quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Confusão entre aluna e professor de Direito do Mackenzie foi parar na grande rede

Na última sexta-feira, uma estudante do quinto período resolveu abordar seu professor, o procurador Paulo Marco Ferreira Lima, para questionar seu método de ensino.
A conversa evoluiu para uma discussão e o professor Lima fechou a porta da sala onde daria aula diante da aluna, que tentou forçá-la. O impasse da porta acirrou os ânimos e os seguranças foram chamados.
Segundo contou a aluna para a imprensa, o professor, evocando sua autoridade, ameaçou prendê-la. Já o procurador de Justiça diz que a ameaça de voz de prisão foi necessária porque a estudante passou de todos os limites.
Para Lima, a ameaça de prisão não configura abuso de autoridade, já que a jovem não chegou a ser presa. "Afirmar que foi abuso de autoridade é um crime de calúnia", declarou ao jornal Folha de S.Paulo.
Em nota publicada no Facebook (v. abaixo), o Centro Acadêmico repudiou a atitude do professor. Marco Antônio Ferreira Lima, irmão do professor, também docente do Mackenzie e promotor de Justiça, saiu em defesa de Paulo Marco na rede social. Nas publicações de Marco Antônio, ele diz ser "inaceitável" que a aluna tenha tecido "considerações raciais" acerca do irmão (v. abaixo).
Já em comunicado datado de hoje, 31, o diretor-geral do C.A., Rodrigo Rangel, relata as circunstâncias apuradas na Faculdade. De acordo com ele, documento escrito pelo próprio professor Paulo Marco "nada trata sobre a questão de racismo" e que inexiste testemunha ocular que confirme a acusação feita pelo promotor Marco Antônio em seu perfil no Facebook.
Veja abaixo

