quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Concurso de Crime



Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
  

O concurso material de crimes ocorre quando mais de uma conduta corresponde a mais de um crime, pouco importando existência, ou não, de identidade entre eles. Há uma correspondência entre a quantidade de condutas e a de crimes.

 Nesta hipótese de concurso, após ter sido cominada individualmente cada uma das penas, elas serão somadas, havendo, assim, a aplicação cumulativa das sanções.

 O cumprimento da pena, nestes casos, inicia-se pela mais severa.

 Se uma das penas não puder ser suspensa, sobre as demais não será possível a substituição (§1.º do art. 69 do CP).

 Se houver compatibilidade no cumprimento simultâneo das penas, elas serão cumpridas ao mesmo tempo. Contudo, se o cumprimento simultâneo das penas for incompatível, então, tal cumprimento se dará de modo sucessivo, preferindo-se, antes, a execução da mais severa.


  • Concurso Formal X Concurso Material
  • Concurso Material ou Real(Art.69 do CP): dá-se quando o agente mediante duas ou mais ações, pratica dois ou mais crimes, idênticos (homogêneos) ou não(heterogêneos);
    • Conduta múltipla
    • Dois ou mais fatos típicos
  • Concurso Formal ou Ideal(Art.70 do CP): dá-se quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos (homogêneos) ou não(heterogêneos);
    • Conduta única
    • Dois ou mais fatos típicos
Cúmulo MaterialConcurso Material Concurso Formal Imperfeito;
  • Cúmulo MaterialConcurso Material Concurso Formal Imperfeito;
  • Exasperação da PenaConcurso Formal Perfeito Crime Continuado
Concurso Formal Próprio ou Perfeito:
  • Concurso Formal Próprio ou Perfeito:
    • Quando a unidade de conduta produz múltiplos resultados, sem a intenção, implicando a aplicação da pena mais grave dentre as cabíveis (se distintas) ou, somente uma delas (se iguais), mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (art. 70, caput, primeira parte, CP);
    • Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito:
    • Quando a unidade de conduta produz múltiplos resultados, com a intenção ou risco assumido, a técnica de exasperação da pena cede lugar ao critério da cumulação material, em sede de concurso formal.
No caso de Concurso Formal Perfeito, no tocante à aplicação do critério da exasperação, a pena não poderá ser mais alta do que a cabível pela regra do cúmulo material.
  • No caso de Concurso Formal Perfeito, no tocante à aplicação do critério da exasperação, a pena não poderá ser mais alta do que a cabível pela regra do cúmulo material.
  • Conclusãoa exasperação não poderá ser aplicada se o seu resultado for superior à soma das penas dos crimes.
Segundo o estabelecido no art. 119 do CP, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um dos crimes identificados no concurso formal, independentemente da exasperação aplicada.
  • Segundo o estabelecido no art. 119 do CP, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um dos crimes identificados no concurso formal, independentemente da exasperação aplicada.
- Ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.
  • - Ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.
1ª Posição:MESMO não é a mesma coisa que IDÊNTICO, e sim, SEMELHANTEANÁLOGOPARECIDOpor isto, não são aqueles previstos no mesmo tipo penal;
  • 1ª Posição:MESMO não é a mesma coisa que IDÊNTICO, e sim, SEMELHANTEANÁLOGOPARECIDOpor isto, não são aqueles previstos no mesmo tipo penal;
  • 2ª PosiçãoMESMO é a mesma coisa que IDÊNTICOpor isto, são aqueles previstos no mesmo tipo penal.
  • JURISPRUDÊNCIAS:
    • Roubo + Extorsão não caracterizam crime continuado;
    • Roubo + Furto não caracterizam crime continuado;
    • Roubo + Latrocínio não caracterizam crime continuado;
    • Estupro + Atentado Violento ao Pudor não caracterizam crime continuado
Crime Continuado Comum: Crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa ( ’caput’ do Art.71). Pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até 2/3;
  • Crime Continuado Comum: Crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa ( ’caput’ do Art.71). Pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até 2/3;
  • Crime Continuado Específico: Crime doloso cometido com violência ou grave ameaça contra pessoas diferentes (§ único do Art. 71). Pena do crime mais grave aumentada até o triplo.
Início da contagem do lapso temporal
  • Início da contagem do lapso temporal
  • Súmula 497 do STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.
Conforme o artigo 75 do Código Penal, "o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.”
  • Conforme o artigo 75 do Código Penal, "o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.”
  • Súmula 715 do STF: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal, não é considerada para outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.”

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