Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
O concurso material de crimes ocorre quando mais de uma conduta corresponde a mais de um crime, pouco importando existência, ou não, de identidade entre eles. Há uma correspondência entre a quantidade de condutas e a de crimes.
Nesta hipótese de concurso, após ter sido cominada individualmente cada uma das penas, elas serão somadas, havendo, assim, a aplicação cumulativa das sanções.
O cumprimento da pena, nestes casos, inicia-se pela mais severa.
Se uma das penas não puder ser suspensa, sobre as demais não será possível a substituição (§1.º do art. 69 do CP).
- Concurso Formal X Concurso Material
- ➳Concurso Material ou Real(Art.69 do CP): dá-se quando o agente mediante duas ou mais ações, pratica dois ou mais crimes, idênticos (homogêneos) ou não(heterogêneos);
- Conduta múltipla
- Dois ou mais fatos típicos
- ➳Concurso Formal ou Ideal(Art.70 do CP): dá-se quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos (homogêneos) ou não(heterogêneos);
- Conduta única
- Dois ou mais fatos típicos
Cúmulo Material: Concurso Material e Concurso Formal Imperfeito;
- Cúmulo Material: Concurso Material e Concurso Formal Imperfeito;
- Exasperação da Pena: Concurso Formal Perfeito e Crime Continuado
→Concurso Formal Próprio ou Perfeito:
- →Concurso Formal Próprio ou Perfeito:
- Quando a unidade de conduta produz múltiplos resultados, sem a intenção, implicando a aplicação da pena mais grave dentre as cabíveis (se distintas) ou, somente uma delas (se iguais), mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (art. 70, caput, primeira parte, CP);
- →Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito:
- Quando a unidade de conduta produz múltiplos resultados, com a intenção ou risco assumido, a técnica de exasperação da pena cede lugar ao critério da cumulação material, em sede de concurso formal.
No caso de Concurso Formal Perfeito, no tocante à aplicação do critério da exasperação, a pena não poderá ser mais alta do que a cabível pela regra do cúmulo material.
- No caso de Concurso Formal Perfeito, no tocante à aplicação do critério da exasperação, a pena não poderá ser mais alta do que a cabível pela regra do cúmulo material.
- Conclusão: a exasperação não poderá ser aplicada se o seu resultado for superior à soma das penas dos crimes.
Segundo o estabelecido no art. 119 do CP, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um dos crimes identificados no concurso formal, independentemente da exasperação aplicada.
- Segundo o estabelecido no art. 119 do CP, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um dos crimes identificados no concurso formal, independentemente da exasperação aplicada.
- Ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.
- - Ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.
1ª Posição:MESMO não é a mesma coisa que IDÊNTICO, e sim, SEMELHANTE, ANÁLOGO, PARECIDO, por isto, não são aqueles previstos no mesmo tipo penal;
- 1ª Posição:MESMO não é a mesma coisa que IDÊNTICO, e sim, SEMELHANTE, ANÁLOGO, PARECIDO, por isto, não são aqueles previstos no mesmo tipo penal;
- 2ª Posição: MESMO é a mesma coisa que IDÊNTICO, por isto, são aqueles previstos no mesmo tipo penal.
- JURISPRUDÊNCIAS:
- Roubo + Extorsão não caracterizam crime continuado;
- Roubo + Furto não caracterizam crime continuado;
- Roubo + Latrocínio não caracterizam crime continuado;
- Estupro + Atentado Violento ao Pudor não caracterizam crime continuado
Crime Continuado Comum: Crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa ( ’caput’ do Art.71). Pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até 2/3;
- Crime Continuado Comum: Crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa ( ’caput’ do Art.71). Pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até 2/3;
- Crime Continuado Específico: Crime doloso cometido com violência ou grave ameaça contra pessoas diferentes (§ único do Art. 71). Pena do crime mais grave aumentada até o triplo.
Início da contagem do lapso temporal
- Início da contagem do lapso temporal
- Súmula 497 do STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.
Conforme o artigo 75 do Código Penal, "o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.”
- Conforme o artigo 75 do Código Penal, "o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.”
- Súmula 715 do STF: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal, não é considerada para outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.”
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