segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Anterioridade da Lei

        

        Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Dentre os efeitos secundários estão os penais e extrapenais. Vimos os primeiros na aula passada. Eles modificam as condições para o sursis, livramento condicional, reincidência, etc. Os efeitos extrapenais se subdividem em genéricos, que são aplicados a todos os crimes, e o juiz não precisa fundamentar, e os específicos, que precisam de fundamentação na sentença. Lembramos que, com a reforma do Código de Processo Penal, passou o juiz, por ocasião da sentença, a ter a obrigação de determinar um valor mínimo para a reparação do dano. Por que isso? Porque se ele estabelecer uma regra e um valor mínimo para a reparação do dano e a parte ofendida se sentir satisfeita, tudo acaba. Do contrário, ela vai ao cível pedir indenização além do valor da reparação do dano estipulada pelo juiz na sentença penal condenatória.
Entre os efeitos genéricos, principalmente os extrapenais, estão os reflexos civis decorrentes da indenização. Há um elo entre o Direito Penal e o Direito Civil no que tange à ação indenizatória em razão de crime. Esses danos têm uma idéia genérica. Antigamente, a doutrina admitia somente os danos materiais. Hoje os morais também são perfeitamente incluídos nessa questão.
Falta ao Brasil a cultura de indenização. Na Europa e Estados Unidos ela é bem difundida pelos altos valores, já que todos os indivíduos têm medo de perder dinheiro. Agora, inclusive quanto a cigarro. Muito comum ultimamente é fumante passivo ter doença respiratória e mover ações contra o fabricante. Aqui, ainda prevalece a cultura do livre-arbítrio do fumante, portanto não vemos ainda, na jurisprudência brasileira, condenações desse tipo.
Também falamos na aula passada que, dentre as penas restritivas de direitos, que substituem as penas privativas de liberdade, temos a prestação pecuniária. O indivíduo paga o valor em substituição à pena privativa de liberdade. A própria lei ressalva que, se houver condenação ou sentença penal condenatória, o valor pago na prestação pecuniária será deduzido de eventual ação indenizatória. Um tipo de pena pecuniária é a multa reparatória prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
O Código Civil traz a idéia do status quo ante. Ato ilícito enseja reparação do dano. O ofensor deverá restabelecer a condição que o ofendido estava antes do fato. Não esqueçamos também da questão dos lucros cessantes, que são os valores pagos ao ofendido que fica impossibilitado de trabalhar por causa das lesões. A vítima, que deveria ganhar um dinheiro de trabalho se não estivesse hospitalizada, fica sem receber, portanto sem subsistência. E não só neste caso, o lucro cessante também se aplica a lucros que estão além da subsistência.
A obrigação de indenizar transmite-se aos herdeiros do criminoso, no limite da herança. Estudamos o princípio da pessoalidade da pena. É um princípio garantido constitucionalmente:
Art. 5ºTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
A obrigação de indenizar não está incluída na idéia de pena, porque é uma sanção civil. Também porque é o patrimônio do indivíduo que garante sua dívida. Tanto que, se devo ao Sr. Trompieri e não o pago, ele deverá ajuizar uma ação de confisco de bens contra mim. Mas se eu tinha um patrimônio de R$ 1.000.000,00 e tenho 4 filhos, é natural que fique R$ 250.000,00 para cada um. Se sou filho de um criminoso, o Estado não pode pegar algo que é meu para pagar a reparação do dano, mas uma herança vinda de meu pai, que foi quem praticou o fato, sim.
Incidência de excludentes de ilicitude
A sentença que absolve um sujeito que praticou um fato amparado por excludente de ilicitude faz coisa julgada no cível. Se cometo um fato amparado por excludente de ilicitude, não sou obrigado a indenizar. Isso porque o Código Civil dispõe que só somos obrigados a restituir quando o fato éilícito. Em estado de necessidade, sem excesso doloso ou culposo, também não. Mas se a legítima defesa for real com aberratio ictus, o terceiro tem que ser indenizado pois ele nada tinha a ver.
Arts. 186 e 187 do Código Civil:
TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Havendo inimputabilidade penal por doença mental, a responsabilidade passa ao responsável pelo amental. O responsável, entretanto, só pode ser responsabilizado se ficar provada sua negligência no cuidado do inimputável.
Efeitos da sentença penal absolutória
Vamos agora esquecer a possibilidade de incidência de excludentes de ilicitude. Pensávamos que os efeitos da condenação só atuavam se o indivíduo fosse condenado. Mas a sentença absolutória, para amparar o autor do fato, também tem seus efeitos. Se ficar provado que o indivíduo não é autor do fato criminoso, ele não terá a obrigação de indenizar ninguém. Se alguém ajuizar ação indenizatória contra alguém que foi absolvido por negativa de autoria, basta tirar uma certidão de sentença penal absolutória explicitando essa negativa de autoria.
Entretanto, se a sentença absolutória for por insuficiência de provas, isso não impedirá que o ofendido ou representante ajuíze a ação indenizatória, pois ele ainda pode ser autor do fato. A diferença está no fato de o Processo Civil buscar apenas a verdade formal (ficta) enquanto o Processo Penal busca a verdade material (real). Daí segue que é mais difícil provar a autoria no Processo Penal. Só mesmo a sentença absolutória com negativa de autoria pode isentá-lo, seguramente, de ter que pagar indenização posteriormente. Se a sentença for lacunosa, como uma sentença que simplesmente diz: “absolvo o réu por insuficiência de provas”, a família da vítima pode propor ações no cível.
Prescrição e indenização
O crime prescreve, mas não a obrigação de indenizar. A reparação do dano é, como diz o próprio nome, do dano, questão civil. Mesmo que ocorra a prescrição, o indivíduo ainda é obrigado a indenizar. A prescrição é a perda do juspuniendi por decurso de tempo: direito do Estado de punir o indivíduo, ou seja, atribuir-lhe uma pena. A indenização não tem caráter penal.
O Direito Penal é lógico. Se não se vê logicidade, é por causa da subjetividade em virtude da teoria finalista da ação. Os institutos não podem entrar em contradição. Uma aparente contradição é a ocasião da morte do agente, que leva os herdeiros à obrigação de pagar contraposta à morte do agente como causa de extinção de punibilidade.
Perda de bens
É o efeito que alcança o instrumento do crime e os produtos. No caso dos instrumentos, somente se o fabrico, porte, uso, detenção ou alienação constituam fato ilícito. Sendo lícito, não se perdem os instrumentos. Os produtos sempre deverão ser perdidos. Exceção: Lei de Droga (11343) e Lei de Infrações Ambientais (9605), respectivamente nos arts. 62 e 25.
Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.

