quinta-feira, 28 de março de 2013

Doutor é quem faz Doutorado





No momento em que nós do Ministério Público da União nos preparamos para atuar contra diversas instituições de ensino superior por conta do número mínimo de mestres e doutores, eis que surge (das cinzas) a velha arenga de que o formado em Direito é Doutor. 

A história, que, como boa mentira, muda a todo instante seus elementos, volta à moda. Agora não como resultado de ato de Dona Maria, a Pia, mas como consequência do decreto de D. Pedro I. 

Fui advogado durante muitos anos antes de ingressar no Ministério Público. Há quase vinte anos sou Professor de Direito. E desde sempre vejo "docentes" e "profissionais" venderem essa balela para os pobres coitados dos alunos. 

Quando coordenador de Curso tive o desprazer de chamar a atenção de (in) docentes que mentiam aos alunos dessa maneira. Eu lhes disse, inclusive, que, em vez de espalharem mentiras ouvidas de outros, melhor seria ensinarem seus alunos a escreverem, mas que essa minha esperança não se concretizaria porque nem mesmo eles sabiam escrever. 

Pois bem! 

Naquela época, a história que se contava era a seguinte: Dona Maria, a Pia, havia "baixado um alvará" pelo qual os advogados portugueses teriam de ser tratados como doutores nas Cortes Brasileiras. Então, por uma "lógica" das mais obtusas, todos os bacharéis do Brasil, magicamente, passaram a ser Doutores. Não é necessária muita inteligência para perceber os erros desse raciocínio. Mas como muita gente pode pensar como um ex-aluno meu, melhor desenvolver o pensamento (dizia meu jovem aluno: "o senhor é Advogado; pra que fazer Doutorado de novo, professor?"). 

1) Desde já saibamos que Dona Maria, de Pia nada tinha. Era Louca mesmo! E assim era chamada pelo Povo: Dona Maria, a Louca! 

2) Em seguida, tenhamos claro que o tão falado alvará jamais existiu. Em 2000, o Senado Federal presenteou-me com mídias digitais contendo a coleção completa dos atos normativos desde a Colônia (mais de quinhentos anos de história normativa). Não se encontra nada sobre advogados, bacharéis, dona Maria, etc. Para quem quiser, a consulta hoje pode ser feita pela Internet. 

3) Mas digamos que o tal alvará existisse e que dona Maria não fosse tão louca assim e que o povo fosse simplesmente maledicente. Prestem atenção no que era divulgado: os advogados portugueses deveriam ser tratados como doutores perante as Cortes Brasileiras. Advogados e não quaisquer bacharéis. Portugueses e não quaisquer nacionais. Nas Cortes Brasileiras e só! Se você, portanto, fosse um advogado português em Portugal não seria tratado assim. Se fosse um bacharel (advogado não inscrito no setor competente), ou fosse um juiz ou membro do Ministério Público você não poderia ser tratado assim. E não seria mesmo. Pois os membros da Magistratura e do Ministério Público tinham e têm o tratamento de Excelência (o que muita gente não consegue aprender de jeito nenhum). Os delegados e advogados públicos e privados têm o tratamento de Senhoria. E bacharel, por seu turno, é bacharel; e ponto final! 

4) Continuemos. Leiam a Constituição de 1824 e verão que não há "alvará" como ato normativo. E ainda que houvesse, não teria sentido que alguém, com suas capacidades mentais reduzidas (a Pia Senhora), pudesse editar ato jurídico válido. Para piorar: ainda que existisse, com os limites postos ou não, com o advento da República cairiam todos os modos de tratamento em desacordo com o princípio republicano da vedação do privilégio de casta. Na República vale o mérito. E assim ocorreu com muitos tratamentos de natureza nobiliárquica sem qualquer valor a não ser o valor pessoal (como o brasão de nobreza de minha família italiana que guardo por mero capricho porque nada vale além de um cafezinho e isto se somarmos mais dois reais). 

A coisa foi tão longe à época que fiz questão de provocar meus adversários insistentemente até que a Ordem dos Advogados do Brasil se pronunciou diversas vezes sobre o tema e encerrou o assunto. 

Agora retorna a historieta com ares de renovação, mas com as velhas mentiras de sempre. 

Agora o ato é um "decreto". E o "culpado" é Dom Pedro I (IV em Portugal). 

Mas o enredo é idêntico. E as palavras se aplicam a ele com perfeição. 

Vamos enterrar tudo isso com um só golpe?! 

Lei de 11 de agosto de 1827, responsável pela criação dos cursos jurídicos no Brasil, em seu nono artigo diz com todas as letras: "Os que frequentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o grau de Bachareis formados. Haverá tambem o grau de Doutor, que será conferido àqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos que devem formar-se, e só os que o obtiverem poderão ser escolhidos para Lentes". 

Traduzindo o óbvio. A) Conclusão do curso de cinco anos: Bacharel. B) Cumprimento dos requisitos especificados nos Estatutos: Doutor. C) Obtenção do título de Doutor: candidatura a Lente (hoje Livre-Docente, pré-requisito para ser Professor Titular). Entendamos de vez: os Estatutos são das respectivas Faculdades de Direito existentes naqueles tempos (São Paulo, Olinda e Recife). A Ordem dos Advogados do Brasil só veio a existir com seus Estatutos (que não são acadêmicos) nos anos trinta. 

