quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Aluísio Azevedo

"O professor sempre se impacienta, quando tem de explicar qualquer coisa mais de uma vez; o livro não, o livro exige apenas a boa vontade de quem estuda."

Gravação telefônica é aceita como prova em ação de ex-empregado da Fiat

A 3ª turma do TST julgou não haver ilicitude na prova apresentada por ex-empregado da Fiat Automóveis S.A. que, graças a uma conversa telefônica, gravada por um interlocutor sem o conhecimento do outro, confirmou a existência de restrições feitas pela empresa ao seu nome, razão pela qual não conseguia obter novo emprego desde a época da sua dispensa. O entendimento da turma, diferente do adotado anteriormente pelo TRT da 13ª região, foi o de que gravação de conversa telefônica destinada à comprovação de fatos em juízo não se confunde com interceptação telefônica, desde que não haja causa legal de sigilo.
O empregado trabalhou durante 14 anos na função de gerente de assistência técnica em concessionárias da Fiat Automóveis S. A. até ser dispensado sem justa causa em janeiro de 2004. Após a demissão, alegou ter encontrado dificuldades quando da procura de outros empregos, apesar da vasta experiência e da boa atuação nas empresas em que trabalhou. Então, no intuito de averiguar os motivos que impossibilitavam sua contratação, pediu a um amigo para fazer ligações telefônicas ao escritório regional da empresa e solicitar informações a seu respeito. Desse modo, confirmou que, de fato, havia restrições a seu nome para trabalhar nas concessionárias da empresa. Afirmou ser esse o único meio de que dispunha para esclarecer a conduta da empregadora. Com base nas declarações obtidas, alegou prejuízos de ordem moral e material e requereu as respectivas indenizações.
Contudo, ao analisar o recurso do trabalhador, o TRT manteve a sentença que indeferira a prova considerada ilícita e declarara prescrita a pretensão do empregado. A ação foi ajuizada em 26/2/09, observou o Regional, e os fatos relatados teriam acontecido a partir de março de 2004. O Regional ressaltou não haver prova de que o empregado tenha realmente tomado ciência dos fatos na data em que alegava e, quanto às ligações telefônicas, também não as considerou como prova.
Para o TRT, os meios utilizados pelo autor invalidaram a prova, uma vez que obtida por meios escusos em ofensa ao direito constitucional de privacidade, bem como ao sigilo das telecomunicações. No caso, um amigo do autor da reclamação se fez passar por representante do escritório regional da Fiat em São Paulo e, em contato com o escritório de Recife, obteve as informações que, gravadas em CD, se constituíram na prova trazida aos autos.
Na 3ª turma do TST, o caso foi analisado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do acórdão. De início, o relator destacou o confronto de princípios constitucionais de extrema importância. A eventual recomendação sigilosa de não contratação do trabalhador entre empresas concessionárias da Fiat Automóveis S.A., a seu ver, pode configurar a existência da chamada "lista negra", conduta gravíssima, que atenta contra a ordem constitucional, afronta o poder judiciário e desconsidera a dignidade humana.
O ministro Bresciani salientou que o artigo 5º, inciso XII, da CF (clique aqui) apenas protege o sigilo das comunicações telefônicas para colocá-las a salvo da ciência não autorizada de terceiro ao diálogo. A gravação feita por um dos interlocutores da conversa telefônica, mesmo sem o conhecimento do outro, não configura interceptação ilícita, que é realizada por terceiro que não participa da conversa, nem com ela se confunde. Assim, afirmou o relator, no caso dos autos, a gravação foi realizada pelo interlocutor da conversa a fim de comprovar o direito do empregado. Não há, portanto, ilicitude, e a gravação pode ser utilizada como prova.
O relator observou que o Tribunal Regional, ao indeferir a utilização da prova apresentada, cerceou a defesa do autor da reclamação, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, os ministros da Terceira Turma, unanimemente, deram provimento ao recurso do empregado e afastaram a ilicitude da prova. A turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que prossiga no exame dos autos, com a reabertura da instrução processual.
  • Processo relacionado : RR-16400-26.2009.5.13.0022 - clique aqui.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - CURSOS

O Fórum de Duque de Caxias, através da Escola de Administração Judiciária promoverá nos meses de agosto e setembro de 2011, cursos de conciliadores.


Curso de Formação de Conciliadores em JECRIM (Juizado Especial Criminal)
Será ministrado pelo Excelentíssimo Senhor Dr. Juiz Criminal Marcelo Menaged
Local – Fórum Duque de Caxias
Dias da Semana – 5ª e 6ª
Horário 09:00 às 12:00 h
Início – 01/09/2001 Término 02/09/2011 – Carga 06 Horas.

Curso de Formação de Conciliadores em JECRIM ((Juizado Especial Criminal)
Será ministrado pela Drª. Augusta C. Proença
Local – Fórum Duque de Caxias
Dias da Semana – 2ª ,  4ª e 6ª
Horário 09:00 às 12:00 h
Início – 05/09/2001 Término 28/09/2011 – Carga 30 Horas

Curso de Direito Administrativo III
Será ministrado pela Dr. Orlando Eliazaro
Local – Fórum Duque de Caxias
Dias da Semana  - 3ª e 5ª
Horário 09:00 às 12:20h
Início – 13/09/2001 Término 29/09/2011 – Carga 20 Horas

Curso de Processo de Execução
Será ministrado pela Drª. Myriam Therezinha / Sr. Cury
Local – Fórum Duque de Caxias
Dias da Semana  - 2ª ,  4ª e 6ª
Horário 09:00 às 12:00h
Início – 05/09/2001 Término 28/09/2011 – Carga 30 Horas

Curso de Orações: O Período e sua Construção
Será ministrado pela Srª. Ana Lucia R. de Almeida Dib
Local – Fórum Duque de Caxias
Dias da Semana  - 3ª ,  5ª e 6ª
Horário 09:00 às 12:00h
Início – 15/09/2001 Término 30/09/2011 – Carga 30 Horas


Informações cedidas Gentilmente pelo Dr. Jane Jr - Coordenador dos Conciliadores do 1º Juizado
maiores informações:  jannejunior.oab@gmail.com

Autonomia Constitucional dos Juizados Especiais

A Constituição Federal de 1988 consagrou a experiência pioneira dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, como órgãos da Justiça ordinária, criados pela Lei Federal nº. 7.244, de 7.11.1984 . Em nosso Estado os novos tribunais de mediação e conciliação receberam notável estímulo do pranteado Desembargador Alceu Machado quando presidente do Tribunal de Justiça. Aqueles tribunais populares tinham competência para o processo e julgamento, por opção do autor, para as causas de reduzido valor econômico.
O art. 2º desse diploma estabelecia que o processo deveria orientar-se "pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes". Inaugurava-se, a partir de então, um sistema de "litigiosidade contida", na expressão de Kazuo Watanabe, possibilitando os acordos que timidamente eram praticados no sistema processual de feição clássica, em litígios de interesses morais e materiais. A Carta Política de 88 manteve a competência para os casos cíveis de menor complexidade e ampliou a jurisdição para alcançar as infrações penais de menor potencial ofensivo. Admitiu-se a transação em matéria criminal e foram criadas turmas de magistrados de primeiro grau para o julgamento dos recursos.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Palestra - Rodrigo Pimentel

Será realizada amanhã, 30 de agosto uma palestra com Rodrigo Pimentel – Ex capitão do BOPE ( Batalhão de Operações Especiais - RJ), que ficou conhecido na mídia após o filme Tropa de Elite, onde alguns afirmam que o personagem principal, o Capitão Nascimento foi inspirado na sua própria trajetória no BOPE.
Rodrigo Pimentel, também é sociólogo, escritor, roteirista, consultor em segurança publica e atualmente é comentarista  de segurança da TV Globo.