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Veja a primeira nota publicada pelo Centro Acadêmico.
Nota de Repúdio - Professor ameaça Aluna com Voz de Prisão.
por Rodrigo Rangel, segunda, 29 de agosto de 2011 às 00:20
O Centro Acadêmico João Mendes Júnior, órgão máximo de representação discente da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, vem, por meio de seu Diretor Geral, expor e requerer o que segue:
No último dia 26 de agosto, na entrada da sala dos professores do prédio 11, uma aluna do quinto semestre da matéria de Direito Penal III abordou o Professor Paulo Marco Ferreira Lima nas escadas, pois estava sentindo dificuldade nas aulas diante da metodologia adota pelo professor.
Foi quando, para surpresa dela e dos demais alunos ali presentes, que o professor mencionado ficou transtornado e disse que a aluna não tinha capacidade para avaliar sua aula, alegando que leciona há 20 anos e que era Promotor de Justiça.
Diante desta situação, a aluna foi em direção à sala do Coordenador do Curso, Professor Fabiano. Porém, o Professor Paulo Marco Ferreira Lima impediu seu ingresso na sala mandando os seguranças barrarem a aluna, pois, segundo ele, ela estava faltando com o respeito.
A aluna falou para os seguranças que quem estava faltando com respeito era o professor diante de tais atitudes. Nesse exato momento, o professor se dirigiu a aluna e se posicionou não mais como professor, e sim como Promotor de Justiça, gritando em voz alta que, se ela continuasse a falar, iria chamar a polícia e dar VOZ DE PRISÃO!
É INADMISSÍVEL tal postura por parte de um Professor. Dentro dos muros do Mackenzie a relação entre os acadêmicos é de Aluno/Professor e não de aluno e autoridade pública. Não podemos permitir este tipo de comportamento daqueles que acreditam estar na atividade pública durante 24 horas ao dia.
Ameaçar um aluno com voz de prisão mostra o quanto é incapaz tal “autoridade” ser professor de Direito em nossa Faculdade, não tendo o mínimo respeito com nós Mackenzistas e desconhecendo, inclusive, normas básicas de Direito Penal. Se posicionar diante dos alunos como autoridade pública mostra justamente a insuficiência de autoridade do professor diante de seus alunos.
Em um país de ‘Doutores’, em que qualquer um se acha acima da lei, não podemos permitir que em nossa Faculdade, um ambiente exclusivamente acadêmico, pessoas desse tipo continuem a desrespeitar nossa Constituição, em uma perfeita cena de ABUSO DE AUTORIDADE!
Desta forma, o Centro Acadêmico João Mendes Júnior, entidade máxima de representação discente da Faculdade de Direito, REQUISITA UM PEDIDO FORMAL DE DESCULPA DO PROFESSOR PAULO MARCO FERREIRA LIMA, bem como requer que sejam tomadas as devidas providências por parte da Faculdade, diante do constrangimento sofrido pela referida aluna, pelos os alunos que presenciaram a cena e por todos nós, acadêmicos, que estamos à mercê de tal atitude LAMENTÁVEL!
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Rodrigo Rangel
Diretor Geral do Centro Acadêmico João Mendes Jr.
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Veja a nota publicada pelo C.A. com as explicações do Professor Paulo.
Nota - Esclarecimentos do Professor Paulo Marco Ferreira Lima.
por Rodrigo Rangel, segunda, 29 de agosto de 2011 às 17:45
Conforme o divulgado na nota de repúdio na data de hoje (29 de agosto), em detrimento de uma discussão nos corredores entre uma aluna do 5º semestre e o Professor Paulo Marco Ferreira Lima, ânimos alterados levaram a uma ameaça de voz de prisão.
Tal fato por si próprio é lamentável, independente da postura da aluna; dentro de um ambiente acadêmico deve-se controlar a situação com a autoridade que é atribuída pela atividade que aqui é exercida, a de professor.
O Centro Acadêmico repudia toda e qualquer forma de imposição autoritária com o aluno, sendo que se o aluno se mostrar de forma desrespeitosa, as devidas medidas administrativas deverão ser tomadas.
O que muito nos felicita, é que diante da nota divulgada hoje pelos meios eletrônicos, o próprio Professor Paulo Marco Ferreira Lima, procurou o Centro Acadêmico para expor sua versão e solucionar os acontecimentos.
Segundo o professor, a aluna o abordou nas escadas do prédio 11 com argumentos ofensivos à sua metodologia utilizada em aula e persistindo mesmo diante dos avisos dados.
Diante de uma grosseria maior e sem fim, se viu obrigado a utilizar de outros meios, pois nem mesmo os seguranças conseguiram resolver. Foi nesta hora que a aluna foi advertida que naquele momento o professor estava na posição de
Procurador de Justiça, para tentar dar um fim ao tumulto que se generalizou.
Entendemos que todos nós possuímos problemas e aflições fora dos muros do Mackenzie, mas que de forma involuntária acabamos trazendo para dentro da Faculdade e que em situações de alteração de ânimos, podem vir acontecer atitudes desmedidas.
O Centro Acadêmico João Mendes Júnior reitera o seu repúdio aos atos abusivos praticados dentro da universidade. Da mesma forma como foi dada a oportunidade da aluna ofendida se manifestar, demos aqui a oportunidade ao Professor Paulo Marco Ferreira Lima.
O objetivo dessa entidade, que era a retratação por parte dos envolvidos, felizmente foi obtido. As medidas cabíveis perante a Faculdade já foram feitas segundo o próprio professor, no qual ele e a aluna já se manifestaram com a direção, bem como a explicação do ocorrido pelas as duas partes aos acadêmicos.
Lamentamos o ocorrido e esperamos não ver mais tais posturas, independentemente do motivo, com boa ou má intenção. A situação ocorrida neste fatídico dia, segundo o professor e a representante da sala da qual a matéria foi discutida, não corresponde ao comportamento do professor, sendo um fato isolado e infeliz.
O CAJMJr reafirma o compromisso de evitar que tais situações se perpetuem pelo corpo docente, como fica à disposição dos alunos para eventuais dúvidas e reclamações.
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Rodrigo Rangel
Diretor Geral do Centro Acadêmico João Mendes Jr.
Direito é lei e ordem, conjunto de regras obrigatórias, que garante a convivência social, graças ao estabelecimento de limites às ações de ordem de cada um de seus membros.

2. Autonomia

Não é ramo autônomo da ciência jurídica. Faltam dois requisitos: instituto e fundamento próprio.
Tem como fonte a Filosofia do Direito, a Sociologia, Teoria Geral do Estado e Teoria Geral do Direito Privado e História do Direito.

3. Ensino do Direito

O Direito como é ensinado tem função informativa. Deveria ser essencialmente formativo.

4. Fim do Direito

O Direito visa a paz, e o caminho para alcança-la é a luta contra a injustiça.

5. Objeto do Direito

Ser humano e sociedade.

