segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Negado HC a juíza acusada de grampear telefone de ex-namorado


Acusada de ordenar que o telefone do ex-namorado fosse grampeado, uma juíza estadual de SP teve seu pedido de HC negado no STJ. A juíza pretendia anular a sessão do órgão especial do TJ/SP, ocorrida em setembro de 2008, que aceitou a denúncia e instaurou ação penal contra ela.
Narra a denúncia que a ré teve um relacionamento amoroso e, depois do rompimento, valendo-se das prerrogativas do cargo, oficiou à Telesp Celular e requisitou interceptação de telefone do ex-namorado, mesmo não havendo nenhuma ação criminal contra ele. Além disso, condenou o pai do ex-namorado em ação penal, sem declarar-se impedida para o caso e negando todos os benefícios legais ao réu.
De acordo com a denúncia, a juíza também teria tentado atingir o ex-namorado ao dar sentença em ACP movida contra o pai dele, mesmo violando a regra constitucional da competência, pois ela própria havia afirmado que o processo competia à JF – tudo por conta de "rancor e animosidade em razão do término do romance".
Por fim, diz a denúncia que a juíza determinou a abertura de três inquéritos policiais contra o ex-namorado, pelos crimes de ameaça, tentativa de homicídio e tentativa de estupro, mesmo sabendo que tais eventos não tinham ocorrido. Segundo a denúncia, "em nenhum dos inquéritos houve o menor indício de veracidade das assertivas" feitas pela juíza contra seu ex.
A juíza foi denunciada pelo art. 10 da lei 9.296/96 (clique aqui), que define como crime a escuta telefônica sem ordem judicial ou com objetivos diversos da ordem. Também foi acusada pelos crimes de falsidade ideológica, prevaricação e denunciação caluniosa (arts. 299, 319 e 339 do CP - clique aqui). O órgão especial declarou que o crime de prevaricação já estava prescrito, porém recebeu o restante da denúncia.
A juíza recorreu ao STJ com a alegação de que a sessão de julgamento do órgão especial seria nula. Oito dos desembargadores que integraram o órgão já haviam votado pela punição da ré no processo administrativo instaurado na Corregedoria Geral da Justiça do Estado de SP – processo que determinou sua remoção compulsória.
Segundo ela, os desembargadores estariam impedidos de participar do julgamento por essa razão, com base do artigo 252, inciso III, do CPC (clique aqui).
O ministro Jorge Mussi, relator da matéria, concordou que o art. 252 do CPC veda que um magistrado atue duas vezes no mesmo processo em diferentes graus de jurisdição. "Não se cuida, portanto, de atuação em esferas de naturezas distintas, a saber: a administrativa e a penal", esclareceu. O relator disse que os julgamentos pela corregedoria e pelo órgão especial do TJ/SP, mesmo com a participação dos desembargadores em ambos, não ofendem o art. do CPC.
Além disso, acrescentou o ministro Mussi, o art. 252 lista taxativamente as hipóteses de impedimento dos magistrados. "Não se há de estender o conceito de jurisdição para abranger a esfera administrativa como vedação à atuação do mesmo magistrado em feitos de naturezas distintas, oriundas, contudo, dos mesmos fatos", concluiu. A 5ª turma acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.

Caso curioso #1


Em um caso, o STJ tratou de apurar a prática da contravenção penal por omissão de cautela na guarda ou condução de animais, em tese praticada por subprocurador-geral do Trabalho (APn 187). Dois de seus cães, um pastor alemão e um rottweiller, teriam pulado muro de 1,8 metros e invadido a casa vizinha em mais de uma oportunidade, matando dois papagaios e colocando em risco os moradores.
O subprocurador-geral não negou os fatos, mas se defendeu argumentando que, em oito anos, os cães – de desfile e adestrados para exposição – jamais atacaram pessoa alguma. Também teria feito diversas reformas em sua residência, chegando a passar o muro para 2,2 metros de altura. Os primeiros incidentes teriam ocorrido logo após se mudar para o endereço, em razão do estresse dos animais com a transferência.
Por ter pena mínima de dez dias de prisão simples, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu suspensão do processo, sob condição de doação de umidificadores para um hospital local. A quantidade de umidificadores foi negociada entre as partes, chegando ao fim a acordo sobre cinco aparelhos, entregues ao Hospital Regional da Asa Sul (HRAS), em Brasília.
Falhas processuais levaram à ultrapassagem da fase de composição amigável dos danos civis e transação, prevista na lei dos juizados especiais, passando-se diretamente ao recebimento da denúncia. Ao final recebida pela Corte Especial do STJ, foi determinada a suspensão do processo por dois anos. Cumprido o prazo e as condições, a punibilidade do subprocurador-geral do Trabalho pelos fatos foi extinta.
O processo chegou ao STJ em novembro de 1999. Foi julgado em fevereiro de 2001 e tramitou até ser arquivado, em 2004. No curso da ação, o réu desistiu de criar cães de exposição em sua residência, após ter que sacrificar um dos envolvidos no evento por motivo de doença.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011


"O tribunal divino é decerto muito respeitável e muito venerável; mas os tribunais da terra também valem alguma coisa: e a gente enquanto vive neste vale de lágrimas, é obrigado a saber que eles existem e têm força."
Olavo Bilac

Pra pensar....

Ayn Rand

Se, para produzir,
você precisa obter autorização de quem não produz nada;
se o dinheiro flui para quem negocia não com bens,
mas com favores;
se muitos ficam ricos pelo suborno e por influência,
mais do que pelo trabalho;
se as leis não nos protegem dos maus elementos,
mas, pelo contrário,
são eles que estão protegidos de você por elas;
se a corrupção é recompensada
e a honestidade se converte em auto-sacrifício;
então saiba
que a sociedade em que você vive está fatalmente condenada

 
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