A palestra será realizada a partir das 15 horas, no auditório do campus 25 de agosto da Universidade Estácio de Sá, o tema é:
SEGURANÇA ESTRATÉGICA E INTELIGENTE PARA O DESENVOLVIMENTO DE DUQUE DE CAXIAS.

Oração ao professor - Professora Ely Lanes).


Esse texto me foi enviado gentilmente pelo ditoso Prof. Marcilio Cunha Neto, nosso professor de Introdução ao Estudo do Direito no campus 25 de agosto da universidade Estácio de Sá.

Senhor, fazei-me instrumento de vossa sabedoria.
Onde houver sombras, que eu traga a luz.
Onde houver ignorância, que eu veicule informação.
Onde houver dúvidas, que aponte soluções.
Onde houver mentes estreitas, que mostre  horizontes largos.
Onde houver preconceito, que eu prove a igualdade entre os homens.
Onde houver insegurança, que eu inspire segurança, firmeza.
Onde houver desconhecimento das belezas da Criação, que eu seja instrumento para descobri-las.
Onde houver desvalorização da Cultura, que eu ensine a cultivá-la
Onde houver conceitos distorcidos, que eu consiga esclarecê-los.
Onde houver falso raciocínio, que eu seja  capaz de mostrar a veracidade.
Onde houver alheamento à beleza, às Artes, à Poesia, que eu seja a porta do mundo dos assinalados.
Onde houver timidez, temor, que eu possa dar armas como vencê-los.
Onde houver interrogações, que eu ajude a encontrar resposta.
Onde houver desânimo, pessimismo, que minhas palavras sejam contra eles o antídoto,
Onde houver orgulho e certeza de tudo saber, que eu continue com a humildade dos que nada sabem.
PORQUE é dando que se recebe.
É amando o trabalho que se conseguem frutos.
É amanhando a terra que se poderá semear.
É acreditando na semeadura que se colhem grãos.
É conhecendo, na essência, as sementes, que se reconhecerá o doirado da seara.
É na conquista árdua, longínqua  difícil, que se valoriza o resultado.
É na convivência eterna com os bons livros, que se mata a sede do saber.
É reconhecer que apesar da luta, nada se sabe da verdadeira sabedoria.
É ver no discípulo o Mestre de amanhã.
Portanto, Senhor,
Iluminai-me!
Dai-me forças nas quedas, resignação nas derrotas.
Bom terreno para plantar, bons frutos após o semear
Reconhecimento dos justos, paga real pelo meu trabalho
Alegria na faina diária, saúde, força, persistência
Lucidez, sensibilidade paciência, crença no trabalho e no esforço,
Na certeza de que todo possível foi tentado
No maior saldo de acertos que erros,
Na dignidade de ser chamado MESTRE

Professora Ely Vieitez Lanes  -  Da União Brasileira de Escritores



Rui Barbosa

De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.
Rui Barbosa.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Introdução ao Estudo do Direito

Existem diveros cursos on line na rede, o site JurisWay disponibliza diversos cursos interessantes. Dentre eles está o curso de Introdução ao Estudo de Direito. SEGUE O LINK

O que são direitos?

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Como Surgiram os Advogados


O termo Advogado provém do latim, “ad vocatus”, que significa aquele que foi chamado para socorrer outro perante a justiça, significa também patrono, defensor ou intercessor. O verbo “advoco” , no sentido próprio, pode ser compreendido como chamar a si, convocar, convidar, significa portanto Advogado àquele a quem se chama, convoca, convida sua defesa.
A profissão ou o exercício da advocacia “lato sensu”, vem de longa data

. Isto porque, no início das experiências comunitárias, fruto da própria convivência social, surgiu a figura do conselheiro, mesmo nos regimes tribais mais simples, evoluindo para os grandes impérios, especialmente nas dinastias egípcias, na Grécia e no Império Romano. A figura do “jurisconsulto”, àquele a quem se recorria, para obter o aconselhamento quanto a melhor forma de solucionar determinado conflito, era muito comum no âmbito dessas civilizações, notadamente daquelas mais complexas em organização estrutural e hierárquica.
Demóstenes (384-322 a.C.) , teria sido o primeiro grande Advogado da Grécia, inicialmente ao empregar sua eloqüência no combate aos projetos ambiciosos de Filipe, rei da Macedônia (385-336 a.C.), numa série de discursos chamados Filípicas e, depois, na defesa de Ctesifonte, em arenga intitulada Oração da Coroa.
 
Em Roma, o papel do Advogado teve importante configuração, através das atuações dos patronos, homens de profundo saber jurídico que eram encarregados no aconselhamento e defesa de seus clientes, principalmente os denominados “gentios”, que não possuíam a cidadania romana mesmo residindo na cidade de Roma. No período de Marco Túlio Cícero (106-43 a.C.) a advocacia ainda ficou elevada no nível de “múnus público”, vale dizer, função social, dada a importância que assumiu aos olhos da civilização romana.
Atualmente a advocacia é uma profissão mundialmente conhecida e sua atuação permeia quase todas as áreas das relações humanas, tendo sido necessário a ampliação e o desmembramento em ramos e especialidades.
Assim, temos profissionais Advogados que atuam na área trabalhista, no direito aeronáutico, na seara das relações de consumo, no direito ambiental, no direito tributário e tantos outros segmentos sociais. Neste sentido, o Advogado é o profissional chamado a aconselhar, ajudar, defender, interceder, hoje muito mais no conceito técnico-jurídico, objetivando a consecução da cidadania.
Consoante outras profissões que exigem a técnica para a correta atuação, os Advogados são capacitados e credenciados através da formação acadêmica e admissão nos quadros da entidade de classe, que no Brasil se denomina Ordem do Advogados do Brasil (OAB). Outros países ocidentais importantes como Estados Unidos, Portugal, França, Inglaterra e Alemanha, também possuem sistema semelhante de controle através da Ordem dos Advogados respectiva, para aqueles juristas locais que pretendam advogar.
No Brasil, a Constituição de 1988 consagrou a profissão do Advogado como indispensável à administração da justiça nos seguintes termos: ”Art. 133 – O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
O Advogado é um dos operadores do direito, tal como o Juiz, o Promotor e o Defensor Público e os juristas em geral. Sendo que a profissão possui “múnus público”, isto é, tem um papel de prestação de serviço público, exatamente porque indispensável à administração da Justiça, aplicada pelo Judiciário: um dos três Poderes fundamentais da República Federativa do Brasil. Porque o Judiciário é considerado um Poder inerte, somente pode atuar quando acionado por algum cidadão, ente público ou privado. Com raras exceções, tais pedidos somente podem ser efetivados por Advogados regularmente constituídos pela parte interessada. Daí a função precípua do Advogado na administração da Justiça.
Sendo o profissional que atua para demandar, requerer ou pedir ao Poder Judiciário que se pronuncie sobre determinado tema jurídico, o Advogado tanto pode postular no interesse privado quanto no interesse público.
Cabendo destacar que o Advogado ao defender um direito particular, defende também a própria ordem jurídica e a sociedade que necessita do equilíbrio da justiça, promovida por este profissional.
Todos os estudantes de direito que desejarem atuar na condição de Advogado, necessitam se inscrever na OAB, ainda no quarto ano ou 7o. período do curso de bacharelado, quando iniciará estágio por dois anos consecutivos, sob a supervisão da Universidade, do MEC e da OAB.
Após o término do curso de bacharelado, e tendo cumprido o estágio de mínimo de 300 (trezentas) horas de prática forense, poderá se credenciar como Advogado, desde que seja aprovado no Exame promovido pela OAB, cuja seleção é regionalizada por Estado da Federação. Sendo aprovado, poderá exercer a profissão legalmente e obterá a inscrição definitiva para atuar em qualquer lugar do país, e no exterior naqueles países com os quais o Brasil possua Tratado ou Convenção.
Durante todo o seu exercício profissional, o Advogado, de forma semelhante a outros profissionais liberais, tais como médicos e engenheiros, também possui uma entidade de classe, que regula e fiscaliza as suas atividades, que no caso é a própria OAB do Estado em que ele se encontra inscrito de forma definitiva. A lei Federal 8906/94 regula atualmente a profissão dos Advogados no Brasil, dispondo sobre os direitos e deveres do Advogado, no que se inclui o Código de Ética da categoria, que disciplina a forma de atuação do profissional, bem como regula o papel da OAB no credenciamento e fiscalização do profissional em todo Brasil.
Destaque-se que o Promotor Público, o Procurador do Estado ou da República, e o próprio Magistrado necessita anteriormente atuar na condição de Advogado, com prática forense, para se qualificar à investidura na função pública pretendida.
Fontes
BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988.
BRASIL.Lei Federal 8.906 de 04.07.1994.
FILARDI LUIZ, Antonio.Curso de direito romano. São Paulo: Atlas, 1999.
MILHOMENS, Jônatas, ALVES, G. Magela. Manual Prático do Advogado. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

