sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Prezados Amigos, Estou precisando ser merecedor de uma gentileza de vocês; pra quem não sabe eu também sou formado em informática e fiz um blog para o meu irmão que é fotógrafo. Estou precisando que o pessoal que acessa o meu blog dê uma entrada no blog dele é dê uma "curtida"

om os homenagens pertinentes aos Doutores,

Grato,

segue o linlk:   Tavares Produções

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Dez questões sobre pensão alimentícia

1 – O que vem a ser a pensão alimentícia?

Pensão alimentícia é um valor devido, em regra, pelos pais aos filhos menores, quase sempre fixado judicialmente, que tem como objetivo suprir as necessidades básicas do beneficiário, tais como alimentação, moradia, educação, saúde, vestuário, lazer, etc. Por sua natureza de múltipla utilidade deve sempre ser paga em espécie, isto é, em dinheiro.

2 – Quem deve pagá-la?

A responsabilidade pelo sustento dos filhos é do pai e da mãe igualitariamente. Contudo, caso o devedor imediato não tenha condições de suprir os alimentos devidos, serão chamados a pagar, concorrentemente, os parentes de grau mais próximo, ou seja, os pais do devedor e avós do alimentando.
Assim, deve pagar a pensão alimentícia aquele que possuir condições de contribuir financeiramente para o sustento da prole, na proporção dos seus vencimentos, de acordo com as necessidades básicas do menor.

3 – Quem tem direito à benesse?

Em regra quem recebe a pensão alimentícia são os filhos, cuja renda é destinada para suprir as suas necessidades básicas. No entanto, há exceções como os pais idosos que não dispõem de meios para prover a própria subsistência, podem pleitear o benefício dos filhos, o ex-cônjuge também pode ter direito, desde que comprove não possuir meios de obter seu próprio sustento e comprovar que o (a) parceiro (a) a quem pede os alimentos, possui condições de pagá-los.
4 – Qual deve ser o valor da pensão?
Se o devedor tiver emprego fixo, isto é, com registro em carteira, o valor da pensão será de até um terço (33%) dos rendimentos líquidos mensais (entenda-se por líquido o valor bruto do salário, descontados o valor do Imposto de Renda e do INSS), e esse percentual varia de acordo com o número de filhos menores, porém sempre limitado a um terço da renda líquida. No caso de um trabalhador autônomo, profissional liberal ou comerciante, o cálculo deve ser feito tendo como referência o salário mínimo vigente, levando-se em consideração as necessidades da criança e a possibilidade de pagamento do responsável pelos alimentos.
Normalmente, a pensão é fixada em 20% da renda dos pais quando eles têm apenas um filho. É comum também ser fixado o percentual de 30% quando existem dois ou mais filhos, ou ainda, no caso de haver filhos de mães diversas, costuma-se fixar em 15% para cada um ou se forem três, 10% para cada.
5 – É possível haver mudanças no valor da pensão alimentícia?
Ainda que o valor tenha sido determinado por decisão judicial é possível pedir, a qualquer momento, a sua alteração, desde que haja mudança na situação financeira que justifique a mudança para mais ou para menos. Isto porque a pensão é sempre pautada pela capacidade de pagamento do devedor e pelas necessidades do beneficiário e, mudanças de situação financeira, podem ocorrer com frequência, suscitando a revisão no valor dos alimentos anteriormente fixados.
Alguns dos motivos que dão ensejo à revisão da pensão são: desemprego, mudança de emprego, promoção, novo casamento ou nascimento de outros filhos em novo relacionamento.

6 – O que fazer quando não se consegue pagar o valor estipulado para a pensão?
A orientação é ingressar com uma ação revisional de alimentos. O ideal é que o devedor entre com esta ação antes de ter qualquer dívida em atraso. Vale destacar que a dívida, depois de vencida, não poderá ser reduzida, por isso é necessário pedir a revisão do valor a ser pago se houver mudanças financeiras que inviabilizem o pagamento, tais como desemprego, mudança de emprego, etc.

7 – Quais as consequências para quem deixar de pagar a pensão?

O não pagamento dos alimentos estabelecidos judicialmente pode levar o inadimplente à prisão. Se três das parcelas da pensão estiverem atrasadas, quem recebe o benefício pode ingressar com ação de execução de alimentos requerendo, inclusive, a prisão do devedor que será determinada de imediato, caso não seja quitada a dívida ou justificado o porquê do não pagamento.
8 – Qual o tempo de prisão previsto para o devedor de pensão alimentícia?
O devedor pode ficar preso pelo período de 30 a 60 dias, caso não quite a dívida. Ressalte-se que a prisão do devedor não o isenta do pagamento da dívida em atraso. Cumprida a prisão estabelecida, a dívida será cobrada na forma prevista para a cobrança das dívidas cíveis comuns, ou seja, sob pena de penhora dos bens do devedor, todavia sem força de nova prisão pela mesma dívida.

