quarta-feira, 4 de abril de 2012

Tópicos que irão cair na prova de Direito Civil



ETICIDADE no Novo Código Civil visa imprimir eficácia e efetividade aos princípios constitucionais da valorização da dignidade humana, da cidadania, da personalidade, da confiança, da probidade, da lealdade, da boa-fé, da honestidade nas relações jurídicas de direito privado. Ex. boa-fé objetivas nas relações jurídicas, no realização e execução dos contratos
SOCIALIDADE reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana; vem tentar a superação do caráter manifestamente individualista do Diploma revogado, reflexo mesmo da publicização do Direito Civil, admitindo ainda a propriedade pública dos bens cuja apreensão individual configuraria um risco para o bem comum. Ex. art. 1228, o § 1.º do CC, estabelece a função social da propriedade.
OPERABILIDADE: Leva em consideração que o direito é feito para ser efetivado, para ser executado. Por essa razão o Código Civil de 2002 evitou as complexidades. Diversas soluções normativas foram tomadas no sentido de possibilitar uma compreensão maior e mais simplificada  para sua interpretação e aplicação pelo operador do Direito.
Exemplos:
Ø  distinções mais claras entre prescrição e decadência e os casos em que são aplicadas;
Ø  diferença objetiva entre associação e sociedade, servindo a primeira para indicar as entidades de fins não econômicos, e a última para designar as de objetivos econômicos.
Constitucionalização do Direito Civil
X
Publicização do Direito Privado.

A natureza jurídica do nascituro
CAPACIDADE CIVIL


O pródigo pode praticar, validamente e por si só, os atos da vida civil que não envolvam o seu patrimônio e não se enquadrem nas restrições mencionadas. Pode, assim, casar, dar autorização para casamento dos filhos menores, etc.
O falido não é incapaz, apenas lhe são impostas restrições à atividade mercantil.
A condenação criminal não implica capacidade civil. Como pena acessória, pode sofrer o condenado a perda de função pública ou do direito à investidura em função pública; a perda do poder familiar, da tutela ou da curatela.
A capacidade dos índios é regulada, em nosso país, pela Lei n.º 6.001, datada de19/12/1.973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, proclamando que ficarão sujeitos à tutela da União, até se adaptarem à civilização.
O pródigo pode praticar, validamente e por si só, os atos da vida civil que não envolvam o seu patrimônio e não se enquadrem nas restrições mencionadas. Pode, assim, casar, dar autorização para casamento dos filhos menores, etc.
O falido não é incapaz, apenas lhe são impostas restrições à atividade mercantil.
A condenação criminal não implica capacidade civil. Como pena acessória, pode sofrer o condenado a perda de função pública ou do direito à investidura em função pública; a perda do poder familiar, da tutela ou da curatela.
A capacidade dos índios é regulada, em nosso país, pela Lei n.º 6.001, datada de19/12/1.973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, proclamando que ficarão sujeitos à tutela da União, até se adaptarem à civilização.
Prenome: É o nome próprio ou nome de batismo, escolhido pelos pais por ocasião do registro de nascimento, para individualizar seu portador. Pode ser simples (Luiz, Maria) ou composto (Luiz Carlos, Maria Regina) (art. 55 da LRP).
Sobrenome (ou patronímico, apelido de família ou nome de família): É o segundo elemento fundamental do nome civil e serve para indicar a procedência da pessoa, sua estirpe. Ele não pertence a pessoa determinada e sim, a todos os membros de uma família. O patronímico será simples quando provir apenas do sobrenome materno ou paterno e composto quando provir de ambos.
Agnome: É o sinal que se acrescenta ao nome completo para distinguí-lo de outros parentes que possuam o mesmo nome. São bastante comuns os agnomes Filho, Júnior, Neto e Sobrinho.
Cognome (ou apelido, epíteto, alcunha, hipocorístico): É a forma pejorativa ou afetiva de identificar uma pessoa.
Pseudônimo: normalmente utilizado no meio artístico ou literário para ocultar sua verdadeira identidade e ao mesmo tempo identificar sua personalidade. O pseudônimo, assim como o nome verdadeiro, goza da proteção da lei (art. 19 do Código Civil).
Tipos de domicílio
) domicílio voluntário: decorre de ato livre da vontade do sujeito de direito – art. 74
b) domicílio legal ou necessário: é fruto de determinação legal e, em atenção a condição especial de certas pessoas. ex. incapaz, servidor público, marítimo, preso Art. 76 do CC - dos cônjuges art.1.569 )
c) domicílio  especial: pode ser o do contrato. (art. 78 CC) é a sede jurídica especificada no contrato ;  e o de eleição (art. 111 CPC) que é o escolhido pelas partes para propositura de ações relativas às referidas obrigações e direitos recíprocos

Dica: Trabalho: legal ou necessario por ser func publivo, necessario = do casal, necessário= dos filhos por serem incapazes, consultório= domicilio profissional. Cada domícilio será para as relações a eles correspondentes. Casa é domicilio  voluntário e necessário
Ø  Morte real – à luz do cadáver - (art. 6°)
Ø  Morte simultânea ou comoriência (art.8°)
Ø  Morte presumida
§  Sem declaração de ausência - (art. 7°) (perigo de vida ou prisioneiro de guerra) Sem declaração de ausência, sem perigo de vida, ou sem ser prisioneiro de guerra. É com justificativa de óbito, art-88 -
§      Com declaração de ausência. - (art.6°, segunda parte)

§        Efeitos Jurídicos da morte
§        Justificativa de Óbito
§         COMORIÊNCIA
AUSÊNCIA


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