domingo, 21 de agosto de 2011

Saiba tudo sobre o Google+ (Google Plus), a nova rede social do Google



Como conseguir um convite para o Google+ – Google Plus me envie um e-mail



Veja 6 funcionalidades do Google Plus que o Facebook não tem




Ainda em fase de testes,o Google+ (Google Plus) já pode ser visto por algumas pessoas e em breve deve ser disponibilizado para todos. Quem pensava que o Google+ se restringiria ao botão de compartilhamento em páginas da internet pode ficar de queixo caído quando vir que a proposta do serviço é unir pessoas com interesses comuns (e desbancar o Facebook).
“Compartilhamento da vida real


O slogan o Google+ é “O compartilhamento da vida real na perspectiva da web”. O que isso quer dizer? É simples! Segundo a própria Google, a ideia do sistema é adicionar humanidade aos relacionamentos online, para que as pessoas deixem de lado o compartilhamento frio e impessoal que acontece hoje em dia.
Quando estiver disponível, o Google+ poderá ser acessado por meio da nova barra do Google. Ela ficará preta e contará com o link “You”. Clicando nele, os usuários poderão ter acesso à nova rede social e central de compartilhamentos da Google. Será o fim da hegemonia do Facebook?

+Circles
Um dos pontos principais do Google+ é o sistema +Circles. Isso não é nada mais do que um agrupamento de amigos, mas realizado de uma maneira muito mais visual do que qualquer outra rede social já conseguiu fazer. O melhor de tudo é que esse recurso abusa das funcionalidades do HTML5, ou seja, permite o “arrastar e soltar” para facilitar a utilização.
Com o Google +Circles você vai poder levar os seus diferentes círculos de amizade para a internet, compartilhando certos itens da sua vida apenas com pessoas em que você confia. O mecanismo também permite que links de interesse sejam levados para um grupo restrito de pessoas.

+Sparks
Qual o seu assunto favorito? Tecnologia? Não importa qual seja, o Google+ vai sempre ter algo novo para você. Inserindo seus interesses no +Sparks (faíscas, em português), o sistema da Google irá realizar buscas em até 40 idiomas para fazer com que você sempre tenha assuntos para conversar com seus amigos.
Com total sincronização com o +Circles, é possível adicionar interesses em comum a determinados grupos de amigos para que todos possam ter acesso às mesmas informações automaticamente. O que a Google quer com isso? Facilitar o compartilhamento de novos itens, eliminando a necessidade de buscas incessantes por motivos para se começar uma conversa.

+Hangouts
Videoconferências em grupo, ou melhor, em +Circles. O +Hangouts vai permitir que amigos consigam conversar entre si para passar um tempo livre se divertindo e lembrando histórias interessantes sobre suas vidas. Por mensagens de texto ou por webcam, o que importa é ter o que contar e querer ouvir o que os outros têm a dizer.
O que será necessário fazer para isso? Clicar em um botão. Isso mesmo, é só encontrar seus amigos que estiverem online e clicar sobre “Join this conversation” para dar início às rodas de conversa.

+Mobile
A Google não seria tola de deixar os portáteis de fora, por isso o Google+ também estará disponível para smartphones e tablets. E o +Mobile não será apenas uma versão móvel do sistema, mas sim uma extensão do Google+ para que outras funcionalidades possam ser utilizadas.

+Instant Upload
Esse recurso dará adeus aos esquecimentos relacionados ao envio de fotografias para seus amigos. Com o +Instant Upload, todas as fotografias tiradas por seu telefone serão enviadas automaticamente para um álbum privado nas nuvens. Assim que chegar a um computador, você será lembrado delas e poderá compartilhá-las com seus amigos.

+Location
Você quer que todos saibam onde você está? Ative as localizações do Google+. Segundo o anúncio oficial, os usuários podem escolher se desejam ou não compartilhar esse tipo de informação (e também com quem desejam fazer isso).

+Huddle
Sofrer com mensagens de texto e telefonemas para marcar encontros com seus grupos de amigos não será mais necessário. O +Huddle cria chats em grupo e permite que reuniões ou passeios sejam combinados rapidamente.

Como conseguir um convite para o Google+ – Google Plus me envie um e-mail

Principio da Extraterritorialidade

Extraterritorialidade -
Aplicação da lei de um país às infrações penais cometidas fora do território nacional. A legislação brasileira, no tocante aos crimes, consagra três princípios: da nacionalidade (personalidade); da proteção (real); da universalidade (cosmopolita). Quanto às contravenções penais vigora apenas o princípio da territorialidade. Vide princípio da nacionalidade.

Princípios da extraterritorialidade -
A lei penal é governada pelo princípio da territorialidade, isto é, aplica-se somente aos casos que ocorram no território nacional. Todavia, por exceção, alcança também hipóteses realizadas em território de outro Estado ou não pertencente a Estado cuja disciplina é comandada pelas normas reitoras, princípios da extraterritorialidade. Vide princípio da nacionalidade. Vide princípio da universalidade.

Lei extraterritorial -
É a que, criada no país para proteger os interesses dos nacionais, estende os seus efeitos aos países estrangeiros, em virtude de convenções ou princípios de Direito Internacional.

Juízo de fato e juízo de valor segundo Norberto Bobbio

 
Segundo Bobbio, o Positivismo Jurídico é resultado do esforço de se transformar o estudo do direito numa verdadeira ciência, que tivesse as mesmas características das ciências matemáticas. Sua característica fundamental deveria ser então a avaloratividade, isto é, a separação entre juízos de fato e juízos de valor, sendo que a ciência trabalha somente com juízos de fato, excluindo do seu âmbito tudo que se relacione com juízos de valor. Esta exclusão se deve à natureza distinta destes dois tipos de juízos. O juízo de fato é uma ponderação sobre algo real. Ele representa uma tomada de conhecimento da realidade. Sua formulação tem como finalidade apenas informar, pois se trata de uma constatação objetiva. O juízo de valor, ao contrário, é subjetivo, pois os valores são pessoais. A definição de valores, como o belo, o bom, o justo, difere de pessoa para pessoa, pois representam uma tomada de posição frente à realidade. Assim, a formulação de um juízo de valor possui a finalidade não da informação, mas sim da persuasão. A ciência do direito, então, na busca pelo conhecimento puro e objetivo, deve afastar de seu estudo os juízos de valor, pois estes são subjetivos e pessoais. Segundo Austin, o positivista jurídico estuda o direito tal qual é, e não tal qual deveria ser. É o direito como fato, e não como valor, devendo se excluir de suas definições qualquer tipo de qualificação, do tipo: este direito é justo ou injusto. O juspositivista estuda o direito real, sem se perguntar se além deste um direito ideal, e esta atitude é o que caracteriza a diferença entre o positivismo e o jusnaturalismo. Para que se torne clara essa distinção é preciso compreender os conceitos de validade do direito e de valor do direito. A validade de uma norma jurídica indica a qualidade desta norma pertencer ao ordenamento jurídico, isto é, uma norma válida é aquela que existe no mundo jurídico. Já o valor de uma norma indica sua qualidade de ser compatível com o direito ideal, isto é, o valor de uma norma somente existe se ela for justa. Para o jusnaturalista, uma norma somente é válida se for justa. Já para o juspositivista, uma norma é justa pelo único fato de ser válida. Porém, Norberto Bobbio, afirma que esse tipo de positivista extremo é raro, sendo que a grande maioria dos positivistas típicos apenas separa conceito de validade de valor, não negando a existência deste desvinculada da validade, mas apenas sustentando que tal questão não deve ser tratada pelo direito e sim pela filosofia

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

CARTAS PSICOGRAFADAS COMO PROVA NO PROCESSO PENAL

Duas cartas psicografadas foram usadas como argumento de defesa no julgamento em que Iara Marques Barcelos, 63, foi inocentada, por 5 votos a 2, da acusação de mandante de homicídio. Os textos são atribuídos à vítima do crime, ocorrido em Viamão (região metropolitana de Porto Alegre).