6. Hermenêutica e interpretação

Hermenêutica = Interpretação.
Tem como objeto a interpretação.

Interpretação: ação mediadora que procura compreender aquilo que foi dito ou escrito por outra pessoa.

Três tarefas da Hermenêutica
. Dizer – no sentido de afirmar algo
. Explicar – na medida que vamos explicando estamos esclarecendo
. Traduzir – Tornar claro o que é escuro

Conceito de Hermenêutica / Interpretação
É a teoria que tem como objeto a arte ou os procedimentos da interpretação.

Elementos da interpretação® Fixação de sentido: Toda norma tem uma finalidade.
. Alcance: Campo de atuação, área de abrangência.
. Norma jurídica: Abrange as normas constitucionais até as de caráter individual.

Necessidade de interpretação
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Lei de Introdução ao Código Civil
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
_________________________________

Devido a ambigüidade, falta de terminologia técnica e má redação, verifica a necessidade de interpretar a lei.

7. Espécies de linguagem

Quanto a origem da linguagem
a. Natural – Surge da evolução social. É a língua do povo.
b. Artificial – Repleta de símbolos. 
c. Mista – Expressões técnicas e naturais. 

Quanto a função
a. Descritiva – Descreve fatos ou situações. 
b. Diretiva – É aquela que enuncia uma conduta a ser seguida.
c. Operativa – Produz efeitos concretos. 
d. Expressiva – Desperta sentimentos, emoções. 

8. Ciências auxiliares do Direito

a. História – O conhecimento do passado é de grande utilidade para o jurista, por ser o Direito um fenômeno histórico. 

b. Economia – É uma ciência preocupada com problemas da produção, distribuição e consumo de bens e serviços.

c. Sociologia – Estuda os fatos sociais, os fenômenos sociais. O Direito é um fato social, resultante de diversos fatores sociais: Religião, moral, econômico, geográfico e demográfico.

d. Filosofia – O estudo dos princípios fundamentais do Direito
Epistemologia: diz respeito a teoria do conhecimento jurídico
Axiologia: teoria dos valores jurídicos

e. Ciência Política – Estuda o poder, o governo, o estado e os costumes políticos.

f. Moral – O comportamento humano segundo valores morais que se encontram gravados em nossas consciências.

9. Direito Comum e Direito Institucional

O Direito de família regula a instituição familiar. O Direito público regula a instituição do Estado. Haveria um Direito comum para aquele grande numero de regras que não estão por si ligadas a nenhuma instituição em particular, estabelecendo princípios técnicos que podem ser aplicados independentemente. Seriam do Direito Comum as matérias estudadas na Introdução ao Estudo do Direito. As regras do Direito Comum tratariam da parte geral.

10. Direito dos organismos intermediários

Este Direito não é enquadrável na distinção entre o Direito Público e Direito Privado. Tais organismos são ordens institucionais menores com vida jurídica própria. São organismos que têm a particularidade de possuir fontes específicas de Direito. Este Direito não tem como ser examinado de forma geral, dada a variedade destas manifestações institucionais. Só o estudo de instituições possibilitaria a caracterização de cada diferente setor, suas regras, fontes e até posições frente a ordem geral do estado que lhe são adequadas.

11. Natureza Social do homem

Para se manter na sociedade o homem necessita de regras, de uma ordem conhecida e respeitada. Neste sentido, surge o Direito ditando normas de conduta, que para serem observadas devem vir acompanhadas da sanção.

12. Grupo e sociedade

Nem todo aglomerado é um grupo. Se um grande incêndio reúne milhares de curiosos, temos uma multidão, com formas específicas de comunicação que provocam até reações comuns, entretanto, não formam um grupo. Grupo pressupõe uma finalidade comum, um objetivo a alcançar. Sociedade é reunião de seres da mesma espécie que habitam um mesmo território. Agem em conformidade com seus interesses, mas estão subordinados a normas de conduta.

13. Fato jurídico

O elemento dinamizador da ordem jurídica é o fato. Os fatos alteram as situações existentes provocando efeitos de Direito. Fato jurídico é todo o fato que produz efeitos de Direito.

14. Fato jurídico abrange

a. Fatos naturais
Alheios a vontade humana, ou para os quais a vontade concorre apenas indiretamente. .

b. Ações humanas : Ato jurídico
É todo ato humano voluntário e lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
: Ato ilícito
São ações contrárias a lei, que produzem efeitos jurídicos independentemente da vontade do agente. .