Senhores. 

Doutor é apenas quem faz Doutorado. E isso vale também para médicos, dentistas, etc, etc.

A tradição faz com que nos chamemos de Doutores. Mas isso não torna Doutor nenhum médico, dentista, veterinário e, mui especialmente, advogados. 

Falo com sossego. 

Afinal, após o meu mestrado, fui aprovado mais de quatro vezes em concursos no Brasil e na Europa e defendi minha tese de Doutorado em Direito Internacional e Integração Econômica na Universidade do Estado do Rio de Janeiro. 

Aliás, disse eu: tese de Doutorado! Esse nome não se aplica aos trabalhos de graduação, de especialização e de mestrado. E nenhuma peça judicial pode ser chamada de tese, com decência e honestidade. 

Escrevi mais de trezentos artigos, pareceres (não simples cotas), ensaios e livros. Uma verificação no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq) pode compravar o que digo. Tudo devidamente publicado no Brasil, na Dinamarca, na Alemanha, na Itália, na França, Suécia, México. Não chamo nenhum destes trabalhos de tese, a não ser minha sofrida tese de Doutorado. 

Após anos como Advogado, eleito para o Instituto dos Advogados Brasileiros (poucos são), tendo ocupado comissões como a de Reforma do Poder Judiciário e de Direito Comunitário e após presidir a Associação Americana de Juristas, resolvi ingressar no Ministério Público da União para atuar especialmente junto à proteção dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores públicos e privados e na defesa dos interesses de toda a Sociedade. E assim o fiz: passei em quarto lugar nacional, terceiro lugar para a região Sul/Sudeste e em primeiro lugar no Estado de São Paulo. Após rápida passagem por Campinas, insisti com o Procurador-Geral em Brasília e fiz questão de vir para Mogi das Cruzes. 

Em nossa Procuradoria, Doutor é só quem tem título acadêmico. Lá está estampado na parede para todos verem. 

E não teve ninguém que reclamasse; porque, aliás, como disse linhas acima, foi a própria Ordem dos Advogados do Brasil quem assim determinou, conforme as decisões seguintes do Tribunal de Ética e Disciplina: Processos: E-3.652/2008; E-3.221/2005; E-2.573/02; E-2067/99; E-1.815/98. 

Em resumo, dizem as decisões acima: não pode e não deve exigir o tratamento de Doutor ou apresentar-se como tal aquele que não possua titulação acadêmica para tanto. 

Como eu costumo matar a cobra e matar bem matada, segue endereço oficial na Internet para consulta sobre a Lei Imperial: 

www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_63/Lei_1827.htm 

Os profissionais, sejam quais forem, têm de ser respeitados pelo que fazem de bom e não arrogar para si tratamento ao qual não façam jus. Isso vale para todos. Mas para os profissionais do Direito é mais séria a recomendação. 

Afinal, cumprir a lei e concretizar o Direito é nossa função. Respeitemos a lei e o Direito, portanto; estudemos e, aí assim, exijamos o tratamento que conquistarmos. Mas só então. 

PROF. DR. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO TURA , 41 anos, jurista. Membro vitalício do Ministério Público da União. Doutor em Direito Internacional e Integração Econômica pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito Público e Ciência Política pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor Visitante da Universidade de São Paulo. Ex-presidente da Associação Americana de Juristas, ex-titular do Instituto dos Advogados Brasileiros e ex-titular da Comissão de Reforma do Poder Judiciário da Ordem dos Advogados do Brasil.

quarta-feira, 27 de março de 2013

Caso Concreto 5 - Direito Penal II






Questão n.1) (OAB EXAME UNIFICADO. DEZ/2011. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – DIREITO PENAL. QUESTÃO N.2. MODIFICADA).
    
         Joaquina, ao chegar à casa de sua filha, Esmeralda, deparou-se com seu genro, Adaílton, mantendo relações sexuais com sua neta, a menor F.M., de 12 anos de idade, fato ocorrido no dia 2 de janeiro de 2011. Transtornada com a situação, Joaquina foi à delegacia de polícia, onde registrou ocorrência do fato criminoso. Ao término do Inquérito Policial instaurado para apurar os fatos narrados, descobriu-se que Adaílton vinha mantendo relações sexuais com a referida menor desde novembro de 2010. Apurou-se, ainda, que Esmeralda, mãe de F.M., sabia de toda a situação e, apesar de ficar enojada, não comunicava o fato à polícia com receio de perder o marido que muito amava.
          A partir da premissa de que Adaílton praticou o delito de estupro de vulnerável majorado pelo fato dele ser padrasto de F.M (art.217-A c.c. art. 226, II, ambos do Código Penal), responda de forma objetiva e fundamentada, com base nos estudados realizados, às questões propostas:
a)     Esmeralda praticou crime? Em caso afirmativo, qual?
Sim. Esmeralda também praticou estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP c/c artigo 13, §2º, “a”, do CP), uma vez que tinha a obrigação legal de impedir o resultado, sendo garantidora da menor.
b)     Considerando que o Inquérito Policial já foi finalizado, deve a avó da menor oferecer queixa-crime?
 Não, pois se trata de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 225, parágrafo único, do CP


