terça-feira, 30 de agosto de 2011

Autonomia Constitucional dos Juizados Especiais

A Constituição Federal de 1988 consagrou a experiência pioneira dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, como órgãos da Justiça ordinária, criados pela Lei Federal nº. 7.244, de 7.11.1984 . Em nosso Estado os novos tribunais de mediação e conciliação receberam notável estímulo do pranteado Desembargador Alceu Machado quando presidente do Tribunal de Justiça. Aqueles tribunais populares tinham competência para o processo e julgamento, por opção do autor, para as causas de reduzido valor econômico.
O art. 2º desse diploma estabelecia que o processo deveria orientar-se "pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes". Inaugurava-se, a partir de então, um sistema de "litigiosidade contida", na expressão de Kazuo Watanabe, possibilitando os acordos que timidamente eram praticados no sistema processual de feição clássica, em litígios de interesses morais e materiais. A Carta Política de 88 manteve a competência para os casos cíveis de menor complexidade e ampliou a jurisdição para alcançar as infrações penais de menor potencial ofensivo. Admitiu-se a transação em matéria criminal e foram criadas turmas de magistrados de primeiro grau para o julgamento dos recursos.

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