9 – Quando se extingue a obrigação de pagar pensão alimentícia?

Inúmeras são as formas de exoneração da obrigação alimentícia, tais como a emancipação do menor beneficiário, que pode ser pelo casamento, aprovação em concurso público ou pela constituição de uma empresa.
Outra forma ocorre quando o alimentando completar sua maioridade civil, ou seja, aos 18 anos de idade, nesse caso pode haver a prorrogação do direito se o beneficiário for estudante de curso universitário, até o término deste ou quando complete 24 anos de idade.
Lembrando que a exoneração da pensão alimentícia fixada judicialmente não ocorre de forma automática quando os filhos completam 18 anos de idade. O devedor deve sempre ingressar com uma ação de exoneração para que o juízo competente determine a extinção da obrigação alimentar.
10 – O não pagamento de pensão leva à perda do direito de visitas?
Não. O direito do menor aos alimentos não se confunde com o direito do pai ou mãe à visitação dos filhos.  Quaisquer mudanças em relação às visitas devem ser regulamentadas por meio de ação apropriada.


quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Contradição na decisão do Secretário de Segurança de São Paulo

      Me causou estranheza matéria que ví ontem, onde o secretário de segurança de São Paulo determinou que os policiais estão proibidos de socorrer vítimas em suas viaturas, qualquer aluno de Direito que tenha cursado ao menos o 1º período, já deve ter ouvido falar em AGENTE GARANTIDOR, vai aqui uma revisão da matéria:

"O § 2º do art. 13 do Código Penal revela a posição de garante, ou seja, daquela pessoa que, por força de um dever jurídico, assumiu a responsabilidade de garantir a não ocorrência do resultadodanoso(11). Trata-se aqui não de uma simples atividade exigida, e sim de uma obrigação imposta pelo Direito ao agente de atuar com o fito de impedir o surgimento de um dano concreto oupotencial.
O Código estabelece três situações onde podem se verificar a posição de garantidor: a) quando o agente tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Esta hipótese se verifica no caso da mãe que não alimenta seu bebê, levando-o à morte. A genitora viola, por meio de sua omissão em alimentar a criança, dever este imposto por lei, a norma proibitiva do art. 121, que trata do homicídio; b) quando o agente de outra forma, que não a legal, embora juridicamente permitida, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. É o caso de uma enfermeira que contratualmente se obrigou a cuidar de um enfermo(12). Omitindo-se do dever, responderá por possíveis lesões ao paciente; c) quando o agente, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Aquele que produz uma situação perigosa para terceiros, independentemente da natureza dolosa ou culposa de seu comportamento, tem o dever de impedir que o dano se consume. Destarte, quem, por negligência, deixa torneira aberta provocando inundação de seu apartamento, tem como obrigação de impedir que a água invada a casa do vizinho. Se não evitá-la, será responsabilizado pelo dano causado.
Por último, saliente-se que o garante, para ser responsabilizado por sua conduta, tem que ter tido a possibilidade física de agir para impedir o resultado. Necessita-se concomitantemente da existência do dever de impedir o resultado e do poder agir para impedi-lo. Não se pode, por exemplo, cogitar a punição de um pai por sua omissão em salvar seu filho que se afogava se ele não estava no local. Outrossim, tem-se que restar de todo verificado o nexo causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado danoso por ela produzido. Sem a relação de causalidade, impossível se tornará a imputação do resultado ao garante (caput do art. 13 do Código Penal)."


Ainda lembro das aulas do Titio Marcilio Cunha Neto discorrendo sobre a matéria. É no mínimo confusa essa decisão do secretário.
 

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

A morte de Jânio Quadros...

Por mais de uma vez, no Rio de Janeiro, noticiaram-se coisas a respeito da saúde precária de Jânio que, efetivamente, em várias ocasiões quase o levaram desta para melhor. Em determinada ocasião as emissoras cariocas chegaram a noticiar a sua morte. Os telefones dos Campos Elíseos não cessavam de tocar. Os jornais queriam saber o que se passava. Jânio, apesar de enfermo, enviou este "bilhetinho" ao chefe do seu Serviço de Imprensa, J. Pereira :
-Pereira. Declare àqueles que noticiam a minha morte, que tudo indica não ter o fato ocorrido, e tudo farei, ao meu alcance, para que não ocorra, nos próximos decênios. Pode acrescentar que, nascido em 1917, ainda continuo forte".


Atualização

Bom dia pessoal.

                      O blog está um pouco desatualizado. Contudo esse 
 ano estamos procurando novos colaboradores;  Professores, Alunos e colegas para atualizar e manter sempre os leitores bem informados.

Um 2013 de realizações e causas ganhas. É o que desejamos.

Nilo José Tavares

 
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