Questão n.2)
(OAB. EXAME DE ORDEM UNIFICADO FEV. 2012. TIPO 1 . BRANCO. QUESTÃO 63)
           Nise está em gozo de suspensão condicional da execução da pena. Durante o período de prova do referido benefício, Nise passou a figurar como indiciada em inquérito policial em que se apurava eventual prática de tráfico de entorpecentes. Ao saber de tal fato, o magistrado responsável decidiu por bem prorrogar o período de prova. Atento ao caso narrado e consoante legislação pátria, é correto afirmar que:
a)   não está correta a decisão de prorrogação do período de prova.
b)   a hipótese é de revogação facultativa do benefício.
c)    a hipótese é de revogação obrigatória do benefício.
d)   Nise terá o benefício obrigatoriamente revogado se a denúncia pelo crime de tráfico de entorpecentes for recebida durante o período de prova.


Questão n.3) Com relação aos institutos da suspensão condicional da execução da pena (sursis) e livramento condicional, assinale a alternativa INCORRETA:
a) A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão da suspensão condicional da pena.
b) É admissível a suspensão condicional da pena, mesmo em se tratando de condenado reincidente em crime culposo.
c) É vedado ao juiz especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão da pena, além daquelas previstas no Código Penal.
d) Uma das diferenças entre a suspensão condicional da pena e o livramento condicional refere-se ao período de prova, que para a primeira dura de dois a quatro ou de quatro a seis anos, enquanto que para o segundo corresponde ao restante da pena a ser cumprida.

Caso Concreto 4 - Direito Penal II






Questão n.1) Adam foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, bem como ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa pela prática de delito contra a ordem tributária (art.1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.137/90) em continuidade delitiva. Inconformado com a decisão interpôs recurso com vistas à revisão da condenação imposta e conseqüente redução da pena-base fixada, sob o argumento de que não poderia ter sido objeto de caracterização de maus antecedentes, pelo juízo a quo, condenações pretéritas por delitos culposos (crimes de lesão corporal culposa), haja vista ter transcorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o efetivo cumprimento das penas e a infração posterior – objeto da presente decisão impugnada. Ante o exposto, com base nos estudos realizados sobre a dosimetria da pena, responda de forma objetiva e fundamentada se assiste razão à tese defensiva de Adam.
Não, pois antecedente não quer dizer reincidente o mesmo se baseia no art. 64, inciso 1 erroneamente onde trata da reincidência assim sendo para efeitos de reincidência o prazo alegado esta correto porem ele tem antecedentes que trata de sua ficha criminal que carregara até o fim de sua vida.

Questão n.2)  (OAB. EXAME DE ORDEM UNIFICADO JULHO/2011. TIPO 1 . BRANCO. QUESTÃO 63) Em relação ao cálculo da pena, é correto afirmar que:
a)   a análise da reincidência precede à verificação dos maus antecedentes, e eventual acréscimo de pena com base na reincidência deve ser posterior à redução pela participação de menor importância.
b)   é defeso ao juiz fixar a pena intermediária em patamar acima do máximo previsto, ainda que haja circunstância agravante a ser considerada.
c)    o acréscimo de pena pela embriaguez preordenada deve se feito posteriormente à redução pela confissão espontânea
d)   é possível que o juiz, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixe pena-base em patamar acima do máximo previsto.

Questão n.3) (OAB. EXAME DE ORDEM UNIFICADO JULHO/2011. TIPO 1 . BRANCO. QUESTÃO 61) Tício praticou um crime de furto (art. 155 do Código Penal) no dia 10/01/2000, um crime de roubo (art. 157 do Código Penal) no dia 25/11/2001 e um crime de extorsão (art. 158 do Código Penal) no dia 30/5/2003. Tício foi condenado pelo crime de furto em 20/11/2001, e a sentença penal condenatória transitou definitivamente em julgado no dia 31/3/2002. Pelo crime de roubo, foi condenado em 30/01/2002, com sentença transitada em julgado definitivamente em 10/06/2003 e, pelo crime de extorsão, foi condenado em 20/8/2004, com sentença transitando definitivamente em julgado no dia 10/6/2006. Com base nos dados acima, bem como nos estudos acerca da reincidência e dos maus antecedentes, é correto afirmar que:
a)   na sentença do crime de furto, Tício é considerado portador de maus antecedentes e, na sentença do crime de roubo, é considerado reincidente.
b)    na sentença do crime de extorsão, Tício possui maus antecedentes em relação ao crime de roubo e é reincidente em relação ao crime de furto.
c)    cinco anos após o trânsito em julgado definitivo da última condenação, Tício será considerado primário, mas os maus antecedentes persistem.
d)   nosso ordenamento jurídico-penal prevê como tempo máximo para configuração dos maus antecedentes o prazo de cinco anos a contar do cumprimento ou extinção da pena e eventual infração posterior.
 Material de apoio

Antes de passar à análise das alternativas, vamos esquematizar o enunciado.