[...]


Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Na Lei de Drogas e na Constituição Federal diz que, quem usar terras para o cultivo de drogas psicotrópicas leva a que a terra seja desapropriada para assentamentos rurais.
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

[...]
Proveito do crime
É vantagem decorrente do produto do crime. Se o produto do crime é um bem roubado, o proveito será o dinheiro decorrente da venda daquele bem. Como casa comprada com dinheiro de tráfico. O proveito deve ser restituído ao lesado ou terceiro de boa-fé. O Estado procura a pessoa. Se ela não for encontrada, o proveito ficará para a União. O proveito do crime é sempremediato, o produto que é imediato.
Outros efeitos e efeitos específicos
Lembrem-se que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda de liberdade.
O condenado por delito de trânsito perderá a carteira de habilitação.
Efeitos específicos: estão no art. 92 do Código Penal:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Eles não se aplicam a todos os crimes, ao contrário dos genéricos. Este artigo diz que o efeito não é automático. O condenado só terá que cumprir esses efeitos se o juiz assim determinar na sentença. Crimes funcionais: diz que a regra que, se a pena for superior a 1 ano, o sujeito perde o cargo ou emprego público. Se a pena for inferior a 1 ano, a conseqüência ficará para o processo administrativo. Nos demais casos, perderá o sujeito o emprego público se for condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 anos.
Perda de pátrio poder, tutela ou curatela só ocorrerá nos crimes dolosos cuja pena seja de reclusão.
Mandato eletivo também pode ser perdido em virtude de expressa determinação do Código Penal (art. 92, inciso I, nas hipóteses das alíneas a e b. Não é necessário fazer uma interpretação do estatuto dos congressistas, pela Constituição, para chegar à conclusão sobre a perda de mandato.)

