Caso
Concreto
"AMAR
É FACULDADE, CUIDAR É DEVER", DIZ MINISTRA.
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) condenou um pai a indenizar em R$ 200 mil a filha por
"abandono afetivo". A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do
STJ havia rejeitado indenização por dano moral por abandono afetivo.
O caso julgado é de
São Paulo. A autora obteve reconhecimento judicial de paternidade e entrou com
ação contra o pai por ter sofrido abandono material e afetivo durante a
infância e adolescência. O juiz de primeira instância julgou o pedido
improcedente e atribuiu o distanciamento do pai a um "comportamento
agressivo" da mãe dela em relação ao pai. A mulher apelou à segunda
instância e afirmou que o pai era "abastado e próspero". O Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e fixou a indenização em R$
415 mil.
No recurso ao STJ, o
pai alegou que não houve abandono e, mesmo que tivesse feito isso, não haveria
ilícito a ser indenizável e a única punição possível pela falta com as
obrigações paternas seria a perda do poder familiar.
A ministra Nancy
Andrighi, da Terceira Turma, no entanto, entendeu que é possível exigir
indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais.
"Amar é faculdade, cuidar é dever", afirmou ela na decisão. Para ela,
não há motivo para tratar os danos das relações familiares de forma diferente
de outros danos civis.
"Muitos
magistrados, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades
na relação familiar - sentimentos e emoções -, negam a possibilidade de se
indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações
parentais a que estão sujeitos os genitores", afirmou a ministra.
"Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à
responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito
de família".
A ministra ressaltou
que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões subjetivas,
como afetividade, mágoa ou amor, tornando difícil a identificação dos elementos
que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e
nexo causal. Porém, entendeu que a paternidade traz vínculo objetivo, com
previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas.
"Aqui não se fala
ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é
dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem
filhos", argumentou a ministra.
No caso analisado, a
ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas
pelo tratamento como "filha de segunda classe", sem que fossem
oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores,
mesmo diante da "evidente" presunção de paternidade e até depois de
seu reconhecimento judicial.
Alcançou inserção
profissional, constituiu família e filhos e conseguiu "crescer com
razoável prumo". Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela
negligência paterna perduraram, caracterizando o dano. O valor de indenização
estabelecido pelo TJ-SP, porém, foi considerado alto pelo STJ, que reduziu a R$
200 mil, valor que deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data
do julgamento pelo tribunal paulista.
Questão
discursiva
No caso concreto
apresentado, percebe-se que o Judiciário reconheceu o direito à indenização por
danos morais decorrentes de abandono afetivo. Até então, entendia-se que o amor
é um bem jurídico não exigível, razão pela qual as indenizações eram
sistematicamente negadas.
Releia a afirmação da
Ministra Nancy Andrighi acerca dessa questão: "Muitos magistrados,
calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação
familiar - sentimentos e emoções -, negam a possibilidade de se indenizar ou
compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que
estão sujeitos os genitores".
Com base nas informações recebidas na aula de hoje, comente, em
até 10 linhas, a citação da Ministra Nancy Andrighi. Utilize, para tanto, os conceitos discutidos na
aula de hoje.
De
acordo com todo os ramos jurídicos, O Direito de família compreende o direito
mais ligado a vida, considerado o ponto de origem das pessoas,
,
assim como o lugar ao qual se
mantêm vinculadas durante sua existência, é o seio familiar.
Dentro desse contexto a família
representa o núcleo fundamental em que está arraigada toda a organização
social. Uma instituição considerada diversas vezes como base do Estado, motivo
que se deve observar uma proteção estatal considerável. E tendo fundamental papel
na sociedade, é natural que tenha aenção especial no ordenamento jurídico. Como
cada individuo desempenha um papel no seio familiar, sendo responsável por suas
ações dentro dessa grupo primário.
, Segundo JOÃO DE MATOS ANTUNES
VARELA: “A família é o grupo social primário mais importante que integra a
estrutura do Estado. Como sociedade natural, correspondente a uma profunda e
transcendente exigência do ser humano, a família antecede nas suas origens o
próprio Estado. Antes de se organizar politicamente através do Estado, os povos
mais antigos viveram socialmente em famílias.
Na medida em que a família constitui a menor célula do corpo estatal,
não poderia passar despercebida pelo o ordenamento jurídico. Em verdade, “ela é
um veículo funcionalizador à promoção da dignidade de seus membros ”. É que,
sendo o ambiente familiar o lugar em que os indivíduos nascem e se desenvolvem,
a dinâmica estabelecida entre seus membros é determinante quanto à construção
da personalidade do indivíduo; e, também, quanto ao modo como este indivíduo se
relaciona com os demais componentes da sociedade. Em que pesem as variadas
formas assumidas, bem como as transformações sofridas pelo instituto durante a
evolução histórica dos povos, a família segue como condição à humanização e à
socialização das pessoas.
Certifica
CLAUDETE CARVALHO CANEZIN o seguinte: “É
a família que possibilita a emergência de significado, de valores e critérios de conduta, sentimento de pertença, respeito e
diálogo em contexto afetivo, o que irá refletir em seus futuros relacionamentos com o mundo que o rodeia, além
de constituir-se como requisito indispensável ao desenvolvimento saudável das potencialidades
do indivíduo”. (CANEZIN, Claudete Carvalho. Da Reparação do de parentesco não
seria somente uma estratégia de sobrevivência dos grupos; mas seria, ao mesmo
tempo, uma condição ao desenvolvimento e realização pessoal do ser humano.
GOLÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil
Brasileiro. Volume VI: Direito de Família. 5ª ed, revista e
atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1.
3VARELA, João de Matos Antunes. Direito de
Família. In.: Czajkowoski, Reiner. União Livre à luz das Leis
8.971/94 e 9.278/96. Curitiba: Juruá, 1997, p. 21.
4TEPEDINO, Gustavo. Novas Formas de entidades
familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no
matrimonio. In.: TEPEDINO, Gustavo. Temas de
direito civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 372-373.
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