FURTO
ROUBO
EXTORSÃO
Praticado
10/01/2000
25/11/2001
30/05/2003
Sentença condenatória
20/11/2001
30/01/2002
20/08/2004
TJ da sentença cond.
31/03/2002
10/06/2003
10/06/2006

A questão em análise foi apontada como incorreta por diversos cursinhos preparatórios, mas a FGV não deferiu os recursos contra ela interpostos.
Como a questão não se resumiu a cobrar texto literal de lei, surgiu a divergência. Isso porque não é pacífico o conceito de maus antecedentes, dado que, diferente da reincidência, não há nenhum dispositivo legal que delineie seus contornos.

Basicamente, podemos apontar os seguintes posicionamentos:
a) em decorrência do princípio da presunção de inocência, só pode ser considerado como detentor de maus antecedentes o réu cuja sentença condenatória já tenha transitado em julgado;
b) não há necessidade do trânsito em julgado para efeitos da existência de maus antecedentes. O trânsito em julgado de uma sentença condenatória só tem relevância para fins de reincidência. Esse é o posicionamento adotado pela FGV na questão.

De posse desses conhecimentos, vejamos as alternativas para resposta.

A alternativa “A” está incorreta, integralmente. Na sentença do crime de furto, Tício sequer havia praticado o crime de roubo, não podendo ser considerado, consequentemente, como portador de maus antecedentes. Também na sentença do crime de roubo, Tício não poderia ser considerado reincidente, pois praticou o novo crime (roubo) quando ainda não havia transitado em julgado a sentença que o condenou pelo primeiro (furto).
Não podemos deixar de lembrar, que a reincidência só ocorre quando o agente pratica novo crime, depois do trânsito em julgado de sentença que o tenha condenado por crime anterior, nos termos do art. 63 do Código Penal:

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Dessa forma, como se vê, o crime de roubo foi praticado (25/11/2001) antes do trânsito em julgado da sentença que condenou Tício pelo furto (31/03/2002).

A alternativa “B” está correta. Na sentença de extorsão, Tício possuía maus antecedentes em relação ao crime de roubo, não podendo em relação a este ser considerado reincidente, posto que praticou a extorsão (30/05/2003) antes do trânsito em julgado da sentença que o condenou pelo roubo (10/06/2003).
Já em relação ao crime de furto, Tício é considerado reincidente, uma vez que praticou o crime de extorsão (30/05/2003) depois de transitada em julgado a sentença que o condenara pelo furto (31/03/2003), nos termos do caput do art. 63 do Código Penal.

A alternativa “C” está incorreta, pois a contagem do prazo tem como marco temporal inicial a data do cumprimento ou extinção da pena e não o trânsito em julgado da sentença condenatória. E mais, o inc. I, do art. 64 do Código Penal, fala em “tempo superior a cinco anos”:

Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

A alternativa “D” está incorreta, já que não há no ordenamento jurídico-penal brasileiro a previsão de prazo de persistência em relação aos maus antecedentes. A previsão existente e aduzida na alternativa em análise diz respeito à reincidência. Veja-se, nesse sentido, o acima citado inciso I, do art. 64 do Código Penal.
Sobre os maus antecedentes, basicamente, há duas linhas de entendimento:
a) uma vez transitada em julgado uma sentença condenatória, os maus antecedentes persistirão para sempre;
b) decorrido o prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento ou extinção da pena, desaparecem os maus antecedentes. Note-se, no entanto, que essa linha de entendimento não está consagrada no ordenamento jurídico-penal (Código Penal ou legislação esparsa), mas sim na doutrina e em algumas decisões judiciais.

Embora polêmica, é importante analisar a linha de entendimento adotada pela FGV (assim como na questão de D. Civil, sobre a contagem de prazo para início da vigência de lei), pois as próximas edições do exame poderão cobrar conteúdo análogo.