Direito Processual Civil - Apelaçaõ

 

 

Apelação




  • Noções gerais
  • Cabimento
    • Exceções
      • Juizados
      • “Causa estrangeira”
      • Execuções fiscais de até 50 OTNs
  • Prazo: 15 dias
  • Regularidade formal
    • Petição
    • Fundamentação/pedido
    • Procuração
  • Preparo: sim
  • Súmula impeditiva

Vamos começar a estudar os recursos em si agora. Vamos ver cada um deles, e aplicar a primeira parte da matéria agora. O primeiro recurso que vamos ver é a apelação, que é o mais importante. Depois vêm os agravos e os embargos de declaração.
Já estudamos os requisitos de admissibilidade gerais. A apelação tem preparo, mas não repetiremos o que é preparo. O que vamos fazer a partir de agora é aplicar a teoria geral dos recursos aos recursos em espécie. Questões novas nós veremos à medida que formos estudando cada recurso. Por exemplo, as súmulas impeditivas, que não vimos na parte geral dos recursos.
A apelação
É o recurso mais importante do nosso sistema recursal. Se fosse para manter somente um recurso em nosso ordenamento cível, ele seria a apelação. É o que mais se interpõe. A origem de todos os recursos está na apellatio. No passado, a parte tinha direito a um recurso apenas. É o recurso mais abrangente, porque é onde está presente o duplo grau de jurisdição. E a maioria dos processos começa no primeiro grau. Tem a competência originária dos tribunais superiores, mas é uma minoria de casos. O juiz julga o processo, decide-o por meio de uma sentença, e a parte terá o direito de rever aquela decisão.
É a chance que a parte tem para buscar o reexame amplo de uma decisão. Isso porque, depois da apelação, os recursos são muito mais restritos. Depois do tribunal de segundo grau, temos somente a chance de ir para o STJ ou para o Supremo, mas são casos mais excepcionais.
Ao começar a vivenciar a prática, veremos que o recurso que mais se faz é a apelação. Claro, porque a maioria dos processos está em primeiro grau de jurisdição, e a maioria das decisões proferidas que ensejam insatisfação é sentença.
Viram a importância da apelação? É o recurso contra a decisão do juiz de primeiro grau. Perdendo no segundo grau, as coisas começam a afunilar para a parte. É difícil ir ao Supremo e ao STJ. A questão terá que ter repercussão, não há exame de prova, além de outros requisitos de admissibilidade difíceis que ainda veremos quando estudarmos o recurso especial e o recurso extraordinário. Na apelação não: a parte recorre e simplesmente busca o reexame. Não tem tantos requisitos restritos como o recurso especial e o recurso extraordinário.
Se você consegue ganhar no segundo grau, você conseguiu mais de 70 a 80% do que você poderia. Reverter uma decisão de segundo grau é muito mais difícil. Os requisitos de admissibilidade são fortes. O juízo de admissibilidade é feito para filtrar mesmo.
Cabimento da apelação
Cabível contra sentença. Isto cai na prova: há quatro tipos de decisões judiciais: sentenças e decisões interlocutórias no primeiro grau, e acórdãos e decisões monocráticas no segundo. No primeiro grau, o nome da decisão do juiz que aplica uma das hipóteses do art. 267 ou 269 é a sentença. Põe fim ao processo ou a uma de suas fases.
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.