O advogado Lúcio de Constantino leu os documentos no tribunal, na última sexta, para absolver a cliente da acusação de ordenar o assassinato do tabelião Ercy da Silva Cardoso.

Polêmica no meio jurídico, a carta psicografada já foi aceita em julgamentos e ajudaram a absolver réus por homicídio.

"O que mais me pesa no coração é ver a Iara acusada desse jeito, por mentes ardilosas como as dos meus algozes (...). Um abraço fraterno do Ercy", leu o advogado, ouvido atentamente pelos sete jurados.

O tabelião, 71 anos na época, morreu com dois tiros na cabeça em casa, em julho de 2003. A acusação recaiu sobre Iara Barcelos porque o caseiro do tabelião, Leandro Rocha Almeida, 29, disse ter sido contratado por ela para dar um susto no patrão, que, segundo ele, mantinha um relacionamento afetivo com a ré. Em julho, Almeida foi condenado a 15 anos e seis meses de reclusão, apesar de ter voltado atrás em relação ao depoimento e negado a execução do crime e a encomenda.

Sessão espírita

Não consta das cartas, psicografadas pelo médium Jorge José Santa Maria, da Sociedade Beneficente Espírita Amor e Luz, a suposta real autoria do assassinato.

O marido da ré, Alcides Chaves Barcelos, era amigo da vítima. A ele foi endereçada uma das cartas. A outra foi para a própria ré. Foi o marido quem buscou ajuda na sessão espírita.

O advogado, que disse ter estudado a teoria espírita para a defesa (ele não professa a religião), define as cartas como "ponto de desequilíbrio do julgamento", atribuindo a elas valor fundamental para a absolvição. A Folha não conseguiu contato com o médium.

Os jurados não fundamentam seus votos, o que dificulta uma avaliação sobre a influência dos textos na absolvição.

Os documentos foram aceitos porque foram apresentados em tempo legal e a acusação não pediu a impugnação deles.

Polêmica

A adoção de cartas psicografadas como provas em processos judiciais gera polêmica entre os criminalistas. A Folha ouviu dois dos mais importantes advogados especializados em direito penal no Rio Grande do Sul. Um é contra esse tipo de prova. O outro a aceita.

De acordo com Antônio Dionísio Lopes, "o processo crime é uma coisa séria, é regido por uma ciência, que é o direito penal. Quando se fala em prova judicializada, o resto é fantasia, mística, alquimia. Os critérios têm de ser rígidos para a busca da prova e da verdade real".

"O Tribunal do Júri se presta a essas coisas fantásticas. O jurado pode julgar segundo sua convicção íntima, eles não têm obrigação de julgar de acordo com a prova. A carta só foi juntada aos autos porque era um tribunal popular. Isso é o mesmo que documento apócrifo."

Para Nereu Lima, "qualquer prova lícita ou obtida por meios lícitos é válida. Só não é válida a ilícita ou obtida de forma ilícita, como a violação de sigilo telefônico. Quanto à idoneidade da prova, ela será sopesada segundo a valoração feita por quem for julgar. Ela não é analisada isoladamente, mas em um conjunto de informações. Os jurados decidem de acordo com sua consciência".

MONOGRAFIA - A (IN)ADMISSIBILIDADE DA CARTA PSICOGRAFADA COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL

MONOGRAFIA - CARTAS PSICOGRAFADAS COMO PROVA NO PROCESSO PENAL


Como nasceu o direito

Francesco Carnelutti relata em seu livro conceitos de: direito, jurista, as relações de Direito e Economia, as relações de Direito e Moral, o delito, a propriedade, o contrato, a legislação, o juízo, o Estado, a comunidade Internacional e a Jurisprudência como elementos fundamentais para o entendimento do nascimento e amadurecimento do direito.
Na fabricação do direito é necessário o grande operário denominado Jurista para a produção das leis, sendo de fundamental importância a qualidade desses para confecção de boas leis, ao contrário do que vemos hoje onde parlamentares e juristas não qualificados produzem maus frutos para o ordenamento.
O Legislador que tem por função a formulação das leis e o juiz de aplicá-las, lembrando que todos os cidadãos são também aplicadores das leis quando conhecem o direito. Então, como é possível melhorar esse conhecimento? Talvez pela base educacional com o intuito de combater as pragas sociais como: delinqüência e litigiosidade.
O direito nasceu com a necessidade econômica que por sua vez é movida pela necessidade do homem de satisfazer os seus anseios, mas quanto mais tem, mais quer ter, sendo talvez a faísca das guerras, pois os bens são limitados. Cabe uma reflexão sobre o bem mais precioso que é a vida. Será justo ver guerras sacrificando pessoas, famílias e comunidades em prol de terras ou por puro “acheísmo” em se considerar mais forte e ter o direito de dominar os mais fracos
A guerra gera desordem e o remédio para essa doença é a busca de um estado de paz e harmonia internamente e externamente do Estado, ou seja, um contrato, um pacto ou pactum, pois no íntimo os homens buscam estar juntos e não em pé de guerra uns contra os outros.
O contrato é um fruto da economia que se estendeu para o direito, mas enquanto este fruto se encontra na primeira não é uma garantia de paz, pois é uma forma de equilíbrio entre as partes do negócio. Na verdade no campo econômico não tem a paz e sim lutas e tréguas. Nascendo o direito como instrumento de ordem entre os homens e satisfazendo as necessidades supremas do indivíduo e da sociedade.
A desordem, o egoísmo são elementos da economia, ou seja, do reinado do eu como vemos atualmente nos homens onde cada vez mais o eu reina, não respeitando o próximo. A moral como reinado do amor é o reinado da liberdade. Mas o que é ter amor ao próximo? Somente respeitar? Não é ser algo verdadeiro e recíproco. Lembrando que os homens são diferentes entre si e cabe a cada um ter a sensibilidade de identificar essas diferenças e reduzi-las.
A sociedade como um organismo vivo é formada por vários órgãos e para essa sobrevivência é necessário instrumentos de ordem para buscar o equilíbrio desse organismo, caso contrário ficaria doente e posteriormente encontraria a morte. O mandato é um norte para direcionar qual conduta devemos seguir e caso ocorra à ameaça ou ação contraria ao mandato, virá a sanção como a força da obediência ao mandado, pois o direito é uma combinação de forças e de justiça, ou seja, a espada e a balança.
Qual o objetivo do direito? Eliminar as guerras? Mero instrumento opcional da economia? O direito se transforma assim como a sociedade, nas formas primordiais foi para combater as guerras como ato de invasão do domicílio alheio, o delito como homicídio e furto são alvo deste direito. Sendo as sanções civis e as penais meios de justiça onde a primeira restitui e as segunda penaliza.
Com a evolução do ordenamento jurídico fica claro de observar que as condutas anti-sociais são passivas de pena com objetivo de reprimir, castigar ou como forma de prevenção servindo de exemplo, não retribuído com o mal que foi praticado e tão pouco com vingança.
A propriedade nasce na plataforma da economia, e não do direito, mas como o direito defende algo que foi apoderado ou simplesmente titulado como “meu”? A propriedade foi e é instrumento econômico e passou a ser um direito, ou seja, a tutela de qualquer propriedade depende do seu mandado, da sua vontade e com isso nasce juntamente o direito subjetivo.
O contrato é o instrumento que explica melhor o nascimento do direito, pois esta conexa as guerras, sendo o acordo de vontade entre as partes, mas nada impede que esse acordo seja quebrado, basta que haja o não comprimento das vontades no instituto econômico para interromper o contrato.
A evolução da sociedade requer mais leis para harmonizar a relação social entre os indivíduos. Essas novas leis nascem com a complexidade da sociedade, no decorrer da história, tivemos as Leis das XII Tábuas e o Código Babilônio do Rei Hamurabi com o intuito de ordenar as ações no âmbito da sociedade, com tamanha qualidade e consideradas bem avançadas pelo contexto histórico. O retrato das nossas leis atuais é em muitos casos de péssima qualidade tendo um efeito contrário ao pretendido.
As leis deveriam ser de conhecimento de todos, ao contrário do que vemos é privilégio de poucos. A complexidade, os termos técnicos e a falta de divulgação são pilares na plataforma da desgraça no ordenamento jurídico a transformação deve ser na direção da simplicidade para o conhecimento de todos.
O juiz e o juízo como chamamos atualmente de processo estão interligados, assim como a cognição e a execução, está sendo a satisfação de seu direito e aquela como produtora de conhecimento dos fatos. Seria possível o direito sem o juiz e o juízo? Na verdade sem o processo a lei não poderia progredir e nem servir aos fins do direito, mas a figura do juiz como chefe em fazer a sua vontade através dos costumes é retratada no decorrer da história seja nas tribos ou nas sociedades bases.
O Estado é a sociedade juridicamente ordenada, não há Estado sem direito e não há direito sem Estado, sendo este derivado daquele. A família foi à origem do Estado e é à base da sociedade, o Estado é a redução à unidade dos homens que o integram.
O princípio da nacionalidade na qual cada nação tem seu próprio Estado fica a pergunta como outro Estado pode intervir naquele? Quais os limites de uma nação para outra? Estado supranacional pode ser a solução de muitos impasses entres as diversas nações, mas o entendimento deve ser mútuo. A União Européia tende a ser um bom exemplo do início de um Estado supranacional, mas é necessário o fim das “guerras” entres os Estados que a compõe.
A justiça é resultado da moral lançada pelo direito na economia. A justiça é fornecida pelas oficinas do direito. A jurisprudência é todo o trabalho dos operários do direito: advogados e juízes, por exemplo, onde cada vez mais são chamados para as complexidades econômicas com propósito de melhorar o ambiente socioeconômico.
O direito não consegue a justiça em sua plenitude mesmo tendo a técnica e a ciência operando com a lei, sendo necessário cada vez mais o estudo da jurisprudência não para fazer o direito bem ou mal, mas sim para vivenciarmos o direito justo.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Método Científico.

