quinta-feira, 1 de setembro de 2011

A História do Direito é uma disciplina histórico-jurídica que tem por finalidade investigar a manifestação do fenômeno jurídico consubstanciado na cultura de uma época. Hans Kelsen escreveu, 1934, seu trabalho mais famoso, Teoria pura do Direito, cujo objetivo era discutir e propor os princípios e métodos da teoria jurídica [...] conferindo a esta um método e um objeto próprios capazes de superar as confusas metodologias, então, reinantes, dando ao jurista uma autonomia científica. A justiça não é uma questão suscetível de qualquer indagação teórico-científica, porque se constitui num ideal a atingir, variável de acordo com as necessidades da época e de cada contexto social, dependendo sempre de uma avaliação fundada num sistema de valores. A Historia do direito é muitas vezes tratada com condescendente desdém, por aqueles que entendem ocupar-se apenas do direito positivo. Diante disso, não se justifica na atual conjuntura sustentar o preconceito positivista empobrecedor e limitante, tornando o jurista despreparado para a compreensão da sua realidade jurídico-social, de tal forma que até o exercício de sua profissão restará prejudicado. A disciplina História do Direito é lecionada obrigatoriamente nos países que adotam o sistema continental, também, conhecido por família romano-germânica. A Escola Histórica, ao insurgir-se contra o fenômeno da mutabilidade do direito e da redução do mesmo à legalidade, acabará paradoxalmente ratificando estes fenômenos com a criação da Ciência Dogmática do Direito. A lei se define como direito positivo encarnado na linguagem e dotado de poder absoluto. O direito do povo preexiste à lei, é o seu conteúdo. A lei é o órgão do direito do povo. Savigny diz que o objeto de ocupação do jurista é a convicção comum do povo, ou seja, o “espírito do povo”, fonte originária do direito, que dá o sentido histórico ao direito e rejeita a idéia, imperativa, que afirmava ser a lei norma racionalmente formulada e positivada pelo legislador, único objeto de ocupação do jurista e da Ciência do Direito. Dogmática Jurídica, que, a princípio, para ele, não era o cerne da ciência enquanto teoria do direito vigente, e que, com Puchta, passou a ocupar o lugar principal, tornando-se sinônimo da Ciência do Direito. A Ciência Dogmática se afastou da própria sociedade, na medida em que o direito e a atividade jurídica se instauraram como um sistema, diferenciando-se de outros sistemas, como o político, o religioso e o social, e constituindo, ao lado das normas, conceitos e regras, para a sua manipulação autônoma, que é o material da ciência dogmática.

Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/1713975-hist%C3%B3ria-direito-uma-introdu%C3%A7%C3%A3o-%C3%A0/#ixzz1agCJ6Mx9

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