz, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal, fixe pena-base em patamar acima do máximo previsto.
Questão
n.3)
(OAB. EXAME DE ORDEM UNIFICADO JULHO/2011. TIPO 1 . BRANCO. QUESTÃO 61) Tício
praticou um crime de furto (art. 155 do Código Penal) no dia 10/01/2000, um
crime de roubo (art. 157 do Código Penal) no dia 25/11/2001 e um crime de
extorsão (art. 158 do Código Penal) no dia 30/5/2003. Tício foi condenado pelo
crime de furto em 20/11/2001, e a sentença penal condenatória transitou
definitivamente em julgado no dia 31/3/2002. Pelo crime de roubo, foi condenado
em 30/01/2002, com sentença transitada em julgado definitivamente em 10/06/2003
e, pelo crime de extorsão, foi condenado em 20/8/2004, com sentença transitando
definitivamente em julgado no dia 10/6/2006. Com base nos dados acima, bem como
nos estudos acerca da reincidência e dos maus antecedentes, é correto afirmar
que:
a)
na sentença do crime de furto, Tício é considerado portador de maus
antecedentes e, na sentença do crime de roubo, é considerado reincidente.
b) na
sentença do crime de extorsão, Tício possui maus antecedentes em relação ao
crime de roubo e é reincidente em relação ao crime de furto.
c)
cinco anos após o trânsito em julgado definitivo da última condenação, Tício
será considerado primário, mas os maus antecedentes persistem.
d)
nosso ordenamento jurídico-penal prevê como tempo máximo para configuração dos
maus antecedentes o prazo de cinco anos a contar do cumprimento ou extinção da
pena e eventual infração posterior.
Material de apoio
Antes de passar à análise das alternativas,
vamos esquematizar o enunciado.
FURTO
|
ROUBO
|
EXTORSÃO
|
|
Praticado
|
10/01/2000
|
25/11/2001
|
30/05/2003
|
Sentença condenatória
|
20/11/2001
|
30/01/2002
|
20/08/2004
|
TJ da sentença cond.
|
31/03/2002
|
10/06/2003
|
10/06/2006
|
A questão em análise foi apontada como
incorreta por diversos cursinhos preparatórios, mas a FGV não deferiu os
recursos contra ela interpostos.
Como a questão não se resumiu a cobrar texto literal de lei,
surgiu a divergência. Isso porque não é pacífico o conceito de maus
antecedentes, dado que, diferente da reincidência, não há nenhum dispositivo
legal que delineie seus contornos.
Basicamente, podemos apontar os seguintes
posicionamentos:
a) em decorrência do
princípio da presunção de inocência, só pode ser considerado como detentor de
maus antecedentes o réu cuja sentença condenatória já tenha transitado em
julgado;
b) não há necessidade
do trânsito em julgado para efeitos da existência de maus antecedentes. O
trânsito em julgado de uma sentença condenatória só tem relevância para fins de
reincidência. Esse é o posicionamento adotado pela FGV na questão.
De posse desses conhecimentos, vejamos as
alternativas para resposta.
A alternativa “A” está incorreta,
integralmente. Na sentença do crime de furto, Tício sequer havia praticado o
crime de roubo, não podendo ser considerado, consequentemente, como portador de
maus antecedentes. Também na sentença do crime de roubo, Tício não poderia ser
considerado reincidente, pois praticou o novo crime (roubo) quando ainda não
havia transitado em julgado a sentença que o condenou pelo primeiro (furto).
Não podemos deixar de lembrar, que a reincidência só ocorre
quando o agente pratica novo crime, depois do trânsito em
julgado de sentença que o tenha condenado por crime anterior, nos termos do
art. 63 do Código Penal:
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o
agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no
País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Dessa forma, como se vê, o crime de roubo foi
praticado (25/11/2001) antes do trânsito em julgado da sentença que condenou
Tício pelo furto (31/03/2002).
A alternativa “B” está correta. Na
sentença de extorsão, Tício possuía maus antecedentes em relação ao crime de
roubo, não podendo em relação a este ser considerado reincidente, posto que
praticou a extorsão (30/05/2003) antes do trânsito em julgado da sentença que o
condenou pelo roubo (10/06/2003).
Já em relação ao crime de furto, Tício é considerado
reincidente, uma vez que praticou o crime de extorsão (30/05/2003) depois de
transitada em julgado a sentença que o condenara pelo furto (31/03/2003), nos
termos do caput do art. 63 do Código Penal.
A alternativa “C” está incorreta,
pois a contagem do prazo tem como marco temporal inicial a data do cumprimento
ou extinção da pena e não o trânsito em julgado da sentença condenatória. E
mais, o inc. I, do art. 64 do Código Penal, fala em “tempo superior a cinco
anos”:
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se
entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração
posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos,
computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não
ocorrer revogação.
A alternativa “D” está incorreta,
já que não há no ordenamento jurídico-penal brasileiro a previsão de prazo de
persistência em relação aos maus antecedentes. A previsão existente e aduzida
na alternativa em análise diz respeito à reincidência. Veja-se, nesse sentido,
o acima citado inciso I, do art. 64 do Código Penal.
Sobre os maus antecedentes, basicamente, há duas linhas de
entendimento:
a) uma vez transitada
em julgado uma sentença condenatória, os maus antecedentes persistirão para
sempre;
b) decorrido o prazo
de 5 (cinco) anos após o cumprimento ou extinção da pena, desaparecem os maus
antecedentes. Note-se, no entanto, que essa linha de entendimento não está
consagrada no ordenamento jurídico-penal (Código Penal ou legislação esparsa),
mas sim na doutrina e em algumas decisões judiciais.
Embora polêmica, é importante analisar a linha
de entendimento adotada pela FGV (assim como na questão de D. Civil, sobre a
contagem de prazo para início da vigência de lei), pois as próximas edições do
exame poderão cobrar conteúdo análogo.
Muito bom, me ajudou muito.
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