quarta-feira, 9 de maio de 2012

FUNÇÕES ATÍPICAS DOS PODERES - Ciência Política

Colaboração do Dr. Pablo Conde




"O Legislativo, por exemplo, além da função normativa, exerce a função jurisdicional quando o Senado processa e julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I, CF) ou os Ministros do Supremo Tribunal Federal pelos mesmos crimes (art. 52, II, da CF. Exerce também a função administrativa quando organiza seus serviços internos (art. 51, IV e 52, XIII, CF).

O Judiciário, afora sua função típica (função jurisdicional), pratica atos no exercício de função normativa, como na elaboração dos regimentos internos dos Tribunais (art. 96, I, "a", CF),e de função administrativa, quando organiza os seus serviços (art. 96, I, "a", "b", "c"; art. 96, II, "a", etc.).

Por fim, o Poder Executivo, ao qual incumbe precipuamente a função administrativa, desempenha também função atípica normativa, quando produz, por exemplo, normas gerais e abstratas através de seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF0, ou, ainda, quando edita medidas provisórias (art. 62, CF) ou leis delegadas (art. 68, CF).

Quanto à função jurisdicional, o sistema constitucional pátrio vigente não deu margem a que pudesse ser exercido pelo Executivo. A função jurisdicional típica, assim considerada aquela por intermédio da quais conflitos de interesses é resolvida com o cunho de definitividade (res. Judi cata), é praticamente monopolizada pelo Poder Judiciário, e só em casos excepcionais, como visto, e expressamente mencionados na Constituição, é ela desempenhada pelo Legislativo". 

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