segunda-feira, 25 de março de 2013

Caso Concreto 3 - Direito Constitucional




Caso 1- Tema: Interpretação Constitucional
Ronaldo, militar do exército, estava matriculado no Curso de Direito numa Universidade Particular de Pernambuco, quando foi transferido ex officio da Unidade sediada em Boa Viagem para a Unidade localizada no Município do Rio de Janeiro.     
Por conta do seu deslocamento e da necessidade de dar continuidade aos estudos na Cidade do Rio de Janeiro, o militar solicitou à Sub-reitoria de Graduação da UERJ, transferência do curso de Direito da referida Universidade Particular para o mesmo curso na Universidade do Estado do Rio de Janeiro, com base na Lei n° 9.536/97.
O pedido do militar foi indeferido pela Sub-reitora da UERJ, com fulcro no ato normativo interno desta Universidade (Deliberação n° 28/2000), o qual regula esta matéria, uma vez que a Universidade de origem do militar era uma instituição de ensino superior particular.
O militar impetra mandado de segurança alegando, em sua defesa, os seguintes argumentos:
I - que o seu direito está amparado pelo parágrafo único do artigo 49 da Lei Federal n° 9536/97 – dispositivo este que regulamenta o parágrafo único da Lei Federal n° 9.394/96 (estabelece as diretrizes e bases da educação nacional);
II - que a norma restritiva do art. 99 da Lei 8.112/90 (entidades congêneres) não se aplica aos militares;
III - que o ato normativo n° 28/2000, no qual o sub-reitor se baseou para indeferir o pedido de transferência, “tem vício de ilegalidade a negativa de matrícula”, pois contraria o conteúdo da Lei nº 9536/97, uma vez que a Lei federal não exige o caráter congênere entre instituições de ensino;
Diante da situação acima descrita, questiona-se: qual a interpretação constitucional mais adequada para a solução deste conflito?
Utiliza-se do principio da isonomia presente no art. 5° CF/88 caput,onde trata a todos com igualdade sem apreciar as diferenças étnicas, entre outros artigos que são distribuídos pelo ordenamento.
Caso 2- Tema: Princípio da razoabilidade
O Estado do Tocantins publicou edital no Diário Oficial do Estado de concurso público para o preenchimento de vagas para o cargo de policial. Uma das provas é a realização de testes físicos e um dos testes exige que os candidatos façam a seguinte atividade: “Flexões abdominais: consiste em o candidato executar exercícios abdominais, por flexão de braços, deitado em decúbito ventral, em um maior número de repetições dentro de suas possibilidade, no período de um minuto, obedecendo à tabela de pontuação abaixo: ...”
Em função da redação incoerente do texto desse teste, o Estado publicou uma errata do edital no mesmo órgão oficial de imprensa, duas semanas antes de iniciarem as provas, com a seguinte redação: “Flexões abdominais: consiste em o candidato executar exercícios abdominais, por flexão de tronco, em decúbito dorsal em um maior número de repetições tocando os cotovelos nos joelhos ou coxas, no período de um minuto.”
Como os candidatos já haviam se inscrito na prova no momento da percepção do equívoco da referida redação, muitos deles se consideraram surpreendidos, no dia da realização desse teste físico, pois não tomaram conhecimento da errata do edital.
Alguns desses, que não conseguiram passar na prova de esforço físico, ingressaram com mandado de segurança com a alegação de que esse teste deve ser desconsiderado como critério de aprovação, pois foi incluído após as inscrições, apenas duas semanas antes do começo das provas e porque não foi publicado num jornal de grande circulação para que todos tivessem a chance de tomar conhecimento da modificação. Assim, alegam que houve ofensa ao princípio da razoabilidade.
A quem assiste razão no caso? Dê os fundamentos jurídicos cabíveis (fundamentos normativos, jurisprudenciais e doutrinários).
Aos candidatos. Em conformidade com o Decreto Lei 6.944/2009 onde o edital deve ser publicado com seis meses de antecedência, e se caso ultrapasse esse período deve ser cancelado o concurso e realizar novo pedido de autorização para organizar as pendências; o art. 5° XXXIII CF/88 garante a todos o direito de informações sobre interesse próprio ou coletivo.

S

Caso Concreto 2 - Direito Constitucional



Caso 1 – Tema: Aplicabilidades das normas constitucionais
Numa audiência no Juizado Especial Cível, em cujo processo o autor pleiteava uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o advogado da empresa demandada,  com amparo no art. 133 da Constituição da República, pleiteou a extinção do processo sem apreciação de mérito (CPC, art. 267, IV), sob o fundamento de que o advogado é essencial à administração da justiça. O autor, mesmo não tendo formação jurídica, ofereceu defesa alegando que a Lei n.º 9.099/95 lhe garantia a possibilidade de postular em juízo sem assistência de defensor técnico. Diante de tal hipótese,  considerando a aplicabilidade do art. 133, CRFB, seria correto afirmar que a Lei n.º 9.099/95 padece de vício de inconstitucionalidade?
O art. 133 da CRFB diz que: O advogado é indispensável à administração da justiça..., a Lei n.º 9.099/95 no seu art. 9 Nas causas de valor ate vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Por meio dessas afirmações, consta-se que a Lei n.º 9.099/95 torna-se inconstitucional, pois está ferindo aquilo que esta escrita na Constituição sendo ela a lei maior de um ordenamento. Caso 2 – Tema: Recepção
A Emenda Constitucional nº 1/69 permitia a criação, em sede de Lei infraconstitucional, de monopólios estatais. Com o advento da Constituição da República de 1988, a possibilidade de criação de monopólios por lei não foi mais contemplada.
À luz da teoria da recepção, é possível sustentar a manutenção de monopólios estatais criados em sede infraconstitucional pelo ordenamento pretérito e não reproduzidos pela Constituição de 1988?
Sim, a norma jurídica infraconstitucional criada na vigência do ordenamento constitucional anterior que é interpretada como compatível com a nova constituição, Trata-se pois de um principio de segurança jurídica, mas que também é de economia  legislativa, porque não há razão alguma para a retirada das normas em perfeita congruência com o ordenamento constitucional vigente.

Caso Concreto 1 - Direito Constitucional


Caso - Tema: Classificação das constituições
A Constituição de 1988 desenhou em seu texto um Estado de bem-estar social, consagrando princípios próprios do modelo liberal clássico de forma conjugada com outros, típicos do modelo socialista. Esse pluralismo principiológico se faz sentir ao longo de todo o texto constitucional, especialmente no art. 170, CRFB, que adota a livre iniciativa como princípio da ordem econômica, sem desprezar, no entanto, o papel do Estado na regulação do mercado. Considerando tal constatação, responda:
a)      Como o pluralismo principiológico pode favorecer a estabilidade da CRFB/88?