A sentença pode ou não resolver o mérito da demanda. Se resolve o mérito a sentença é chamada definitiva; sem resolvê-lo ela é terminativa. Em ambos os casos o juiz está pondo fim ao processo como um todo. Se põe fim apenas em parte, como declarar a ilegitimidade de dois autores, e determinar o prosseguimento do feito em relação a outros três, essa decisão será interlocutória. Muito embora esteja aplicando uma das hipóteses do art. 267. Lembrem-se do complemento! Põe fim ao processo ou a uma de suas fases.
Sendo uma sentença, seja ela definitiva ou terminativa, seja proferida em qualquer tipo de processo, em qualquer tipo de procedimento, se de execução, de conhecimento, cautelar, de consignação em pagamento, em mandado de segurança, em imissão de posse... não interessa o processo nem o tipo de procedimento. Se o juiz profere sentença, definitiva ou terminativa, o recurso cabível será apelação.
Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Esse binômio sentença-apelação é regra. A apelação será o recurso cabível, não interessa o tipo de procedimento, se sumário, ordinário, mandado de segurança. O ato pelo qual o juiz põe fim ao processo é chamado de sentença. O recurso cabível será a apelação.
Sentença é ato privativo de juiz de primeiro grau. Ignorem a expressão “o Supremo proferiu uma sentença.”, que de vez em quando ouvimos na mídia. Isso é atecnia jornalística. Mas, se pensarmos em sentença no prisma histórico da instituição, já que o vocábulo sentençavem de “sentimento do juiz”, aí sim, falamos em sentença dos Ministros. Mas tecnicamente está errado porque para o Direito sentença é ato privativo de juiz de primeiro grau, e contra ela cabe apelação.
Exceções
Normalmente são o que se pede em prova! Infelizmente há três exceções a essa regra que até agora estava tão simples. São três casos em que será proferida sentença mas não será a apelação o recurso cabível para requerer seu reexame. Veremos agora quais são. Três casos somente. Isso, claro, em Processo Civil. Ignore o Processo Penal agora. O juiz decidirá a causa aplicando alguma das hipóteses do art. 267 ou 269, proferirá sentença, mas o recurso cabível não será apelação.
Aliás; antes de seguirmos para as hipóteses em que não caberá apelação da sentença, tomem muito cuidado com a afirmativa: “de toda sentença cabe apelação.” É uma interpretação dúbia, que às vezes encontramos em provas de concursos, e na verdade está certo. Mas há as exceções, então cuidado com a ambiguidade.
Primeira exceção ao cabimento de apelação contra sentença é quanto às decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Nos processos que tramitam nos Juizados Especiais, o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo ou a uma de suas fases é sentença, mas dela não cabe apelação, mas recurso inominado. É parecido com a apelação, especialmente pelo seu cabimento contra sentença, mas tem prazo diferente. Na apelação o prazo é de 15 dias, enquanto o recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 dias. Cuidado, profissionais! Há alguns advogados que não tem costume de advogar perante os JEs e, quando a decisão é proferida, eles já estão acostumados a pensar que, como se tratam de sentenças, o recurso cabível é a apelação, mas não é o caso aqui. O recurso cabível é o recurso inominado. Ainda estudaremos os recursos nos juizados.
A Lei 9099/95, a Lei dos Juizados Especiais, é sucinta:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Contra a sentença caberá “recurso”. E ponto final. Qual recurso? Todos imaginaram, naquele momento, que seria apelação, afinal era uma sentença. Inclusive é como começa a redação desse art. 41 da LJE: “da sentença...” tentaram usar a regra geral. Como a lei não deu um nome, então o recurso é inominado. A doutrina denominou “recurso sem nome”.
Próxima exceção é a “causa estrangeira”. Está no art. 539, II, b do CPC:
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: [...]

II - pelo Superior Tribunal de Justiça: [...]