Vídeo exibido na aula de Psicologia Aplicada ao Direito (Ciências Jurídicas) CCJ0004
Professor: Adelmo Senra Gomes



Apostila de Psicologia Voltada ao Direito

Segue o link para download da apostila do Prof. Adelmo Senra Gomes

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terça-feira, 16 de agosto de 2011

A inconstitucionalidade do exame de ordem


1. Ensino superior e qualificação para o trabalho

A Constituição Federal é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. É dela que deriva toda e qualquer autoridade, até mesmo a da OAB. Somente a Constituição Federal pode delegar poderes e competências políticas. A Constituição Federal consagra, no inciso XIII do art. 5º (cláusula pétrea), a liberdade de exercício profissional, que somente pode ser limitada por uma lei, que poderá exigir determinadas qualificações profissionais. Em diversos outros dispositivos, a Constituição Federal dispõe que a função de qualificar para o trabalho compete às instituições de ensino e que a avaliação e a fiscalização do ensino competem ao Estado, e não, evidentemente, à OAB. De acordo com o art. 205 da Constituição Federal, a educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho. O ensino é livre à iniciativa privada e cabem ao Poder Público a autorização para a abertura e o funcionamento dos cursos e a avaliação de sua qualidade.



Assim, o estudante dos cursos jurídicos é qualificado para o exercício da advocacia e tem essa qualificação certificada, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada universidade, através de um diploma. Nenhuma outra instituição tem competência para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil. Por expressa delegação do Estado brasileiro (art. 207 da Constituição Federal de 1.988 e Lei 9.394/96, art. 53, VI), somente os cursos jurídicos detêm a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito, que certifica a sua qualificação para o exercício da advocacia.
2. Inconstitucionalidade formal do Exame de Ordem

