quarta-feira, 11 de abril de 2012

STF julga hoje ação sobre anencefalia



Este é o tema, hoje, no Supremo. O advogado Luís Roberto Barroso, em sua sustentação oral, foi claro : "As mulheres que carregam um feto anencéfalo não sairão da maternidade carregando um berço. Elas sairão com um pequeno caixão".

Esse tema, já havíamos estudado com o digníssimo Dr. Marcílio Cunha Neto, quando começamos na nossa árdua militância na busca do entendimento jurídico, ainda lembro ele citando ferozmente para que entrasse no nosso juízo , "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro" art. 2º do Código Civil de 2002.
"Um nascituro é um feto. No Direito é grande a controvérsia se tal feto, apesar de já ter vida, pode ser considerado um ser humano  (pois ter "vida" não é sinônimo de ter "vida humana") e sobre quais direitos tal feto possui, se é que possui."


Nos direito de personalidade voltamos ao tema com a ilustríssima Dr. Lucy Figueiredo, que nos falou amplamente do assunto, e ela mesma já previa um posicionamento dos legisladores à respeito do assunto.


Está ocorrendo hoje o julgamento do mérito da questão.

Os ministros do STF iniciaram, há pouco, o julgamento do mérito da ADPF 54, ajuizada em 2004 pela CNTS. A entidade defende a descriminalização da antecipação terapêutica do parto em caso de gravidez de feto anencéfalo.
O ministro Marco Aurélio julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do CP brasileiro. Veja com exclusividade o relatório e o voto (ainda sem revisão final) do ministro.
Ele ressaltou que somente a mulher grávida de feto anencéfalo é capaz de mensurar o sofrimento a que se submete. Para o ministro atuar com sapiência e justiça, com base na CF/88 e sem qualquer dogma ou paradigma moral e religioso, gera a obrigação de "garantir, sim, o direito da mulher de manifestar-se livremente, sem o temor de tornar-se ré em eventual ação por crime de aborto".
Para a CNTS, obrigar a mulher a manter uma gravidez, ciente de que o feto não sobreviverá após o parto, fere o princípio constitucional da dignidade pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e afeta o direito à saúde também previsto na Constituição (artigos 6º e 196). Outro argumento é o de que a antecipação terapêutica do parto não é vedada no ordenamento jurídico brasileiro, portanto, sua realização não pode ser proibida sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da CF).
Histórico
Ainda em 2004, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar para autorizar a antecipação do parto quando a deformidade fosse identificada por meio de laudo médico. Porém, pouco mais de três meses após, o Plenário decidiu, por maioria de votos, cassar a autorização concedida. A discussão, bastante controvertida, foi tema de audiência pública em 2008, ocasião em que foram ouvidos representantes do governo, especialistas em genética, entidades religiosas e da sociedade civil.
  • Processo relacionadoADPF 5


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