b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

A causa estrangeira tramita na Justiça Federal de primeiro grau. Primeira instância, portanto. O juiz põe fim ao processo; então, em regra, caberia apelação. Mas, neste caso, a lei prevê outro recurso: o recurso ordinário. Causa estrangeira é aquela em que de um lado da ação há Estado estrangeiro ou organização internacional, Estados Unidos da América, por exemplo, num dos polos, ou a OEA, a OIT; de outro, pessoa jurídica ou física, domiciliada no país, ou município. É uma ação bem específica, e bem rara. O professor mesmo, que ficou vários anos no STJ, viu poucos desses recursos: cerca de setenta.
Esse recurso, por meio do qual se pede o reexame de uma decisão proferida pela Justiça Federal de primeira instância, pula o Tribunal Regional Federal, que seria a segunda instância e juízoad quem em regra, indo diretamente para o STJ, que acaba atuando como tribunal de segundo grau. Atenção! Se não for município, mas estado, a competência será não do STJ, mas do STF.
Acalmem-se, vamos estudar recurso ordinário depois.
Terceira exceção: execuções fiscais de até 50 “OTNs”.Cobrança de tributos em atraso. Quando não se paga Imposto sobre a Renda, IPTU, IPVA, ou qualquer que seja o tributo devido, o sujeito é inscrito na Dívida Ativa do ente federativo. Ter o nome inscrito na Dívida não impede que se tenha conta em banco ou cartão de crédito. Não é como estar inscrito em cadastros de proteção ao crédito como o SPC ou Serasa. Se, entretanto, o nome do sujeito for protestado ou a própria Dívida Ativa for incluída no Serasa, como se pretende fazer em breve, a penalidade será maior. Por enquanto não influencia muito na vida do indivíduo.
O município, estado ou União cobra essa dívida do contribuinte. Se a dívida tiver valor de até 50 Obrigações do Tesouro Nacional, se proferida uma sentença, o recurso cabível não será o de apelação, mas embargos infringentes de alçada. Um recurso que o professor nunca fez, profissionalmente dizendo. É muito raro. É que há estados e municípios que são fortes e preferem não cobrar dívidas nesse valor, mas deixar o nome do cidadão inscrito, e promover demandas judiciais contra cada devedor seria inviável. É um recurso bem estranho, porque não é julgado pelo tribunal, mas pelo próprio juiz que proferiu a sentença. Não tem efeito devolutivo para tribunais, e devolve para o próprio órgão prolator a matéria. 50 OTNs, na última vez que o professor checou, tinha valor aproximado de R$ 1.700,00, devidamente corrigido e substituído por qualquer que tenha sido o índice ou unidade após a extinção da OTN antes da década de 90.
E contra a decisão que julga os embargos infringentes de alçada? Cabe outro recurso? Estudaremos que cabe recurso extraordinário para o Supremo.
Prazo da apelação
Quinze dias. As mesmas regras da contagem do prazo que sabemos. Litisconsortes com procuradores distintos, art. 191, prazo em dobro para a Fazenda Pública, e assim por diante. Já estudamos essas regras.
Caso incomum: quando começa a contar o prazo para o recurso se o juiz sentencia em audiência? Não é comum na justiça comum. O advogado é avisado pelo juiz que este irá proferir sentença em audiência em tal dia, tal hora. O advogado deixa de comparecer a essa audiência. O prazo para o recurso já começou ou ainda não? O advogado precisa ser intimado oficialmente da sentença? O juiz abre a audiência, sentencia e o advogado não está presente. Eleacha que será intimado. Passam os 15 dias. Ele tem que ser intimado ou já o foi? Já foi antes quando o juiz disse que daria a sentença! Nessa data já começa a contar o prazo. Significa então que uma apelação a partir desse momento é intempestiva.
Regularidade formal
A apelação deve ser interposta via petição, que é peça escrita. Não pode ser oral. Não existe a possibilidade de apelar oralmente.
A quem é dirigida a petição? Ao juízo a quo, que faz o primeiro juízo de admissibilidade. É o juízo que proferiu a decisão, no caso, a sentença. Digamos que seja uma sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Brasília. Esta Vara é o juízo para o qual deverá ser endereçada a apelação.
Terá que ter fundamentação a apelação, e é um dos recursos mais simples de fundamentar. A fundamentação é livre, e a lei não impõe nenhuma vinculação. Há outros recursos cuja fundamentação é vinculada, como nos embargos de declaração. Estes só servem para atacar problemas de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, portanto não podem tratar de outros méritos. Recurso extraordinário: a fundamentação está vinculada à ofensa à Constituição, além da demonstração obrigatória de repercussão geral. Recurso de fundamentação vinculada é difícil, pois a lei indica o que tem que ser falado.
Na apelação a fundamentação é livre, e basta atacar a decisão. Não precisa citar precedente, dispositivos legais ou doutrina.“Dai-me os fatos que te darei o Direito.” Funciona bem mesmo aqui.
Claro que tem que ser bem feita, mas não há imposição de matérias. Entretanto, não se admite, em nenhuma hipótese em Processo Civil orecurso em termos gerais. Não confunda isso com fundamentação livre! O que não se pode é dizer: “não concordo com a decisão”, pura e simplesmente; a parte tem liberdade de discussão, mas alguma discussão terá que ser promovida.
Procuração
Cai na prova! Recurso interposto sem procuração ou assinatura causa a abertura de vista. Aplica-se o art. 13 do Código de Processo Civil. Não é caso de inadmissibilidade.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II - ao réu, reputar-se-á revel;

III - ao terceiro, será excluído do processo.
Preparo
Paga-se preparo na apelação. Art. 511:
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

Súmula impeditiva
Vamos entender o que é essa novidade.
Art. 518, § 1º:
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. [...]