A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem), em seu art. 8º, exigiu, para a inscrição do bacharel na Ordem dos Advogados, a aprovação em Exame de Ordem. Disse, ainda, no §1º desse artigo, que o Exame de Ordem seria regulamentado pelo Conselho Federal da OAB. Esses dispositivos são inconstitucionais, tanto formal como materialmente.
Assim, o Exame de Ordem não foi criado por lei, mas por um Provimento do Conselho Federal da OAB. Evidentemente, apenas a Lei poderia estabelecer as qualificações necessárias ao exercício profissional, conforme previsto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII. Além disso, o Conselho Federal da OAB não tem competência para regulamentar as leis, como pode ser observado pela simples leitura do art. 84, IV, da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, compete privativamente ao Presidente da República regulamentar as leis, para a sua fiel execução. Assim, a Lei nº 8.906/94 é também inconstitucional, neste ponto, porque não poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB a competência para regulamentar o Exame de Ordem. Conseqüentemente, o Provimento nº 109/2.005, do Conselho Federal da OAB, que atualmente dispõe sobre o Exame de Ordem, é inconstitucional. Trata-se, no caso, especificamente, de uma inconstitucionalidade formal, porque não compete ao Conselho Federal da OAB o poder de regulamentar as leis federais. Ressalte-se que essa inconstitucionalidade, que prejudica os bacharéis reprovados no exame de ordem, atinge direito fundamental, constante do "catálogo" imutável (cláusula pétrea) do art. 5º da Constituição Federal, com fundamento, tão-somente, em um Provimento (ato administrativo), editado pelo Conselho Federal da OAB. Como se sabe, nem mesmo uma Emenda Constitucional poderia ser tendente a abolir uma cláusula pétrea (Constituição Federal, art. 60, §4º).
3. Inconstitucionalidade material do Exame de Ordem
Mas além dessa inconstitucionalidade formal, o Exame de Ordem é materialmente inconstitucional, contrariando diversos dispositivos constitucionais e atentando contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e contra o próprio direito à vida.
3.1. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ao impedir o exercício da advocacia e o direito de trabalhar, aos bacharéis qualificados pelas instituições de ensino fiscalizadas pelo Estado, ferindo assim o disposto nos incisos III e IV do art. 1° da Constituição Federal, que consagram como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
3.2. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da igualdade, porque qualquer bacharel, no Brasil – exceto, naturalmente, o bacharel em Direito -, pode exercer a sua profissão (médicos, engenheiros, administradores, etc.), bastando para isso solicitar a inscrição no conselho correspondente. O bacharel em Direito é o único que está sujeito a um Exame de Ordem. Evidentemente, as funções desempenhadas pelo advogado são muito importantes, como costumam afirmar os dirigentes da OAB, porque o advogado defende a liberdade e o patrimônio de seus clientes. No entanto, apenas para exemplificar, ao médico compete salvar vidas, enquanto que o engenheiro incompetente poderia causar um enorme desastre, como a queda de um prédio, com a perda, também, de inúmeras vidas e de bens patrimoniais. Mesmo assim, não existe Exame de Ordem para médicos, nem para engenheiros. O Exame de Ordem da OAB viola, portanto, o princípio constitucional da igualdade, porque atinge apenas os bacharéis em Direito, sem que para isso exista qualquer justificativa. Ressalte-se, ainda, que o próprio Congresso Nacional, que aprovou o Estatuto da OAB, prevendo a realização do Exame de Ordem apenas para os bacharéis em Direito, tipificou como crime o exercício ilegal da profissão de médico, dentista ou farmacêutico (Código Penal, art. 282), mas considerou uma simples contravenção penal o exercício ilegal de qualquer outra profissão regulamentada, inclusive a advocacia (Lei das Contravenções Penais, art. 47). Reconheceu, portanto, indiretamente, para o exercício da medicina por alguém inabilitado, a maior possibilidade de dano ao interesse público, mas autorizou, apesar disso, a realização do Exame de Ordem apenas para os bacharéis em Direito, aprovando o anteprojeto do Estatuto da Ordem dos Advogados, elaborado pela própria OAB.
3.3. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional do livre exercício das profissões, consagrado no art. 5º, XIII, verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." De acordo com esse dispositivo, o profissional já qualificado, pelas instituições de ensino superior, não poderia ser obrigado a submeter-se ao Exame de Ordem da OAB, como condição para a inscrição no Conselho e para o exercício da advocacia. O texto constitucional, ressalte-se, utiliza a expressão qualificações profissionais que a lei estabelecer e não exames estabelecidos em lei. A qualificação profissional, como já foi dito, é feita pelas instituições de ensino jurídico, reconhecidas pelo Poder Público. De acordo com o art. 43 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação (Lei 9.394/96), a educação superior tem a finalidade de formar "diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais". Ressalte-se, ainda, que o art. 48 dessa mesma Lei dispõe que "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular". Não resta dúvida, portanto, de que os bacharéis em Direito não poderiam ser impedidos de exercer a sua profissão, em decorrência da exigência inconstitucional da OAB. O Exame de Ordem, que pretende avaliar as qualificações profissionais dos bacharéis em Direito, é inconstitucional, portanto, porque invade a competência da Universidade, para qualificar, e a do Estado, através do MEC, para avaliar.
3.4. O Exame de Ordem atenta, finalmente, contra o princípio constitucional do direito à vida, porque esse direito não se refere, apenas, à possibilidade de continuar vivo, mas também à necessidade de prover a própria subsistência, através do exercício de sua profissão, para a qual o bacharel se qualificou, durante cinco anos, em um curso superior, autorizado, fiscalizado e avaliado pelo Estado. Assim, o Exame de Ordem, ao atentar contra a liberdade de exercício profissional, atenta, também, contra o próprio direito à vida, do bacharel em Direito.
4. As justificativas da OAB
Demonstrada, assim, sobejamente, a inconstitucionalidade do Exame de Ordem, formal e material, não se entende por que a OAB, que nos termos do art. 44 de seu Estatuto (Lei 8.906/94), tem a missão de defender a Constituição e a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, continua defendendo, ao contrário, intransigentemente, o Exame de Ordem, como necessário e indispensável, para a avaliação da capacidade profissional de todos os bacharéis em Direito.

Em suas manifestações, até esta data, os dirigentes da OAB não têm conseguido justificar, juridicamente, a existência do Exame de Ordem. Dizem eles, apenas, essencialmente, que: (a) ocorreu uma enorme proliferação de cursos jurídicos, no Brasil, o que é a mais absoluta verdade; (b) o ensino jurídico, em muitos casos, é extremamente deficiente, o que também é verdade; (c) a OAB tem competência para avaliar os cursos jurídicos, o que é falso, porque a avaliação da qualidade do ensino compete ao Poder Público, nos termos do art. 209, II, da Constituição Federal; (d) a OAB tem a obrigação de afastar os maus profissionais, o que também é verdade, mas apenas na fiscalização do exercício da advocacia, o que envolverá também as questões éticas, ou seja, a deontologia profissional.

Portanto, se o MEC não fiscaliza corretamente os cursos superiores, como costumam alegar os dirigentes da OAB, isso não justifica, juridicamente, a transferência de sua competência para a OAB, através do Exame de Ordem e, também, através do veto à abertura de novos cursos jurídicos, e isso é tão evidente que dispensa qualquer tipo de comprovação.

Afinal de contas, os dirigentes da OAB não aceitariam que algum outro órgão pudesse fiscalizar o exercício profissional dos advogados, alegando que a OAB não está desempenhando corretamente as suas atribuições. Da mesma forma, é evidente, também, que as atribuições do Judiciário não poderiam ser desempenhadas por um outro poder, ou pela própria OAB, para que se pudesse evitar a procrastinação dos feitos. O absurdo é tão gritante, que custa crer que os dirigentes da OAB, até esta data, ainda afirmem que o Exame de Ordem é indispensável, porque o MEC não fiscaliza corretamente os cursos jurídicos.

Outra alegação que costuma ser feita, pelos defensores do Exame de Ordem, é a de que os cursos jurídicos "formam bacharéis e que o Exame de Ordem forma advogados". No entanto, essa afirmação não tem cabimento, também, porque, de acordo com os diversos dispositivos constitucionais, e os da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, já citados, é evidente que a qualificação para o trabalho, em qualquer área, decorre da formação profissional, adquirida através do ensino, em uma instituição de nível superior e que somente o ensino qualifica para o trabalho, e não o Exame de Ordem da OAB. A ela, cabe apenas a fiscalização do exercício profissional, e não a seleção dos bacharéis formados em nossos cursos jurídicos.

Na mesma linha da alegação anterior, há quem afirme, também, que o Exame de Ordem é um concurso público, tendo em vista que o advogado exerce "função pública", sendo indispensável à administração da Justiça, nos termos da Constituição. Nada mais falso, evidentemente, porque o advogado exerce uma profissão liberal e a exigência de um concurso público somente teria cabimento quando se tratasse do provimento de cargos ou empregos públicos. Assim, se o Exame de Ordem fosse um concurso público, o bacharel em Direito, uma vez aprovado pela OAB, nesse exame, passaria a exercer um cargo público, ou um emprego público, remunerado pelos cofres públicos. Afinal, é para isso que servem os concursos públicos.

Há quem diga, finalmente, que ainda não houve uma decisão judicial declarando a inconstitucionalidade do Exame de Ordem e que, por esse motivo, ele é válido e constitucional. Esse é outro argumento absurdo, porque a propositura da ação não tem nada a ver com o debate jurídico. Mesmo que o STF, por pressão da OAB, talvez, julgasse improcedente uma ADIN nesse sentido e dissesse que o Exame de Ordem é constitucional, poderíamos continuar discutindo o assunto e dizendo que o Exame é inconstitucional. Felizmente, a opinião doutrinária, neste país, ainda é livre. Ainda não inventaram, para isso, uma súmula vinculante, que possa nos impedir de pensar e de manifestar a nossa opinião.
5. A Ordem dos Advogados deveria defender a Constituição

A Ordem dos Advogados, tendo natureza pública, precisa ser transparente, em sua atuação, e precisa responder, honestamente, às críticas que recebe, tentando, ao menos, justificar juridicamente o seu Exame de Ordem. É o mínimo, que dela se pode esperar. É impossível, mesmo para a Ordem dos Advogados, impor, arbitrariamente, as suas decisões, prejudicando milhares de advogados, de bacharéis, ou a própria sociedade, sem que para isso exista plausível fundamentação jurídica.

A Ordem, que sempre foi um baluarte em defesa da democracia, não pode ser titular de um poder absoluto, que não admita qualquer necessidade de justificação e que não aceite qualquer controle. Se a Ordem não for capaz de justificar juridicamente as suas decisões e o seu Exame de Ordem, ela perderá, cada vez mais, a sua credibilidade e a sua razão de ser, mesmo que a mídia a auxilie, de maneira extremamente eficaz, divulgando as suas manifestações e impedindo a divulgação das críticas.