De acordo com o pluralismo principiológico, a CRFB/88 é dotada pelo Estado Democrático de Direito, onde sua população possui seus direitos e deveres igualitários pela própria; contudo através de sua busca pela melhoria do bem comum, a Constituição desde a sua elaboração ate a sua promulgação obteve participação da população (neste caso a de 1988, não obteve a eleição da população direta para a elaboração da Assembléia Constituinte certa vez de que a população se interagiu por meio de movimentos).
Seus princípios e garantias fundamentais são Cláusulas Pétreas (imutáveis), que fazem do nosso país um país de pessoas livres, com seus direitos e deveres garantidos, onde o Estado Democrático de Direito predomina em todos os aspectos da nossa sociedade!
b)      Diante de tal característica, como a doutrina classificaria a CRFB/88?
Após os estudos apresentados pela disciplina Direito Constitucional, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 se classifica como sendo formal utilizando-se de normas; escrita sendo ela registrada; dogmática onde foi elaborada por meio de princípios; promulgada com a participação do povo para a sua eleição (Assembléia Constituinte); super-rígida podendo haver melhorias sem que altere seus princípios; analítica, pois busca variedades; heterodoxa com vários estudos e por fim dirigente com aplicabilidade igualitária. Por fim, a CRFB/88 busca igualdade social a todos aquele que residem em seu território.


domingo, 24 de março de 2013

Classificação das obrigações - Material de apoio, Carlos Roberto Gonçalves




Segundo Carlos Roberto Gonçalves, obrigação é "o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação".
É a relação de crédito e débito que se extingue com o cumprimento da mesma e que tem por objeto qualquer prestação economicamente aferível. As obrigações são classificadas de acordo com os seguintes critérios:
1. Classificadas quanto ao objeto
O objeto da obrigação pode ser mediato ou imediato.
- Imediato: a conduta humana de dar, fazer ou não fazer.
Ex.: Dar a chave do imóvel ao novo proprietário.
- Mediato: é a prestação em si.
Ex.: O que é dado? A chave. 
De acordo com essa classificação, podemos destacar:
  • Obrigações de dar, que se subdivide em dar coisa certa ou incerta;
    Ex.: Dar um documento a alguém. 
  • Obrigação de fazer;
    Ex.: Fazer uma reforma em parede divisória entre terrenos. 
  • Obrigação de não fazer;
    Ex.: Não fazer um muro elevado a certa altura. 
2. Classificadas quanto aos seus elementos
A obrigação é composta por três elementos, que são:
- Elemento subjetivo, ou seja, os sujeitos da relação (ativo e passivo),
- Elemento objetivo, que diz respeito ao objeto da relação jurídica, e
- Vínculo jurídico existente entre os sujeitos da relação.
Dividem-se, portanto, as obrigações em:
  • Simples: que apresenta todos os elementos no singular, ou seja, um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto.
  • Composta ou Complexa: contrária a primeira, apresenta qualquer um dos elementos, ou todos, no plural. Por exemplo: um sujeito ativo, um sujeito passivo e dois objetos. Esta, por sua vez, divide-se em:
    • Cumulativas: os objetos aparecem relacionados com a conjunção "e". Somando-se, então, os dois objetos.
      Ex.: "A" deve dar a "B" um livro e um caderno. 
    • Alternativas: os objetos aparecem relacionados com a conjunção "ou". Alternando então, a opção por um ou outro objeto.
      Ex.: "A" deve dar a "B" R$ 10.000,00 ou um carro. 
    As obrigações que possuem multiplicidade de sujeitos são classificadas como:
    • Divisíveis: são as obrigações em que o objeto pode ser dividido entre os sujeitos.
      Ex.: Determinada quantia em dinheiro - R$ 1.000,00. 
    • Indivisíveis: são as obrigações em que o objeto não pode ser dividido entre os sujeitos.
      Ex.: Um animal, um veículo, etc. 
    • Solidárias: não depende da divisibilidade do objeto, pois decorre da lei ou até mesmo da vontade das partes. Pode ser solidariedade ativa ou passiva, de acordo com os sujeitos que se encontram em número plural dentro da relação.
      Quando qualquer um deve responder pela dívida inteira, assim que demandado, tendo direito de regresso contra o sujeito que não realizou a prestação. Ex.: "A" e "B" são sujeitos passivos de uma obrigação. "C", sujeito ativo, demanda o pagamento total da dívida a "A", que cumpre a prestação sozinho e pode, posteriormente, cobrar de "B" a parte que pagou a mais. 
3. Obrigações de Meio e de Resultado
Obrigação de meio é aquela em que o devedor, ou seja, o sujeito passivo da obrigação, utiliza os seus conhecimentos, meios e técnicas para alcançar o resultado pretendido sem, entretanto, se responsabilizar caso este não se produza. Como ocorre nos casos de contratos com advogados, os quais devem utilizar todos os meios para conseguir obter a sentença desejada por seu cliente, mas em nenhum momento será responsabilizado se não atingir este objetivo.
Obrigação de resultado é aquela que o sujeito passivo não somente utiliza todos os seus meios, técnicas e conhecimentos necessários para a obtenção do resultado, como também se responsabiliza caso este seja diverso do esperado. Sendo assim, o devedor (sujeito passivo) só ficará isento da obrigação quando alcançar o resultado almejado. Como exemplo para este caso temos os contratos de empresas de transportes, que têm por fim entregar tal material para o credor (sujeito ativo) e se, embora utilizado todos os meios, a transportadora não efetuar a entrega (obter o resultado), não estará exonerada da obrigação.