Não estudamos isso ainda. Estudamos os requisitos de admissibilidade simples. Cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, preparo, regularidade formal e tempestividade. Na ausência de qualquer um desses requisitos o juízoa quo não admitirá a apelação. Lembram-se disso? Mas vamos à novidade que a lei criou: um novo mecanismo para que o juiz sequer receba a apelação, quando a fundamentação da sentença estiver baseada em súmula do STJ ou do Supremo.
O que é mesmo súmula? Um conjunto de enunciados. Cuidado com a expressão “Súmula nº 7 do STJ”. Isso, na verdade, não existe. A Súmula do STJ, que é só uma, tem vários enunciados, esses sim numerados. Eles retratam a jurisprudência dominante do tribunal. Fixa a jurisprudência sobre determinado assunto, e, então, o tribunal edita o enunciado.
E a Súmula Vinculante? É um cadastro novo de enunciados da Súmula diferente do que já existia, aberto especificamente para Súmulas Vinculantes. O Supremo tem editado enunciados sumulares que vinculam a todos, com efeito erga omnes. A hipótese que estamos estudando é aquele em que o juiz profere a sentença se baseando em súmula do STJ ou STF, não em Súmula Vinculante, mas em súmula ordinária. A ideia exarada na decisão é “como a questão já foi decidida pelo Supremo, julgo procedente o pedido.” A parte apela. Da sentença, claro, cabe apelação. O que o juiz de primeiro grau pode fazer? Não receber a apelação, porque questiona uma decisão que se baseia numa súmula, que é o entendimento dos tribunais superiores. Impede o recebimento do recurso, o prosseguimento de sua análise. Por isso é chamada súmula impeditiva.
Isso é uma criação recente. Não veio do Código Buzaid de 1973. A discussão é: a súmula impeditiva é ou não requisito de admissibilidade? É um impedimento relacionado ao mérito, à fundamentação do recurso. Para o professor não é um requisito de admissibilidade, mas a consequência é a mesma. Se o recurso foi intempestivo o juiz não o receberá, nem apelações questionando decisões fundadas em súmulas do Supremo ou STJ. É uma decisão limitada ao juiz de primeiro grau.
Essa vedação engessa a jurisprudência. Se nunca mais subir nada no STJ sobre a questão sobre a qual foi posta uma pedra, consequentemente não chegarão aos tribunais superiores nenhum processo discutindo aquela questão. São questões interessantes sobre a súmula impeditiva.
Note que a decisão recorrida tem que ser centralmente baseada na Súmula; não pode ser uma citação passageira feita pelo juiz na fundamentação. O fundamento da sentença tem que ser a súmula do tribunal superior. Neste caso, o juiz não receberá a apelação. Breca a análise da questão em primeiro grau.
Contra a decisão do juiz que não recebe a apelação, que obsta o prosseguimento cabe algum recurso? Claro que cabe. É o agravo, mas o objeto começará a ser restringido. O objeto desse agravo, que estudaremos melhor daqui a algumas aulas, será destrancar a questão e permitir o exame pelo tribunal de segundo grau.
O objetivo da súmula impeditiva é evitar a procrastinação. Não era razoável que a parte recorresse tantas e tantas vezes, muitas vezes com efeito suspensivo, de decisões relacionadas a questões já deduzidas nos tribunais superiores.
O problema prático aqui é que as súmulas, ou melhor, os enunciados, são na verdade mal editados. Há súmulas canceladas. Imagine que três meses depois de inadmitido um recurso em virtude da existência de súmula disciplinando a questão aquela vem a desaparecer? Pode mudar três Ministros do STJ em pouco tempo, inclusive foi o que ocorreu recentemente. As pessoas que recorreram há pouco tempo não tiveram direito ao reexame da questão, enquanto as que apelaram hoje poderão lograr.
 

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

litigância de má-fé.