Se os dirigentes da OAB não forem capazes de justificar juridicamente o Exame de Ordem, contestando, uma a uma, as razões acima enumeradas, deveriam, evidentemente, mudar de opinião, reconhecer a sua inconstitucionalidade e cessar esse atentado contra a liberdade de exercício profissional da advocacia. Dessa maneira, estariam cumprindo a disposição do art. 44 de nosso Estatuto, já referida, porque incumbe à OAB a defesa da Constituição. O próprio advogado, em seu juramento (art. 20 do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, de 16.11.94), promete defender a Constituição.

Ressalte-se, ainda, que a insistência na defesa do Exame de Ordem, apesar de sua inconstitucionalidade, não estaria em consonância com as disposições do art. 2º de nosso Código de Ética, que foi instituído pelo próprio Conselho Federal da OAB e que reconheceu, em seu prêambulo, como um de seus princípios básicos, que o advogado deve lutar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais, etc.

A Ordem dos Advogados deveria, portanto, defender a Constituição, intransigentemente, sempre, mesmo que para isso fosse preciso sacrificar, eventualmente, alguns interesses corporativos. Em nenhuma hipótese, poderiam os dirigentes da Ordem dos Advogados elaborar anteprojetos de lei que contrariam a Constituição Federal, ou defender, no Legislativo e no Judiciário, interesses corporativos, em detrimento do respeito devido à Constituição Federal.
6. A necessidade de transparência

Mesmo que fosse constitucional o Exame de Ordem, ele não poderia ser aplicado sem a necessária TRANSPARÊNCIA e sem qualquer controle externo. Não se sabe, até hoje, quais são os critérios adotados, se é que eles existem, e a Ordem está pretendendo unificar esse exame, nacionalmente, com certeza para evitar as enormes disparidades que têm ocorrido, com reprovações maciças em alguns Estados e altos índices de aprovação, em outros.

Chega a ser ridículo que a Ordem dos Advogados fiscalize todo e qualquer concurso jurídico; que ela participe, com dois advogados, por ela própria escolhidos, do Conselho Nacional de Justiça, que controla a magistratura; que, da mesma forma, ela participe do Conselho Nacional do Ministério Público, que controla os membros do "parquet"; e, no entanto, ninguém possa controlar o seu Exame de Ordem, que é capaz de afastar, anualmente, do exercício da advocacia, cerca de 80.000 bacharéis, que concluíram o seu curso jurídico em instituições reconhecidas e credenciadas pelo Poder Público, pelo Estado brasileiro, através do MEC.

Aliás, por mais absurdo que possa parecer, de acordo com o art. 3º do Provimento nº 109/2.005, as Comissões do Exame de Ordem, das diversas seccionais da OAB, podem ser integradas por advogados que nunca tiveram qualquer experiência didática. Esse dispositivo, que dispensa comentários, exige que os membros dessas Comissões, que avaliam todos os bacharéis em Direito formados no Brasil, e que impedem o exercício da advocacia pelos candidatos reprovados, ou seja, mais de 80% do total, tenham cinco anos de inscrição na OAB e, preferencialmente – preferencialmente, apenas -, experiência didática.
7. Considerações finais.

Em suma: o Exame de Ordem é inconstitucional, porque contraria as disposições dos arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 170, 193, 205, 207, 209, II e 214, IV e V, todos da Constituição Federal. Além disso, conflita com o disposto no art. 44, I da própria Lei da Advocacia (Lei n° 8.906/94). E, finalmente, descumpre, também, disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), em especial, as constantes dos arts. 1º, 2º, 43, I e II, 48 e 53, VI.

Não resta dúvida de que o ensino, no Brasil, é deficiente, e de que existe uma verdadeira proliferação de cursos jurídicos – e de tantos outros – sem o mínimo de condições para a formação de bons profissionais.

No entanto, isso não autoriza a OAB a fiscalizar os cursos universitários, nem a fazer um exame, para supostamente avaliar os bacharéis, e para impedir o exercício profissional dos candidatos reprovados.

Não cabe à OAB aferir os conhecimentos jurídicos dos bacharéis. Isso é função exclusiva das universidades, que deveriam ser fiscalizadas, com todo o rigor, pelo MEC, para que não se pudesse dizer, depois de concluído o curso, que a formação dos bacharéis é deficiente.

Ressalte-se, mais uma vez, que não se pretende defender, aqui, a proliferação desordenada de cursos jurídicos de baixa qualidade, mas não resta dúvida de que a Constituição e a lei atribuíram ao Estado, através do MEC, a fiscalização e a avaliação da qualidade desses cursos, e não à OAB, ou a qualquer outra corporação profissional.

O Exame de Ordem não é capaz de avaliar se os candidatos têm, realmente, condições de exercer a advocacia, o que envolve uma série de fatores, e não, apenas, o conhecimento da legislação, que é cobrado, preferencialmente, em provas mal elaboradas, que costumam privilegiar a capacidade de memorização, em vez do entendimento, da crítica e da síntese. Observa-se, também, que, na segunda etapa, costumam ser cobradas questões práticas, tão específicas e raras, que inúmeros advogados militantes, com largo tirocínio, seriam incapazes de resolvê-las, no período da prova e sem o acesso a qualquer material de consulta.

Além disso, a correção das provas - que não admite qualquer fiscalização externa, como também não existe a fiscalização, em sua elaboração -, deixa margem a um alto grau de subjetividade, o que permite a prática de inúmeras injustiças, reprovando os mais competentes e aprovando os incapazes, ou aqueles que se presume que seriam incapazes, para o exercício da advocacia.

O Exame de Ordem tem sido usado, pela OAB, como instrumento para aumentar o seu poder e para impedir o ingresso de novos advogados no mercado de trabalho, que se alega já estar saturado.

Nenhum conselho de fiscalização profissional poderia pretender restringir o direito ao trabalho dos novos bacharéis, sob a alegação de que o mercado já está saturado. Esse é um outro problema, que não pode ser resolvido dessa maneira, por um motivo muito simples, de estatura constitucional, o de que todos são iguais perante a lei. Não se pode restringir o exercício profissional dos novos advogados, para resguardar o mercado de trabalho dos advogados antigos.

Está sendo fundada, em São Paulo, a Associação Brasileira de Bacharéis em Direito, destinada a combater, entre outras coisas, o Exame de Ordem da OAB.

Os direitos do povo são mais importantes do que os lucros dos legisladores, dos governantes, dos políticos, dos juízes e dos advogados. São mais importantes, também, do que qualquer interesse corporativo. O Governo, as Casas Legislativas, os Tribunais e a própria Ordem dos Advogados do Brasil existem, na verdade, apenas para servir o povo, e não para atender aos interesses egoístas de qualquer minoria privilegiada. Ou, pelo menos, assim deveria ser, se a Constituição fosse respeitada.


Princípios do Direito Civil

a) da personalidade: aceita a idéia que todo ser humano é sujeito de direito e obrigações;

b) da autonomia da vontade: reconhece que a capacidade jurídica da pessoa humana lhe confere o poder de praticar ou abster-se de certos atos, conforme sua vontade;

c) da liberdade de estipulação negocial: decido à permissão de outorgar direitos e de aceitar deveres, nos limites legais, dando origem à negócios jurídicos;

d) da propriedade individual: pela idéia assente de que o homem pelo seu trabalho ou pelas formas admitidas em lei pode exteriorizar a sua personalidade em bens imóveis ou móveis que passam a constituir o seu patrimônio;

e) da intangibilidade familiar: ao reconhecer a família como uma expressão imediata de seu ser pessoal;

f) da legitimidade da herança e do direito de testar: pela aceitação de que, entre os poderes que as pessoas têm sobre seus bens, se inclui o de poder transmiti-los, total ou parcialmente, a seus herdeiros;

g) da solidariedade social: ante a função social da propriedade e dos negócios jurídicos, a fim de conciliar as exigências da coletividade com os interesses particulares. Divisões do direito civil: o direito civil regula as relações jurídicas das pessoas; a parte geral trata das pessoas, dos bens e dos atos e fatos jurídicos; a parte especial versa sobre direito de família (disciplina as relações pessoais e patrimoniais da família), o direito das coisas ( trata do vínculo que se estabelece entre as pessoas e os bens), o direito das obrigações (trata do vínculo pessoal entre credores e devedores, tendo por objeto uma prestação patrimonial) e o direito das sucessões (regula a transmissão dos bens do falecido).

