Prof.ª: Fabiana Raslan
Matéria: Prática da Narrativa Jurídica
Aluno: Nilo José Tavares -201102037117
SOCIEDADE, ESTADO E DIREITO


ü TEORIA DA ORIGEM FAMILIAR – A mais antiga das teorias, apoia-se na ideia que o estado surgiu com o primeiro casal.
ü TEORIA DA ORIGEM PATRIMONIAL – Teoria fundamentada nas ideias de Platão, que sustentou no seu livro II de sua Republica, originar-se o Estado da união das profissões econômicas. Cícero também defendia tal ideia, ao afirmar o Estado como uma forma de organização que tinha com principal atribuição proteger a propriedade e traçar regulamentos entre as relações de ordem patrimonial.
ü TEORIA DA FORÇA – Também conhecida como o “ORIGEM VIOLENTA DO ESTADO”, defende que a organização politica se deu através do poder de dominação dos mais fortes sobre os mais fracos. Bodim afirmava que “o que dá origem ao Estado é a violência dos mais fortes”.
As atribuições mais antigas quanto ao poder do Estado são as chamadas teorias teológico-religiosos, que se dividem em: direito sobrenatural e direito dividido providencial.
Outra justificação do Estado é quanto as teorias racionalistas, que justificam o Estado como sendo de origem convencional, como produto da razão humana. Elas partem de um estudo das comunidades primitivas, em estado de natureza e através de uma concepção metafísica do direito natural, chegando a conclusão de que a sociedade civil nasceu de uma acordo utilitário e consciente entre os indivíduos.
Para Aristóteles o Estado é encarado como um instituição natural, necessária, decorrente da própria natureza humana. É resultante dos movimentos naturais de coordenação e harmonia. Sua finalidade primeira seria a segurança da vida social, a regulamentação da convivência entre os homens, e em seguida, a promoção do bem estar coletivo.
Afirma Aristóteles que o Estado deve bastar-se a si mesmo, isto é, deve ser auto suficiente. Observe-se que nessa ideia de autarquia encontram muitos autores a gênese da soberania nacional e ensinou que, nas manifestações populares, a expressão qualitativa deve ser levada em conta juntamente com a expressão quantitativa.

TEORIA MONÍSTICA – Conhecida também por “Estadismo Jurídico”, que defende que o Estado e o Direito confundem-se numa só realidade. Segundo o teoria monista, existe somente o Direito Estatal, pois não reconhecem qualquer regra jurídica fora do Estado, defendem que o Estado é a única fonte do Direito, pois quem legitima e a existência do Direito é o Estado através da força coativa de que ele dispõe. Segundo Rudolf Von Ihering “Regra jurídica sem coação é uma contradição em si, um fogo que não queima, uma luz que não ilumina.”, logo, se só existe Direito emanado do Estado, ambos se confundem .
TEORIA DUALÍSTICA - Conhecida também como pluralista, que defende que o Estado e o Direito são duas realidades distintas. Segundo os dualistas o Estado não é a única fonte de Direito nem tampouco confundem-se. O que ocorre é que advém do Estado é somente uma categoria especial do Direito, qual seja o Direito positivo, no entanto existem também as normas e princípios do Direito Natural. Defendem que o Direito é uma criação para atender a demanda social, portanto fruto da sociedade, não estatal. Dessa forma o Direito enquanto fator social está em contínua transformação.
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