15. Lacunas

É a falta ou omissão da lei sobre determinado assunto fático.

Ordenamento jurídico
Em cada ordem jurídica haverá um número variável de leis. Seja qual for a técnica adotada, o certo é que as leis são impotentes para regular todas as situações. Neste sentido surge as lacunas.

Caso concreto
Verificada a existência da lacuna o caso concreto deve ser resolvido. É então necessário integrar a lacuna.

15. Problema das lacunas

Estudo da Interpretação
Buscar sempre o verdadeiro sentido e alcance da norma jurídica.



Existem lacunas no Direito?
Para aquele que reduzem o Direito ao preceito dos códigos e das leis escritas não há dúvida alguma quanto a existência das lacunas em todo e qualquer ordenamento jurídico.

Autores que negam o problema das lacunas
Os autores que negam o problema das lacunas dizem esta é das leis, dos códigos, e não do Direito. Afirmam que no Direito há sempre solução para o caso.

Visão de Montoro
Desde que se considere todo o Direito como positivo temos que admitir a presença das lacunas na lei, nos códigos, na doutrina, na jurisprudência e no próprio Direito por ser um produto histórico.

Como procede ao juiz no caso da lacuna?
O primeiro passo é utilizar o processo de integração do ordenamento jurídico, isto é, a analogia. Pode-se dizer que pela analogia muitos casos não previstos pelo legislador podem ser resolvidos. Portanto, é necessário que o intérprete investigue de modo a descobrir no Direito um caso semelhante ao caso concreto. [Conceito de analogia: consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante. Requisitos: o caso deve ser absolutamente não previsto em lei; existência de elemento semelhante entre caso previsto e não previsto; este elemento deve ser essencial].

16. Ciência que estudam o Direito

Política legislativa
Estuda formas de melhorar a ordem jurídica através da legiferação. O projeto de um novo código, ou de uma lei, constitui obra da política legislativa.

Etimologia jurídica
Estuda o Direito como manifestação cultural do homem: limita-se ao estudo de sociedades tradicionais, considerando seus costumes, culturas e formas de vida.

[Obs.: O Direito como elemento de ordem social pode ser estudado sob a pluralidade de formas e pontos de vistas, sendo portanto, uma pluralidade de ciências.]

17. Ciências do Direito

São conhecimentos metodicamente coordenados resultantes do estudo ordenado das normas jurídicas com o propósito de compreender as suas raízes históricas e sociais e construir o sistema jurídico.

Natureza científicaÉ conhecida pela maioria dos estudiosos, porém há contraditores, entre eles Kirchiman que proferiu a seguinte frase “uma simples lei devorgadora de um sistema jurídico terminaria com a “ciência jurídica”.

[obs.: Tal contingência que se prende a história, só tornaria sem força um determinado sistema jurídico, que seria substituído por outro sob o qual se desenvolveria um novo saber jurídico.]

Historicismo jurídico
Caracterizou-se por se opor a codificação do Direito, defendendo a transformação e a formação espontânea do Direito, pois o Direito é um fenômeno espontâneo da sociedade manifestado primeiramente pelo costume, que para seus seguidores é sua fonte autentica por corresponder mais fielmente as necessidades nda sociedade acompanhando as transformações econômicas, políticas e sócias.

Positivismo
Dando grande importância a ciência no progresso do saber, restringindo o objeto da ciência e da filosofia aos fatos e descoberta das leis que os regem, o positivismo pretendia ser o coroamento do saber cientifico. Segundo BOBBIO não há outro direito se não aquele positivo, fora da experiência do fato ou do Direito Positivo, Direito algum existiria.

Normativismo
A estrutura do Direito é normativa, porque tem a função de conhecer e descrever as normas. A estrutura lógica da ordem jurídica é piramidal. Pois, a ciência política estabelece uma herarquia.

Objeto da ciência do Direito
Norma Jurídica

O que é hierarquia para o Direito?
É quando uma norma hierarquicamente inferior encontra sua fonte geradora ou seu fundamento de validade numa norma que lhe é superior.