Direito Comum (commom law) Direito Civil (Civil law)

As normas do direito são criadas, modificadas e extintas por meio de certos tipos de atos, chamados pelos juristas de fontes do direito.
Historicamente, a primeira manifestação do direito é encontrada no costume, consubstanciado no hábito de os indivíduos se submeterem à observância reiterada de certos usos, convertidos em regras de conduta. Com o tempo, os grupos sociais passaram a incumbir um chefe ou órgão coletivo de ditar e impor as regras de conduta, o que fez com que o direito passasse a ser um comando, uma lei imposta coativamente e, a partir de certo momento, fixada por escrito.[21] Em maior ou menor grau, ambas as fontes - o costume e a lei - convivem no direito moderno, juntamente com outras importantes formas de produção das normas jurídicas, como a jurisprudência.
Tradicionalmente, consideram-se fontes do direito as seguintes:

  • a lei: entendida como o conjunto de textos editados pela autoridade superior (em geral, o poder Legislativo ou a Administração pública), formulados por escrito e segundo procedimentos específicos. Costuma-se incluir aqui os regulamentos administrativos.
  • o costume: regra não escrita que se forma pela repetição reiterada de um comportamento e pela convicção geral de que tal comportamento é obrigatório (isto é, constitui uma norma do direito) e necessário.
  • a jurisprudência: conjunto de interpretações das normas do direito proferidas pelo poder Judiciário.
  • os princípios gerais de direito: são os princípios mais gerais de ética social, direito natural ou axiologia jurídica, deduzidos pela razão humana, baseados na natureza racional e livre do homem e que constituem o fundamento de todo o sistema jurídico.
  • a doutrina: a opinião dos juristas sobre uma matéria concreta do direito.
Outra escola enxerga na vontade (individual, de um grupo ou da coletividade como um todo) o elemento essencial da teoria das fontes do direito. Este critério reconhece, a par das fontes tradicionais, todos os outros atos jurídicos lato sensu como fontes do direito: um negócio jurídico, uma sentença e a vontade unilateral, por exemplo.[21] Outros estudiosos, porém, consideram-nos uma simples decorrência das fontes tradicionais.
Cada direito nacional atribui importância maior ou menor a cada uma das fontes. Como regra geral, os países de tradição romano-germânica consideram a lei como principal fonte do direito, deixando às demais o papel de fontes secundárias, na ausência de norma decorrente da lei. Já os países que adotam o sistema da Common Law atribuem maior importância à jurisprudência[21](ver Direito comparado).

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Fundamentos

O Direito Penal funda-se na Constituição, as normas penas ordinárias são autorizadas, são delegadas por outras normas, essas de natureza constitucional.

Na Constituição encontram-se vários conjuntos de normas que conexionam directamente com o Direito Penal.

Em primeiro lugar encontram-se um grupo de normas que proíbem certas penas e certas medidas de segurança[15]. Neste sentido pode-se ver aqui que este conjunto de normas constitucionais que proíbem certas penas ou certas medidas de segurança filiam-se num princípio de política penal, que é o princípio da humanidade das penas.

Mas na Constituição encontram-se também normas que proíbem a transmissibilidade das penas; o art. 30º/3 CRP, consagra assim, o princípio da intransmissibilidade das penas e acolhe o carácter pessoal da responsabilidade penal (art. 11º CP).

A Constituição contém também um conjunto de normas que delimitam a aplicação no tempo das leis penais e fixam o âmbito da sua interpretação (art. 29º CRP):

- Art. 29º/1, proíbe-se a retroactividade das leis penais incriminadoras;

- Art. 29º/3, proíbe a integração de lacunas em Direito Penal por analogia;

- Art. 29º/4, impõe obrigatoriamente a retroactividade das leis penais mais favoráveis ao agente;

- Art. 29º/5, consagra-se o princípio “ne bis in idem”, ou seja, o princípio de que ninguém pode ser condenado mais do que uma vez pela prática do mesmo facto.

Também os princípios gerais de direito internacional são fonte de Direito Penal (art. 29º/2 CRP).
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O Direito Penal funda-se também no sentido de que o legislador ordinário deve de alguma forma dar acolhimento e plasmar a axiologia ou a valoração constitucional.

Diz-se que as valorações, as opções axiológicas constitucionais devem ser respeitadas pelas normas penais, porque é a Constituição que contem os valores que o Direito Penal deve proteger (art. 18º CRP):

- Princípio da necessidade da pena: da máxima restrição da pena e das medidas de segurança;

- Princípio da intervenção mínima do Direito Penal, ou da subsidiariedade do Direito Penal;

A lei, só pode intervir para restringir ou limitar direitos, liberdades e garantias fundamentais quando isso se revele absolutamente imprescindível para acautelar outros direitos tão fundamentais.

- Princípio da jurisdicionalidade da aplicação do Direito Penal ou princípio da mediação judicial (arts. 27º/2, 33º/4, 30º/2 CRP):

As sanções de Direito Penal e a responsabilidade criminal de uma pessoa só podem ser decididas pelos tribunais, que são órgãos de soberania, independentes, órgãos que julgam com imparcialidade.

Outro princípio fundamental que norteia todo o Direito Penal é o princípio da legalidade, na sua essência visa a submissão dos poderes estabelecidos à lei, traduz-se numa limitação de poderes estabelecidos pela própria lei.



25. Decorrência do princípio da legalidade

Princípio “nullum crimen, nulla poena sine lege”, ou seja, princípio de que não há crime nem pena sem lei, extrai-se o seguinte:

- Não pode haver crime sem lei;

- A lei que define crime tem de ser uma lei precisa – “nullum crimen nula poena sine lege certa”;

- Proíbe-se a retroactividade da lei pena – “nullum crimen nulla poena sine lege previa”;

- Proíbe-se a interpretação extensiva das normas penais incriminadoras – “nullum crime nulla poena sine lege strica”;

- Proíbe-se a integração de lacunas por analogia e impõe-se a retroactividade das leis penais mais favoráveis.

Por outro lado, o princípio da legalidade impõe particularidades no âmbito da competência para a criação de normas penais incriminadoras e normas penais favoráveis.

O princípio da legalidade impõe a exigência da intervenção judicial ou da imediação judicial na aplicação ou na apreciação da responsabilidade criminal do agente. O princípio da legalidade impõe ainda a proibição de uma dupla condenação pelo mesmo facto.

Uma lei penal não deve conter tão só a descrição de um comportamento considerado crime; deve conter, em conexão com essa descrição, a correspectiva sanção jurídico-penal.

O princípio da legalidade tem um fundamento político, um fundamento saído da Revolução Francesa, do Iluminismo, e que assenta na ideia de que existe uma razão comum a todos os homens que encontram expressão comum na lei e evitam o arbítrio.

Neste sentido, o princípio da legalidade tem como fundamento a garantia dos direitos individuais.

O princípio da legalidade, mesmo no domínio do Direito Penal tem uma justificação e um fundamento de constituir uma garantia de direitos individuais do cidadão.

Enquanto submissão do poder de punir o Estado à lei, o princípio da legalidade tem esse fundamento: garantir os direitos individuais do cidadão.

 
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