Questão
Observe as quatro
fontes abaixo que apresentam informações sobre os meios de prova admitidos em
direito para a comprovação da paternidade.
1) Art. 1.605 do Código
Civil: na falta, ou defeito, do termo de nascimento (certidão), poderá
provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito: I - quando houver
começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
2) STJ Súmula nº 301
(18/10/2004)
Ação Investigatória -
Recusa do Suposto Pai - Exame de DNA - Presunção Juris Tantum de
Paternidade. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se
ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
3) Jurisprudência (Ação
de investigação de paternidade. Processo número...)
CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. DESISTÊNCIA DA PRÓPRIA MENOR, POR SUA
TUTORA. DESCABIMENTO. DIREITO INDISPONÍVEL. APURAÇÃO DA VERDADE REAL. EXAME DNA
POSITIVO. CONFORMAÇÃO DO PAI INVESTIGADO.
I. O direito ao
reconhecimento da paternidade é indisponível, pelo que não é possível à tutora
da menor desistir da ação já em curso, ao argumento de que a adoção que se
propunha ela própria fazer era mais vantajosa à tutelada, e que, a todo tempo,
seria possível à autora novamente intentar igual pedido, por imprescritível.
II. Caso, ademais, em
que já houvera, inclusive, a realização de teste de DNA, com a confirmação da
paternidade investigada, sendo interesse da menor e do Estado a apuração da
verdade real.
III. Corretos, pois, a
sentença e o acórdão estadual que, rejeitando o pedido de desistência, julgaram
procedente a ação investigatória.
IV. Recurso especial
não conhecido.
4) Leia o artigo
adiante:
A edição do Diário
Oficial da União de 30/7/2009 traz a íntegra atualizada da Lei 8.560/02, que
regula a investigação de paternidade de filhos nascidos fora do casamento. A
nova norma estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto
pai em submeter-se ao exame de código genético (mais conhecido como exame de
DNA) em processo investigatório aberto para essa finalidade. Atualmente, a
Justiça brasileira já tem reconhecido a presunção de paternidade nesses casos.
Agora, com a lei, a
recusa do réu em se submeter ao exame de código genético (DNA) gerará a
presunção de paternidade. Entretanto, a presunção de paternidade deverá ser
apreciada em conjunto com o contexto mais amplo de provas, como elementos que
demonstrem a existência de relacionamento entre a mãe e o suposto pai. Não se
poderá presumir a paternidade se houver provas suficientes que demonstrem a
falta de fundamento da ação.
Os precedentes
A paternidade presumida
já é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça desde 2004. Existe
até uma súmula sobre o tema, a 301, publicada em novembro daquele ano.
O entendimento começou
a ser consolidado em 1998. Com base no voto do ministro Ruy Rosado, a 4ª Turma
decidiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA — no caso
concreto, marcado por 10 vezes, ao longo de quatro anos — aliada à comprovação
de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção
de veracidade das alegações do processo (REsp. 13.536-1).
Em outro caso, o
ministro Bueno de Souza levou em conta o fato de o suposto pai ter se recusado,
por três vezes, a fazer o exame. “A injustificável recusa do investigado em
submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua
resignação”, afirmou (REsp. 55.958).
A 3ª Turma também
consolidou essa posição ao decidir que, “ante o princípio da garantia da
paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do
exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a
presunção da paternidade”, conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy
Andrighi (REsp. 25.626-1).
Vários e antigos são os
julgamentos que solidificaram essa posição até que o tribunal decidisse sumular
a questão, agilizando, dessa forma, a análise dos processos com esse intuito
nas duas turmas da 2ª Seção, especializada em Direito Privado. Com
informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Sugerimos ler a íntegra
da Lei n. 8.560/02.
(http://www.conjur.com.br/2009-jul-30/leia-integra-lei-investigacao-paternidade)
Com o conteúdo
ministrado na aula foi possível compreender que a demonstração está a serviço
da argumentação. Após a leitura das fontes acima indicadas, verificou-se que a
prova demonstrativa (DNA) pode ser eventualmente dispensada, se houver
fundamentadas razões para isso.
Vamos fazer um
exercício de raciocínio? Indique outras situações jurídicas em que a prova demonstrativa
é a mais adequada para construir a argumentação jurídica, mas a impossibilidade
de sua produção autoriza o uso de outras provas, flexibilizando o rigor
jurídico em nome da busca da verdade.
Caso resolvido na forma de Silogismo:
De acordo com o art 121 do CP –
Um caso de
grande repercussão nacional Mizael do Anjos poderá ser condenado a prisão
por ter cometido um crime de homicídio contra a advogada Mercia Nakashima.
Pesa
contra ele provas de caráter irrefutável, tais como: uma espécie de alga que é
encontrada na represa onde o carro da advogada foi encontrado e que também foi
encontrado pela perícia na sola do sapato de Mizael. Ainda há o testemunho de
um vigia que prestava serviços ao referido acusado ocasionalmente. Segundo
Mizael na hora do crime ele estaria na hora do crime em um estacionamento de um
hospital na companhia de uma prostituta, o que foi contestado pela promotoria,
que provou via pericia junto à antena telefônica que ele estaria na verdade no
local onde foi encontrado o carro da vitima.
[1] FETZNER,
Néli Luiza Cavalieri (Org. e Aut.); TAVARES, Nelson; VALVERDE, Alda. Lições
de Argumentação Jurídica: da teoria à prática. Rio de Janeiro: Forense,
2010, capítulo 2.3.
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