18. Direito uniforme

Não existe uniformidade de um Direito para outro, mas sim confronto. Os atos jurídicos que ficam submetidos à legislação de dois ou mais países teriam um julgamento seguro pela justiça de um país se existisse uma uniformidade legislativa. Entretanto, tal uniformidade está longe de ser alcançada, pois o sistema jurídico de um país é peculiar a ele, portanto, distinto dos demais.

19. Direito Comparado

Consiste no estudo do Direito de um país em comparação com o Direito de outros países. Os problemas econômicos, políticos e sociais apresentam variações de um pais para outro, mas são da mesma essência. Portanto, a solução poderá servir como valioso subsidio para solução dos problemas. O Direito brasileiro vem encontrando base de apoio nas normas resultantes do Direito Comparado. Na verdade, tal Direito é um método de comparação, pois não é um conjunto de normas e de princípios, é primordialmente um método de pesquisa.

20. Sistema Jurídico

O Direito encontra-se disperso em várias normas seguidas em épocas diferentes destinadas a satisfazer as necessidades criadas por variadas situações sócias e a solucionar os mais diversos conflitos de interesse. Assim sendo, sistema jurídico é a unificação lógica das normas e princípios jurídicos de um país, segundo critérios definidos pela ciência do direito. Cada país tem seu sistema jurídico.

Subsistema jurídico romano-germânico
O prestígio e a perfeição do Direito Romano acabaram por influenciar diretamente a ordem jurídica de outros países que não estavam sob o domínio de Roma. Tais países, por sua vez também promoveram a expansão do sistema romano como é o caso da relação entre Brasil e Portugal.

Valor da lei
Ocupa indiscutivelmente o lugar de maior importância, o costume ocupa lugar modesto, já a jurisprudência surge como elemento subordinado a lei.

Subsistema jurídico anglo-americano
Neste subsistema a jurisprudência ocupa lugar predominante. As decisões judiciais formam a base de toda a ordem jurídica. Funciona a regra do procedente, que é fixado pelos órgãos judiciários superiores e é vinculativo para os inferiores, os quais deverão decidir os casos futuros da mesma maneira.

Valor da lei
Nenhuma sociedade pode viver sem o poder de transformação que a lei proporciona. Entretanto, ao contrário do que ocorre no subsistema romano-germânico, a lei tem uma função auxiliar, que é de completar e esclarecer o Direito Costumeiro.

Jurisprudência
O povo britânico desenvolveu uma cultura que encara a lei com reservas. Para esse povo, a lei constitui a arma preferida para os tiranos, enquanto que a estruturação de um conjunto estável de princípios jurídicos trás maiores garantias de segurança para os cidadãos.

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Aluísio Azevedo

"O professor sempre se impacienta, quando tem de explicar qualquer coisa mais de uma vez; o livro não, o livro exige apenas a boa vontade de quem estuda."

