terça-feira, 6 de março de 2012

Resumo da matéria

Prof.ª: Jorge Dória
Matéria: Direito Penal I –
Segunda-Feira – 19h20min

Aula – 06/02/2012


O crime é toda ação ou omissão humana e voluntária, típica e antijurídica, sendo a culpabilidade um pressuposto da pena.
Nosso estudo compreenderá os institutos encontrados entre os artigos 1ª  até o 31 do código penal.
O código penal é dividido em 2 partes.
O crime ação ou omissão humana pode se dar através do DOLO ou da culpa, dependendo do caso concreto o direito penal é acime de tudo casuístico, o DOLO é um elemento volitivo que exprime a vontade do agente livre e consciente de como está atuando.
No DOLO direto a agente quer a produção do resultado. No DOLO indireto ou eventual o agente assume o risco da produção desse resultado.
A culpa se subdivide em culpa consciente e culpa inconsciente.
No primeiro caso o agente prevê o resultado, mas  não assume o risco de produzi-lo e nem quer produzi-lo porque acredita na sua habilidade .
Exemplo: Um atirador de facas de um circo trabalha com sua esposa há 30 anos, um dia ele mata usa esposa sem querer.





Aula 13/02/2012

Principio do índole Penal:
A disciplina penal pode sofrer irradiações do Direito Constitucional como célula maior do nosso ordenamento jurídico.


Elementares tipo
Nucleo do tipo
 


Art. 121 -  “Matar alguém”
                    Pena: reclusão de 6 a 20 anos
Iter Criminis – Caminho do crime
1 caminho – cogitação - impunivel
2 caminho – preparação
3 caminho – execução
4 caminho – consumação
5 caminho – exaurimento (somente para os crime de mera conduta)

Já nos reportamos ao conceito de crime como sendo a ação ou omissão humana involuntária típica e antijurídica, sendo a culpabilidade um pressuposto da pena. É muito importante que o interprete desde então o terceiro elemento da culpabilidade que não só diz respeito a idade do agente. O potencial conhecimento da ilicitude é um forte elemento da culpabilidade como também a ciência psicológica de que deveria agir conforme o direito.
Exemplo: Diante de um crime patrimonial o agente deveria agir de outra maneira procurando seguir o ordenamento jurídico e não cometer o delito, salvo em alguns casos possíveis de justificação (legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular do Direito).



Quando nos reportamos ao  iter criminis (itinerário do crime) é necessário avaliarmos as cinco possíveis fases:
1º fase – COGITAÇÃO, aqui o agente idealiza a pratica do delito.
2º fase – PREPARAÇÃO, aqui o sujeito se arruma materialmente para a prática do crime. Exemplos: compra arma, aluga um imóvel para ser cativeiro, retira as placas do seu carro, ou adultera as placas do carro. Em algumas praticas podemos visualizar a realização de crimes autônomos.
3ª fase – nesta fase o agente inicia o comando nuclear do tipo.
Há possibilidade de o agente interromper a execução voluntariamente ou ate mesmo impedir que o resultado ocorra conforme prediz o art. 15 do CP (ART. 15 MATÉRIA DE PROVA).
A desistência voluntaria tem sentido na medida em que o agente, inicia o ato de execução e desiste voluntariamente da pratica deste crime.
Exemplo: João que matar sua namorada belezinha está com o revolver carregado.  O 1º disparo atinge o braço, mas logo em seguida ele resolve abandonar a execução. Em tese ele deverá ser responsabilizado apenas pelo crime de lesões corporais. Porque a sua desistência afasta o dolo de matar.

4ª fase – CONSUMAÇÃO, nesta fase o agente chega ao resultado do crime (querido ou assumido).
A fase do “EXAURIMENTO”, somente acontecerá nos crimes de mera conduta, quando a consumação é antecipada com simples inicio da execução.
Corrupção ativa ou passiva – não existe tentativa
CRIME DE MERA TENTATIVA, NÃO CABE TENTATIVA

Casos práticos:
 1º caso – Zé ruela resolve matar sua sogra com veneno e logo depois de adiciona-lo em uma quentinha arrependeu-se e evitou que a mulher ingerisse o alimento.  
Resposta: No caso especifico o agente cogitou o crime, realizou atos preparatórios comprando veneno e ao adiciona-lo na comida iniciou os atos de execução. Na medida em que ele não permitiu que a sua sogra comesse a comida, ele está desistindo de prosseguir na execução e dai só responderá pelos atos antecedentes. Resposta:


Aula 05/03/2012

A lei 9.503/97 – Em seus artigos 302 e 303 preveem dois crimes culposos no transito, (incriminando quem está na direção do veiculo automotor). O crime culposo é diferente do crime doloso. (comete crime culposo aquele que desvia do seu dever objetivo de cuidado).
 O sujeito age com culpa na medida em que é negligente imprudente ou imperito. O código penal e as leis penais extravagantes contem 99,9% de seus crimes dolosos. O CTB constitui uma legislação extravagante e os artigos 302 e 303 são os únicos crimes culposos ali existentes.
Tipifique a seguinte conduta: Zoroastro da Silva é motorista da empresa carioca e na manhâ de ontem conduzia o seu auto-ônibus em altíssima velocidade a ponto de subir na calçada e matar dona Jurema de 80 anos de idade que fazia alongamento. Em seguida o motorista fugiu sem prestar socorro a vitima porque o povo ameaçou lincha-lo. Apurou-se que o motorista não tinha carteira de habilitação.
- CRIME ART – 302 PARAGRAFO ÚNICO, INCISO I, II EIV DA LEI 9.503/97.
O Art. 135 do CP cuida o crime autônomo denominado omissão de socorro e serve para qualquer mortal que deveria ser solidário com o seu ente querido ou semelhante.
A omissão de socorro é um crime doloso e ausência do agir do agente pode ocasionar lesão corporal ou morte. Nesse caso, o resultado mais agravador é punido a título de culpa e por isso este delito denomina-se preterdolo, há dolo na conduta antecedente e culpa no resultado.
Quando duas ou mais pessoas se ajustam psicologicamente para a prática do mesmo crime falamos em concurso de pessoas. Geralmente elas respondem pela mesma infração.
Vamos supor que um motorista atropele culposamente alguém e é incentivado, a fugir do local pelo carona. Instantes mais tarde a vitima morrem. Evidente que o motorista será responsabilizado criminalmente pelo art. 302 paragrafo único, inciso III da lei 9.503/97, enquanto que o carona responderá pela omissão de socorro seguida de morte inserida no art. 135 paragrafo único segunda parte do CP. AQUI ELES NÃO RESPONDEM PELO MESMO CRIME.
LEITURA RECOMENDADAO: CRIMES OMISSIVOS PROPRIOS E CRIMES OMISSIVOS IMPROPRIOS OU COMISSIVOS POR OMISSÃO.
Crime Impossível ART. 17
Sabemos que no crime tentado o agente inicia a execução mais o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade. Por outro lado para a configuração de crime impossível não há se quer o que falar em tentativa por que será impossível consumar-se o crime pela ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto.



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