4. Obrigações Civis e Naturais
Obrigação civil é a que permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial.
Ex.: a obrigação da pessoa que vendeu um carro de entregar a documentação referente ao veículo.
Obrigação natural permite que o devedor não a cumpra e não dá o direito ao credor de exigir sua prestação. Entretanto, se o devedor realizar o pagamento da obrigação, não terá o direito de requerê-la novamente, pois não cabe o pedido de restituição.
Ex.: Arts. 814, 882 e 564, III do Código Civil.
"Artigo 814 CC - As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito".

5. Obrigações Puras e Simples; Condicionais; a Termo e Modais
As obrigações possuem, além dos elementos naturais, os elementos acidentais, que acabam muitas vezes por caracterizá-las.  Estes elementos são: a alteração da condição da obrigação, do termo e do encargo ou do modo.
Obrigações puras e simples são aquelas que não se sujeitam a nenhuma condição, termo ou encargo.
Ex.: Obrigação de dar uma maçã sem por que, para que, por quanto e nem em que tempo. 
Obrigações condicionais são aquelas que se subordinam a ocorrência de um evento futuro e incerto para atingir seus efeitos.
Ex.: Obrigação de dar uma viagem a alguém quando esta pessoa passar no vestibular (condição).
Obrigações a termo submetem seus efeitos a acontecimentos futuros e certos, em data pré estabelecida. O termo pode ser final ou inicial, dependendo do acordo produzido.
Ex.: Obrigação de dar um carro a alguém no dia em que completar 18 anos de idade.
Obrigações modais em que o encargo não suspende a "aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva", de acordo com o artigo 136 do Código Civil.
Ex.: Pode figurar na promessa de compra e venda ou também, mais comum, em doações.
6. Obrigações de Execução Instantânea; Diferida e Periódica
Esta classificação é dada de acordo com o momento em que a obrigação deve ser cumprida. Sendo classificadas, portanto, em:
- Obrigações momentâneas ou de execução instantânea que são concluídas em um só ato, ou seja, são sempre cumpridas imediatamente após sua constituição.
Ex.: Compra e venda à vista, pela qual o devedor paga ao credor, que o entrega o objeto. "A" dá o dinheiro a "B" que o entrega a coisa.
Obrigações de execução diferida também exigem o seu cumprimento em um só ato, mas diferentemente da anterior, sua execução deverá ser realizada em momento futuro.
Ex.: Partes combinam de entregar o objeto em determinada data, assim como realizar o pagamento pelo mesmo.
- Obrigações de execução continuada ou de trato sucessivo (periódica) que se satisfazem por meio de atos continuados.
Ex.: As prestações de serviço ou a compra e venda a prazo.

7. Obrigações Líquidas e Ilíquidas
Obrigação líquida é aquela determinada quanto ao objeto e certa quanto à sua existência. Expressa por um algarismo ou algo que determine um número certo.
Ex.: "A" deve dar a "B" R$ 500,00 ou 5 sacos de arroz.
Obrigação ilíquida depende de prévia apuração, já que o montante da prestação apresenta-se incerto.
Ex.: "A" deve dar vegetais a "B", não se sabe quanto e nem qual vegetal. 
Diversos artigos do Código Civil estabelecem essa classificação. Citamos, então, os seguintes: arts. 397, 407, 369, 352, entre outros. 

8. Obrigações Principais e Acessórias
Obrigações principais são aquelas que existem por si só, ou seja, não dependem de nenhuma obrigação para ter sua real eficácia.
Ex.: Entregar a coisa no contrato de compra e venda.
Obrigações acessórias subordinam a sua existência a outra relação jurídica, sendo assim, dependem da obrigação principal.
Ex.: Pagamento de juros por não ter realizado o pagamento do débito no momento oportuno.
É importante, portanto, ressaltar que caso a obrigação principal seja considerada nula, assim também será a acessória, que a segue. 

9. Obrigações com Cláusula Penal
Acarretam multa ou pena, caso haja o inadimplemento ou o retardamento do acordo. A cláusula penal tem caráter acessório e, assim sendo, se considerada nula a obrigação principal, não haverá nenhuma multa ou pena à parte inadimplente. São divididas em:
  • Compensatórias: quando determinadas para o caso de total descumprimento da obrigação.
    Ex.: Se "A" não pagar R$ 500,00 a B, deverá reembolsá-lo no montante de R$ 800,00. 
  • Moratórias: com a finalidade de garantir o cumprimento de alguma cláusula especial ou simplesmente poupar a mora.
    Ex.: Se "A" não pagar em determinada data, incorrerá em multa de R$ 1.000,00. 
10. Obrigações Propter Rem
Constituem um misto de direito real (das coisas) e de direito pessoal, sendo também classificadas como obrigações híbridas. Obrigação propter rem é aquela que recai sobre determinada pessoa por força de determinado direito real. Existe somente em decorrência da situação jurídica entre a pessoa e a coisa.
Por exemplo, as obrigações impostas aos vizinhos, no direito de vizinhança, por estarem figurando como possuidores do imóvel.
Referências bibliográficas
GONÇALVES, Carlos RobertoSinopses Jurídicas - Direito das Obrigações (Parte Geral). Volume 5. Editora Saraiva. 8ª Edição - 2007.


sexta-feira, 22 de março de 2013

COMENTÁRIOS

\Vou publicar aqui os comentários dos alunos da unidades Estácio de todo o Brasil.
Na medida que forem comentando vou atualizando.