Muito tem se discutido acerca da possibilidade de condenação, em processo judicial, da pessoa do advogado em litigância de má-fé. Hodiernamente tem-se verificado na jurisprudência uma corrente que entende ser possível tal condenação que, via de regra, é aplicada de forma solidária entre o patrono e seu cliente. Contudo, há um forte posicionamento contrário ao referido entendimento, razão pela qual se faz necessária
uma breve reflexão acerca do tema. A litigância de má-fé está prevista do Código de Processo Civil, nos artigos 16 à 18. O art. 16 determina que “responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente”. O art. 17 arrola as situações que caracterizam a litigância de má-fé, como alterar a verdade dos fatos e protelar propositalmente o seguimento do feito. Já o art. 18 prevê a aplicação de multa, pelo juízo, ao litigante de má-fé.
O entendimento de que é possível condenar solidariamente o advogado em litigância de má-fé encontra alicerce, precipuamente, no argumento de que o mesmo é agente essencial à administração da justiça, sendo este o responsável pelos atos judiciais praticados no processo. Ou seja, naquelas situações em que o ato de má-fé é evidentemente praticado por orientação ou total responsabilidade do advogado (como por exemplo orientar a testemunha à alterar a verdade dos fatos ou interpor recurso manifestamente protelatório), este deve ser condenado, junto ao seu cliente, ao pagamento de multa por ter agido de má-fé, nos termos dos dispositivos acima mencionados.
Há ainda decisões afirmando que a condenação solidária do patrono da parte encontra respaldo no art. 32 do Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/94). Tais julgados ressaltam que, apesar da determinação legal de que seja instaurada “ação própria” para apurar as infrações cometidas pelo advogado, tal ação deve ser dispensada, posto que configura mera ficção jurídica, e que na prática tem apenas o efeito de produzir impunidade.
Em que pese a lógica desta linha de raciocínio, a condenação por litigância de má-fé em face da pessoa do advogado, s.m.j., não merece prosperar, pois além de afrontar os dispositivos legais que disciplinam o assunto, abrem um perigoso precedente, senão vejamos:
A impossibilidade de condenar o advogado em litigância de má-fé na causa do seu cliente deriva, entre outros motivos, da inexistência de hierarquia e relação de subordinação entre juízes e advogados, nos termos do art. 6º do Estatuto da OAB. Caso contrário, o magistrado poderia, em qualquer processo, distribuir condenações em face dos advogados das partes, como se réus fossem, toda vez que visualizasse um suposto ato de má-fé, caracterizando evidente subordinação na relação jurídica e violando o dispositivo legal.
Obviamente não se está querendo aduzir que o advogado é inimputável pelos atos e condutas ilícitas praticadas no exercício da profissão. Deve-se deixar claro que tais condutas, quando ocorrerem, devem ser averiguadas e processadas em ação própria, e nunca na ação de seu cliente. Inclusive é o que determina o parágrafo único do art. 32 do Estatuto da OAB, nos casos de lide temerária. No mesmo diploma legal, o art. 70 corrobora com este entendimento ao dispor que o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração.
Não obstante os dispositivos contidos no Estatuto da OAB, o CPC determina de forma clara que a responsabilidade pelos atos de litigância de má-fé é exclusiva das partes ou de seus intervenientes, nos termos do art. 16º, não havendo o que se falar em condenação do patrono.
Neste sentido estão as decisões mais recentes do STJ, sendo pacífico naquela Corte Superior que “a condenação ao pagamento da multa por litigância de má fé deve ser limitada às partes, pois o profissional da advocacia está sujeito exclusivamente ao controle disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil”.
Enfim, deve-se ter em vista que o advogado, no processo judicial, é um instrumento jurídico que atua em defesa dos interesses do seu cliente. Os atos praticados no processo pelo advogado são os atos da parte que ele representa. Desta forma, não é crível condenar-se o advogado, solidariamente, em litigância de má-fé, haja vista a inexistência de amparo legal para que o magistrado pratique tal ato. Qualquer determinação no sentido de que haja este tipo de condenação nada mais é do que a distorção dos dispositivos legais que regulam o tema.

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Convocação para Palestra


ATENÇÃO PESSOAL!!!

Quinta-feira, dia 24/10/2012, haverá uma palestra organizada pelo ilustre professor Evandro Gomes sobre Direito Penal com os juristas mais novos e importantes da atualidade. Pessoas bem sucedidas, preparadas, inteligentes e que enriqueceram antes dos 30 anos de idade!
Vale a pena conferir e também VALE HORAS RAC!

Todos estão convidados!
Local: Universidade Estácio de Sá
Endereço: Rua Major Correia de Melo, 86 - Jardim Vinte e Cinco de Agosto - Duque de Caxias (auditório)

Quaisquer dúvidas entre em contato por e-mail: jacsf.direito@gmail.com

Sinceridade e sagacidade


Zé Cavalcanti, ex-deputado paraibano, conta em seu livro "A Política e os Políticos", que um coronel do sertão, ao passar o comando de seus domínios para o filho, aconselhou :
- Meu rapaz, se queres ser bem sucedido na política, cultiva estas duas verdades : a sinceridade e a sagacidade.
- O que é sinceridade, meu pai ?
- É manter a palavra empenhada, custe o que custar.
- E o que é sagacidade ?
- É nunca empenhar a palavra, custe o que custar.

 
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