Gravação telefônica é aceita como prova em ação de ex-empregado da Fiat

A 3ª turma do TST julgou não haver ilicitude na prova apresentada por ex-empregado da Fiat Automóveis S.A. que, graças a uma conversa telefônica, gravada por um interlocutor sem o conhecimento do outro, confirmou a existência de restrições feitas pela empresa ao seu nome, razão pela qual não conseguia obter novo emprego desde a época da sua dispensa. O entendimento da turma, diferente do adotado anteriormente pelo TRT da 13ª região, foi o de que gravação de conversa telefônica destinada à comprovação de fatos em juízo não se confunde com interceptação telefônica, desde que não haja causa legal de sigilo.
O empregado trabalhou durante 14 anos na função de gerente de assistência técnica em concessionárias da Fiat Automóveis S. A. até ser dispensado sem justa causa em janeiro de 2004. Após a demissão, alegou ter encontrado dificuldades quando da procura de outros empregos, apesar da vasta experiência e da boa atuação nas empresas em que trabalhou. Então, no intuito de averiguar os motivos que impossibilitavam sua contratação, pediu a um amigo para fazer ligações telefônicas ao escritório regional da empresa e solicitar informações a seu respeito. Desse modo, confirmou que, de fato, havia restrições a seu nome para trabalhar nas concessionárias da empresa. Afirmou ser esse o único meio de que dispunha para esclarecer a conduta da empregadora. Com base nas declarações obtidas, alegou prejuízos de ordem moral e material e requereu as respectivas indenizações.
Contudo, ao analisar o recurso do trabalhador, o TRT manteve a sentença que indeferira a prova considerada ilícita e declarara prescrita a pretensão do empregado. A ação foi ajuizada em 26/2/09, observou o Regional, e os fatos relatados teriam acontecido a partir de março de 2004. O Regional ressaltou não haver prova de que o empregado tenha realmente tomado ciência dos fatos na data em que alegava e, quanto às ligações telefônicas, também não as considerou como prova.
Para o TRT, os meios utilizados pelo autor invalidaram a prova, uma vez que obtida por meios escusos em ofensa ao direito constitucional de privacidade, bem como ao sigilo das telecomunicações. No caso, um amigo do autor da reclamação se fez passar por representante do escritório regional da Fiat em São Paulo e, em contato com o escritório de Recife, obteve as informações que, gravadas em CD, se constituíram na prova trazida aos autos.
Na 3ª turma do TST, o caso foi analisado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do acórdão. De início, o relator destacou o confronto de princípios constitucionais de extrema importância. A eventual recomendação sigilosa de não contratação do trabalhador entre empresas concessionárias da Fiat Automóveis S.A., a seu ver, pode configurar a existência da chamada "lista negra", conduta gravíssima, que atenta contra a ordem constitucional, afronta o poder judiciário e desconsidera a dignidade humana.
O ministro Bresciani salientou que o artigo 5º, inciso XII, da CF (clique aqui) apenas protege o sigilo das comunicações telefônicas para colocá-las a salvo da ciência não autorizada de terceiro ao diálogo. A gravação feita por um dos interlocutores da conversa telefônica, mesmo sem o conhecimento do outro, não configura interceptação ilícita, que é realizada por terceiro que não participa da conversa, nem com ela se confunde. Assim, afirmou o relator, no caso dos autos, a gravação foi realizada pelo interlocutor da conversa a fim de comprovar o direito do empregado. Não há, portanto, ilicitude, e a gravação pode ser utilizada como prova.
O relator observou que o Tribunal Regional, ao indeferir a utilização da prova apresentada, cerceou a defesa do autor da reclamação, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, os ministros da Terceira Turma, unanimemente, deram provimento ao recurso do empregado e afastaram a ilicitude da prova. A turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que prossiga no exame dos autos, com a reabertura da instrução processual.
  • Processo relacionado : RR-16400-26.2009.5.13.0022 - clique aqui.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - CURSOS

O Fórum de Duque de Caxias, através da Escola de Administração Judiciária promoverá nos meses de agosto e setembro de 2011, cursos de conciliadores.


Curso de Formação de Conciliadores em JECRIM (Juizado Especial Criminal)
Será ministrado pelo Excelentíssimo Senhor Dr. Juiz Criminal Marcelo Menaged
Local – Fórum Duque de Caxias
Dias da Semana – 5ª e 6ª
Horário 09:00 às 12:00 h
Início – 01/09/2001 Término 02/09/2011 – Carga 06 Horas.

Curso de Formação de Conciliadores em JECRIM ((Juizado Especial Criminal)
Será ministrado pela Drª. Augusta C. Proença
Local – Fórum Duque de Caxias
Dias da Semana – 2ª ,  4ª e 6ª
Horário 09:00 às 12:00 h
Início – 05/09/2001 Término 28/09/2011 – Carga 30 Horas

Curso de Direito Administrativo III
Será ministrado pela Dr. Orlando Eliazaro
Local – Fórum Duque de Caxias
Dias da Semana  - 3ª e 5ª
Horário 09:00 às 12:20h
Início – 13/09/2001 Término 29/09/2011 – Carga 20 Horas

Curso de Processo de Execução
Será ministrado pela Drª. Myriam Therezinha / Sr. Cury
Local – Fórum Duque de Caxias
Dias da Semana  - 2ª ,  4ª e 6ª
Horário 09:00 às 12:00h
Início – 05/09/2001 Término 28/09/2011 – Carga 30 Horas

Curso de Orações: O Período e sua Construção
Será ministrado pela Srª. Ana Lucia R. de Almeida Dib
Local – Fórum Duque de Caxias
Dias da Semana  - 3ª ,  5ª e 6ª
Horário 09:00 às 12:00h
Início – 15/09/2001 Término 30/09/2011 – Carga 30 Horas


Informações cedidas Gentilmente pelo Dr. Jane Jr - Coordenador dos Conciliadores do 1º Juizado
maiores informações:  jannejunior.oab@gmail.com

 
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