Por aqui no Rio, não é muito diferente também não... meu tablet só serve pra armazenar disciplinas, acesso que seria útil em sala de aula? Não tem sinal... Os ar condicionados das salas abafam a fala do professor que na maioria das vezes tem que gritar( correndo risco de afonia) aos que não se dão esse trabalho... fica o aluno prejudicado sem ouvir ou todos morrem de calor... ar velho, cheio de poeira, que começo a espirrar logo que entro na sala e com medo de pegar uma baita bactéria pela má conservação. Professores despreparados que mal sabem postar alguma coisa no próprio site pra facilitar nossa vida, em resultado dessa "dificuldade" somos obrigados a ter mil emails paralelos pra acessar apostilas e outros trabalhos que deveriam estar no sistema, afinal foi criado pra isso. Resultado? Se não conseguimos acesso por alguma falha no email, pastamos...porque o entrosamento proposto pelo corpo docente da turma é "O". Uma coordenação que não se apresenta... o semestre começou e agora que fui saber que trocou a coordenação. Fora o empurra empurra quando se tem algum problema pra resolver
...




Pelo o que li nas postagens, me parece que o problema é o mesmo em todos os campos da Estácio, sou do Campos de Juiz de Fora-MG, aqui não é diferente, dos outros pelo que vi, não temos internet, os tabletes não funcionam direito, e a maioria teve que ser substituído porque deram defeito, na verdade, não tem utilidade nenhuma. As instalações também deixam a desejar, são péssimas, este período tem aluno estudando do terraço da faculdade, em umas salas improvisadas, num calor infernal e com insetos por toda a parte, tive aula em uma dessas salas um dia, por conta de um evento na Estácio e nos jogaram nesta sala infernal, e não conseguimos se quer nos concentrarmos na aula, o professor, coitado, pingava suor e tentava fazer com que a turma prestasse atenção. Lendo estes comentários todos, serviu para confirmar o que já ouvi de um professor da Estácio, que ela se tornou uma instituição de marketing, ela está ganhando alunos dessa forma, com propagandas, e quando os tem, não está nem aí pra eles, só interessa o dinheiro no bolso e a gente que se lasque com essa falta de qualidade no ensino e nas instalações, espero que isso mude, ou então somos nós que mudaremos de faculdade.

Garota JJ21 de março de 2013 07:11
Bom dia, eu sou do campus de Nova Iguaçu e esses prolemas também ocorrem lá, constantemente estão tendo reclamações sobre o SIA, fizemos uma manifestação para que o caso concreto postado fosse opcional, mas não surtiu efeito, pelo contrário ontem perdemos 1 tempo de aula para uma palestra ensinando a usar o SIA. creio que se o movimento fosse em vários campus coordenado por alguém e ao mesmo tempo, teríamos um parecer mais justo sobre esse assunto.


Na Faculdade Estácio de Sá de Vitória, todos os cursos e turnos ficaram 20 dias sem aula, por ter tido o início das aulas prorrogados, por decorrência de obras – que até hoje não acabaram. Estudamos em salas empoeiradas que limpamos com as roupas, com cheiro forte de tinta óleo, com corredores sujos de poeira de obra, latas de tintas usadas como sinalizadores para impedir o acesso dos alunos a determinados lugares, fitas interditando aqui e lá, e água de chuva molhando mais dentro do que fora. Houve uma ocorrência de uma aluna que escorregou na área em obra e ficou sem movimentos pós queda.
Também estamos obrigados às aulas aos sábados, por um motivo que nós alunos não demos causa e sequer fomos consultados sobre a viabilidade da estratégia de reposição. Deixemos nossas crianças com os vizinhos e faltemos aos empregos (...) para cumprir o ato compulsório.
Cabível o apontamento sobre a av1; difícil será justificar o baixo rendimento dos alunos nessa avaliação. Não bastasse o fato de sermos “obrigados” a postar casos concretos de 1 a 8 mesmo sem termos tido as aulas para compor a nota da av1. Um absurdo!
A internet aqui é da mesma forma quanto a citada. Usam, sabe-se Deus porquê a OI que não funciona bem, e não mudam para outra melhor “porque no RJ é a OI aqui também tem que ser” (?). Dia sim, o outro também , a Biblioteca está “indisponível” por falta de sistema. Isso é da ciência de todos os colaboradores da Faculdade.
Os Tablets não acessam o SIA, servem para arquivar documentos e acessar as apostilas no aplicativo Didática, quando este encontra-se em operação.
Quanto a mobilização, acredito que seria o melhor caminho, porém, é difícil colocar a cabeça a prêmio quando se é aluno, expôr-se a perseguição no âmbito administrativo e docente.
É possível observar que a Estácio está distante da propaganda que vende, em qualquer Unidade.
Vende inclusive Graduação em Administração, por que não praticar a teoria que fundamenta tal curso ? Talvez melhorasse.
Direito Estácio Vitória


 
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