sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Video com o tema da aula - Comentários da Professora Lucy Figueiredo

Pontos importantes a destacar:
Doutrina Clássica: TEORIA NATALISTA (esta Teoria está clara no Art.2. do CC/2002)
Doutrina Moderna: TEORIA CONCEPCIONISTA.
Embora a doutrina moderna e a jurisprudência tenham se manifestado no sentido de conferir personalidade ao nascituro, o Código Civil, prevê expressamente que o nascituro tem apenas Proteção jurídica.
Enquanto o tal dispositivo não for alterado, pela interpretação literal, o Código Civil adota a teoria Natalista.
Assim, percebe-se uma tendência a atribuir personalidade ao Nascituro. Porém, só em sede jurisprudencial é que obtém alguns direitos para o nascituro.
ATENÇÃO: não esquecer que morto não tem personalidade. Os direitos da personalidade tem sua proteção projetada post mortem, mas quem é titular desse direito, ou seja quem tem capacidade para pleitear tal proteção é a família.




Nenhum comentário:

Postar um comentário

 
Powered by Blogger